Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1037297/SC (2025/0364489-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:CHARLES WILSON NOVAIS MONTAGNINIADVOGADOS:FRANCISCO CARLOS DA SILVA - SP256582GUSTAVO HENRIQUE MOSCAN DA SILVA - SP358080AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1037297/SC (2025/0364489-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:CHARLES WILSON NOVAIS MONTAGNINIADVOGADOS:FRANCISCO CARLOS DA SILVA - SP256582GUSTAVO HENRIQUE MOSCAN DA SILVA - SP358080AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1037297/SC (2025/0364489-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUSTAVO HENRIQUE MOSCAN DA SILVAADVOGADOS:FRANCISCO CARLOS DA SILVA - SP256582GUSTAVO HENRIQUE MOSCAN DA SILVA - SP358080IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CHARLES WILSON NOVAIS MONTAGNINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHARLES WILSON NOVAIS MONTAGNINI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5057268-10.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 37/45).
Transitada em julgado a condenação, foi proposta revisão criminal, cujo pedido foi julgado improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.425):
REVISÃO CRIMINAL - ESTUPROS DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II).
AVENTADA NULIDADE NA COLHEITA DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NA DECISÃO CONDENATÓRIA - REDISCUSSÃO INVIÁVEL EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
O mero intuito de rediscutir matéria já decidida e acobertada pelo trânsito em julgado, sem a incidência de qualquer uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, representa tentativa de criar nova via recursal, não admitida pelo ordenamento jurídico.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA DEFESA - INOCORRÊNCIA, ALÉM DE PARTE DO PEDIDO JÁ TER SIDO ANALISADO PELO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PLENAMENTE SATISFEITO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF E DO DO CPP - MATÉRIA PARCIALMENTE CONHECIDA E AFASTADA.
HC 1037297/SC (2025/0364489-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUSTAVO HENRIQUE MOSCAN DA SILVAADVOGADOS:FRANCISCO CARLOS DA SILVA - SP256582GUSTAVO HENRIQUE MOSCAN DA SILVA - SP358080IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CHARLES WILSON NOVAIS MONTAGNINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHARLES WILSON NOVAIS MONTAGNINI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5057268-10.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 37/45).
Transitada em julgado a condenação, foi proposta revisão criminal, cujo pedido foi julgado improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.425):
REVISÃO CRIMINAL - ESTUPROS DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II).
AVENTADA NULIDADE NA COLHEITA DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NA DECISÃO CONDENATÓRIA - REDISCUSSÃO INVIÁVEL EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
O mero intuito de rediscutir matéria já decidida e acobertada pelo trânsito em julgado, sem a incidência de qualquer uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, representa tentativa de criar nova via recursal, não admitida pelo ordenamento jurídico.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA DEFESA - INOCORRÊNCIA, ALÉM DE PARTE DO PEDIDO JÁ TER SIDO ANALISADO PELO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PLENAMENTE SATISFEITO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF E DO ART. 563 DO CPP - MATÉRIA PARCIALMENTE CONHECIDA E AFASTADA.
Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência de defesa só acarreta a anulação do processo quando demonstrado o prejuízo.
REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E REJEITADA.
Daí o presente writ, no qual a parte impetrante reitera a alegação de nulidade absoluta, sustentando que "houve perguntas indutivas feitas a vítima, o que é vedado nos termos do art. 212, do CPP, bem como o paciente se viu indefeso durante toda instrução processual nos autos criminais nº 0001874- 65.2014.8.24.0008" (e-STJ fl. 4).
Alega que, "tendo a prova se restringido às palavras das vítimas, cujos depoimentos, por si sós, não servem, para comprovar a imputação, não se positiva o primeiro elemento configurador do tipo penal em exame, em conjunto com o vício decorrente da infração ao dispositivo processual penal mencionado, impositiva a absolvição, o que dispensa exame dos demais requisitos objetivos" (e-STJ fl. 12).
