SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARCOS CANDIDO RODEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS CÂNDIDO RODEIRO (OAB 40988/PR)
HC 1037289/PR (2025/0364491-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCOS CANDIDO RODEIROADVOGADO:MARCOS CÂNDIDO RODEIRO - PR040988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANDERSON DA SILVA BOENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de A DA S B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0003438-92.2019.8.16.0116.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, no regime aberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 215-A do Código Penal - CP e no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e ao pagamento de indenização mínima no valor de R$ 5.000,00 e de tratamento psicológico à ofendida, até o restabelecimento de sua saúde mental.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, e parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, alterando a conduta do paciente do crime do art. 215-A do CP, para o delito do art. 217-A do CP, fixando a pena em 12 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Eis a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO ART. 217-A, , CP (FATO 01) E CAPUT DO ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, ECA (FATO 02), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDA AO PRIMEIRO FATO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP, COM FULCRO NO ART. 383 DO CPP.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
INCONFORMISMO RESTRITO À CAPITULAÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDA AO PRIMEIRO FATO EM . MAGISTRADO A QUO QUE, OPERANDO A EMENDATIO LIBELLI (PP), ALTEROU A DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO 01, CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (-A, CP). PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (-A, CAPUT, CP), NOS TERMOS DA DENÚNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS DESTA ESPÉCIE, QUE AINDA É CORROBORADA PELAS DEMAIS DECLARAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS. RELATOS COERENTES, SEGUROS E HARMÔNICOS, EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS, CONFIRMANDO QUE O RÉU CONSTRANGEU A VÍTIMA A ATO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL, CONSISTENTE EM ABRAÇÁ-LA POR TRÁS E FRICCIONAR O PÊNIS EM SUAS COSTAS, POR CIMA DAS VESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. VÍTIMA QUE, À ÉPOCA DO FATO, CONTAVA COM 10 (DEZ) ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. INAPLICABILIDADE DO -A DO CÓDIGO PENAL À HIPÓTESE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO -A, CAPUT, CP (FATO 01) QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (P). TRAUMA PSICOLÓGICO SUPORTADO PELA VÍTIMA QUE EXTRAPOLOU A NORMALIDADE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE ATENUANTES OU AGRAVANTES. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (P). DEVIDAMENTE COMPROVADA A PRÁTICA DE MAIS DE UMA INFRAÇÃO, SOB AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LOCAL E MODO DE EXECUÇÃO. PENA AUMENTADA EM 1/6 (UM SEXTO), NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARCOS CANDIDO RODEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS CÂNDIDO RODEIRO (OAB 40988/PR)
HC 1037289/PR (2025/0364491-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCOS CANDIDO RODEIROADVOGADO:MARCOS CÂNDIDO RODEIRO - PR040988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANDERSON DA SILVA BOENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.
1. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 215-A, CP (FATO 01). PLEITO ABSOLUTÓRIO PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 3. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, ECA (FATO 02). 3.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS COERENTES, SEGUROS E AUTÊNTICOS DA VÍTIMA, EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS, CONFIRMANDO QUE O ACUSADO DELIBERADAMENTE INDUZIU O SEU ACESSO À CONTEÚDO PORNOGRÁFICO, PARA SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E ISOLADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (ART. 59, CP). TRAUMA PSICOLÓGICO SUPORTADO PELA VÍTIMA QUE EXTRAPOLOU A NORMALIDADE. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘F’, CP. RÉU QUE SE PREVALECEU DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE COABITAÇÃO COM A OFENDIDA PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). DEVIDAMENTE COMPROVADA A PRÁTICA DE MAIS DE UMA INFRAÇÃO, SOB AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LOCAL E MODO DE EXECUÇÃO. PENA DEVIDAMENTE AUMENTADA EM 1/6 (UM SEXTO), NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. 4. CONCURSO DE CRIMES E REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 69, CP, ENTRE OS FATOS 01 E 02. NOVA PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE IMPÕE (ART. 33, §2º ‘A’, CP). 5. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 387, IV, CPP. QUANTIA ARBITRADA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (R$5.000,00). NÃO ACOLHIMENTO. 6. CONDENAÇÃO AO CUSTEIO DO TRATAMENTO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO DESARRAZOADA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE ACOLHIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 22/23)
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente "fora condenado por dupla imputação, ora por indução em assistir filme pornográfico e ainda por crime contra a dignidade sexual da enteada, ao mesmo contexto fático, temporal e circunstancial da lascívia. " (fl. 9). Por tal razão, alega a incidência do princípio da consunção em relação aos fatos imputados, pois englobados no mesmo contexto temporal, espacial, geográfico e circunstancial, pelo que defende, igualmente, a readequação da pena.
