Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. VICTOR HUGO DA LUZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- VICTOR HUGO DA LUZ (OAB 81546/PR)
HC 1037194/PR (2025/0364458-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR HUGO DA LUZADVOGADO:VICTOR HUGO DA LUZ - PR081546IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEFFERSON JOSE FERNANDES ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON JOSE FERNANDES ANDRADE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0108068-52.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 217-A, do Código Penal, por pelo menos 3 vezes, c/c art. 226, II, do Código Penal, c/c art. 1°, V, da Lei 8.072/1990 e no art. 241-D, da Lei nº 11.829/2008, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Pondera que "temos ainda no caso sob análise, a dúvida quando à quem é aquele interlocutor, que supostamente “conversou” nos 'print' juntados no IP" (fl. 12).
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