Aduz que "a defesa constituída na época pelo paciente, durante toda a instrução processual, demonstrou claramente um descaso com a defesa [...] [dele], sendo que, ao final, o paciente acabou sendo condenado em uma pena muita elevada, que, data máxima vênia, foi favorecida por uma defesa extremamente deficiente" (e-STJ fl. 25).
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 30/31):
a) seja concedida a ordem de “Habeas Corpus”, para absolver o paciente Charles Wilson Montagnini por insuficiência de provas, conforme já explicado na fundamentação acima, com base no art. 386, inciso VII, do CPP;
b) subsidiariamente, requer seja concedida a ordem de “Habeas Corpus”, no sentido de reconhecer a deficiência/ausência de defesa durante a instrução processual dos autos criminais nº 0001874-65.2014.8.24.0008, anulando-se toda a instrução processual, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem, para que seja realizado novamente a instrução processual nos autos criminais nº 0001874-65.2014.8.24.0008;
c) requer ainda, que seja expedido o contramandado de prisão em favor do paciente Charles Wilson Montagnini, pois o mesmo respondeu o processo criminal nº 0001874-65.2014.8.24.0008, todo em liberdade, não havendo justificativa para manter a custódia do mesmo;
d) por fim, em caso de não conhecimento por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, e diante da flagrante ilegalidade, requer a concessão da ordem, de ofício, como forma da mais lídima JUSTIÇA!
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, e caso deste se conheça, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência de defesa só acarreta a anulação do processo quando demonstrado o prejuízo.
REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E REJEITADA.
Daí o presente writ, no qual a parte impetrante reitera a alegação de nulidade absoluta, sustentando que "houve perguntas indutivas feitas a vítima, o que é vedado nos termos do art. 212, do CPP, bem como o paciente se viu indefeso durante toda instrução processual nos autos criminais nº 0001874- 65.2014.8.24.0008" (e-STJ fl. 4).
Alega que, "tendo a prova se restringido às palavras das vítimas, cujos depoimentos, por si só, não serve, para comprovar a imputação, não se positiva o primeiro elemento configurador do tipo penal em exame, em conjunto com o vício decorrente da infração ao dispositivo processual penal mencionado, impositiva a absolvição, o que dispensa exame dos demais requisitos objetivos" (e-STJ fl. 12).
Aduz que "a defesa constituída na época pelo paciente, durante toda a instrução processual, demonstrou claramente um descaso com a defesa do mesmo, sendo que, ao final, o paciente acabou sendo condenado em uma pena muita elevada, que, data máxima vênia, foi favorecida por uma defesa extremamente deficiente" (e-STJ fl. 25).
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 30/31):
a) seja concedido a ordem de “Habeas Corpus”, para absolver o paciente Charles Wilson Montagnini por insuficiência de provas, conforme já explicado na fundamentação acima, com base no art. 386, inciso VII, do CPP;
b) subsidiariamente, requer seja concedido a ordem de “Habeas Corpus”, no sentido de reconhecer a deficiência/ausência de defesa durante a instrução processual dos autos criminais nº 0001874-65.2014.8.24.0008, anulando-se toda a instrução processual, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem, para que seja realizado novamente a instrução processual nos autos criminais nº 0001874-65.2014.8.24.0008;
c) requer ainda, que seja expedido o contramandado de prisão em favor do paciente Charles Wilson Montagnini, pois o mesmo respondeu o processo criminal nº 0001874-65.2014.8.24.0008, todo em liberdade, não havendo justificativa para manter a custódia do mesmo;
d) por fim, em caso de não conhecimento por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, e diante da flagrante ilegalidade, requer a concessão da ordem, de ofício, como forma da mais lídima JUSTIÇA!
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso, porque mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1037297/SC (2025/0364489-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUSTAVO HENRIQUE MOSCAN DA SILVAADVOGADOS:FRANCISCO CARLOS DA SILVA - SP256582GUSTAVO HENRIQUE MOSCAN DA SILVA - SP358080IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CHARLES WILSON NOVAIS MONTAGNINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.