Requer a concessão da ordem para que seja afastado o concurso material de crimes, reconhecido o princípio da consunção e readequada a pena cominada.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 457/464).
Em petição às fls. 467/469, a defesa reitera os pedidos postulados na inicial do presente habeas corpus.
Petição de preferência de julgamento às fls. 470/472.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Conforme relatado, a defesa objetiva o afastamento do concurso material de crimes, bem como a incidência do princípio da consunção e a readequação da pena.
Observa-se, contudo, que as referidas teses não foram expressamente analisadas pela Corte de origem no acórdão de fls. 22/41, o que impede o conhecimento das matérias por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS LÍCITAS E AUTÔNOMAS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Pretensão de revisão da pena já estabelecida, alegando desproporcionalidade no quantum fixado e fundamentação inadequada para o agravamento do regime de cumprimento das penas.
2. O pedido de revisão da dosimetria da pena é genérico, sem indicação específica de onde estaria a desproporcionalidade quando da fixação da pena, o que dificulta a análise da tese.
3. A condenação foi fundamentada em provas lícitas e autônomas, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada por habeas corpus.
4. A jurisprudência do STJ não reconhece bis in idem na condenação por organização criminosa e associação para o tráfico quando há prática autônoma das infrações.
5. Não há manifestação no acórdão impugnado a respeito da tese subsidiária de aplicação do princípio da consunção. Dessa forma, a análise da referida alegação por esta Corte de Justiça importaria em indevida supressão de instância.
6. Ordem denegada.
(HC n. 969.062/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, PATROCÍNIO INFIEL E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. NEGATIVA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS E ALEGADA INEXISTÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
1. As questões relativas à negativa de autoria e de materialidade delitivas e à inexistência do concurso material de crimes nem sequer foram apreciadas pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do habeas corpus originário, de maneira que fica obstado o exame das matérias diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente foi condenado, ainda sem trânsito em julgado, em ação penal que apurou o crime de apropriação indébita majorada em razão do exercício da advocacia, além de responder a outros 4 processos pelos crimes de estelionato, falsificação de documentos públicos e particulares, uso de documento falso, apropriação indébita circunstanciada e falsidade ideológica. Consta, ainda, inquérito policial pelo delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e decreto de prisão preventiva exarado em outra comarca.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
5. Ademais, consignou o Magistrado singular a gravidade das condutas imputadas ao paciente, que, atuando como advogado, falsificou e usou documentos públicos, consistentes em importantes decisões dos Juízes de Direito da comarca de origem, além de solicitar e receber vantagens a pretexto de influir em provimentos judiciais. Ressaltou que as cautelares alternativas impostas em outros feitos não foram suficientes para estancar a atividade criminosa. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC n. 546.638/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
Por fim, tendo em vista a impossibilidade de análise do mérito do mandamus, fica prejudicada a análise da petição de fls. 467/469.
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARCOS CANDIDO RODEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS CÂNDIDO RODEIRO (OAB 40988/PR)
HC 1037289/PR (2025/0364491-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS CANDIDO RODEIROADVOGADO:MARCOS CÂNDIDO RODEIRO - PR040988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANDERSON DA SILVA BOENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.