Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LUCAS DE SOUSA VALIM (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS DE SOUSA VALIM (OAB 245248/RJ)
HC 1037196/RJ (2025/0364448-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS DE SOUSA VALIMADVOGADO:LUCAS DE SOUSA VALIM - RJ245248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ENILSON ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. A. O. contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Mandado de Segurança n. 0061739-95.2025.8.19.0000, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. O requerente ingressou com Justificação Criminal com pedido de produção antecipada de provas visando embasar futura ação de Revisão Criminal. Para o deferimento do pedido, é indispensável que a parte demonstre a destinação específica de forma objetiva, e que, em se tratando de testemunha, haja indicação clara do que esta trará de novo, não bastando a mera alegação de que não foi ouvida nos autos principais. Na hipótese, não se trata de prova nova, uma vez que a defesa já tinha ciência da sua existência desde a fase de instrução, tendo deixado de arrolá-la no momento processual adequada por uma opção processual. Admitir o arrolamento de testemunha que era conhecida à época sob a mera alegação de que a “utilidade da prova apenas se tornou evidente após a formação definitiva da culpa”, implicaria em rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas, além de abrir perigoso precedente para que qualquer testemunha conhecida, mas não arrolada pudesse ser convocada no futuro sob alegação de reavaliação estratégica. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE SEGURANÇA.
A defesa informa que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. O impetrante relata que, com o objetivo de instruir futura revisão criminal, ação de justificação para a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de testemunha ocular dos fatos, cujo depoimento teria o potencial de infirmar completamente a narrativa acusatória.
O pedido de justificação foi indeferido em primeira instância, e o mandado de segurança impetrado contra essa decisão foi denegado pela autoridade coatora, sob o fundamento de que a testemunha já era conhecida, não se tratando de “prova nova”.
