SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DIEGO DILLENBURG HACK (IMPETRANTE)
Advogados
DIEGO DILLENBURG HACK (OAB 103335/RS), LUIZ FERNANDO DA CUNHA (OAB 082548/RS)
HC 948573/RS (2024/0364507-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DIEGO DILLENBURG HACKADVOGADOS:LUIZ FERNANDO DA CUNHA - RS082548DIEGO DILLENBURG HACK - RS103335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E M S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5000126-36.2013.8.21.0070.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Em sentença proferida em 13 de março de 2023, o juízo de primeiro grau desclassificou a conduta para o delito do art. 215-A do Código Penal e determinou vista ao Ministério Público para eventual proposta de suspensão condicional do processo.
O Ministério Público apresentou pedido de reconsideração, alegando que não havia sido observada a data do fato e a vigência da Lei n. 13.718/2018, além de decisões posteriores do STJ que não admitiriam a desclassificação. O juízo acolheu o pedido ministerial e, em 18 de abril de 2023, proferiu nova sentença condenando o paciente pelo crime do art. 217-A c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a preliminar de nulidade processual e condenou o paciente à pena de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável consumado.
Neste writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta do processo, argumentando que houve trânsito em julgado da sentença desclassificatória para a acusação, não sendo cabível sua desconstituição por meio de pedido de reconsideração. Aduz que tal procedimento viola o devido processo legal e a paridade de armas entre acusação e defesa.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia a anulação do processo a partir da decisão que acolheu o pedido de reconsideração do Ministério Público, com o restabelecimento da sentença desclassificatória.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DIEGO DILLENBURG HACK (IMPETRANTE)
Advogados
DIEGO DILLENBURG HACK (OAB 103335/RS), LUIZ FERNANDO DA CUNHA (OAB 082548/RS)
HC 948573/RS (2024/0364507-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DIEGO DILLENBURG HACKADVOGADOS:LUIZ FERNANDO DA CUNHA - RS082548DIEGO DILLENBURG HACK - RS103335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Tendo em vista o parecer exarado à fl. 546, remetam-se os autos ao Ministério Público estadual para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), E M S (AGRAVANTE)
Advogados
DIEGO DILLENBURG HACK (OAB 103335/RS), LUIZ FERNANDO DA CUNHA (OAB 082548/RS)
AgRg no HC 948573/RS (2024/0364507-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:E M SADVOGADOS:LUIZ FERNANDO DA CUNHA - RS082548DIEGO DILLENBURG HACK - RS103335AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por E. M. S. contra a decisão monocrática por mim proferida às fls. 56/57, na qual indeferi liminarmente a petição inicial do habeas corpus em virtude da instrução deficiente dos autos.
O agravante assevera que anexa
aos presentes autos não apenas a cópia da sentença, mas também cópia integral dos autos, bem como a própria senha de acesso no EPROC, para fins de que não paire dúvidas no espírito do julgador quando da apreciação do mérito (fl. 63).
Alega que entende
como medida justa, proporcional e razoável seja reformada a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do HC em questão, para que ele possa ter tramitação, uma vez que tratamos de nulidade absoluta, com graves e evidentes prejuízos (fl. 64).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Órgão Colegiado.
Contrarrazões (fls. 501/505).
É o relatório.
DECIDO.
Diante dos argumentos defensivos, reconsidero o pronunciamento judicial de fls. 415/416, passando ao exame do writ.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E M S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000126-36.2013.8.21.0070).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Em sentença proferida em 13 de março de 2023, o juízo de primeiro grau desclassificou a conduta para o delito do -A do Código Penal e determinou vista ao Ministério Público para eventual proposta de suspensão condicional do processo.
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), E M S (AGRAVANTE)
Advogados
DIEGO DILLENBURG HACK (OAB 103335/RS), LUIZ FERNANDO DA CUNHA (OAB 082548/RS)
AgRg no HC 948573/RS (2024/0364507-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:E M SADVOGADOS:LUIZ FERNANDO DA CUNHA - RS082548DIEGO DILLENBURG HACK - RS103335AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Indeferida a liminar (fls. 56-57), por conseguinte houve interposição de agravo regimental, o qual foi indeferido (fs. 513-517).
Vieram informações (fls. 520-543), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 546, requerendo a intimação do Ministério Público Estadual, que quedou-se inerte (fl. 558).
É o relatório.
DECIDO.
Pretende o Impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado em 10/07/2024 (fl. 541), apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie, vide decisão que indeferiu a liminar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
art. 215
O Ministério Público apresentou pedido de reconsideração, alegando que não havia sido observada a data do fato e a vigência da Lei n. 13.718/2018 e as decisões posteriores do STJ que não admitiriam a desclassificação. O juízo acolheu o pedido ministerial e, em 18 de abril de 2023, proferiu nova sentença condenando o paciente pelo crime do art. 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, e o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Afastou, ainda, a substituição e a suspensão da pena, tendo deferido ao apenado o direito de apelar em liberdade.
Em apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade processual, afastou a forma tentada do delito e condenou o paciente à pena de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável consumado.
Neste writ, o impetrante sustenta a nulidade absoluta do processo, argumentando que houve trânsito em julgado da sentença desclassificatória para a acusação, não sendo cabível sua desconstituição por meio de pedido de reconsideração. Aduz que tal procedimento viola o devido processo legal e a paridade de armas entre acusação e defesa.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, a concessão da ordem para anular o processo a partir da decisão que acolheu o pedido de reconsideração do Ministério Público, com o restabelecimento da sentença desclassificatória.
Contrarrazões (fls. 501/505).
É caso de indeferimento do pedido liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de medida liminar em habeas corpus (ou no respectivo recurso ordinário), especialmente nesta superior instância, é providência de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou:
Observe-se que não se trata de mera petição, mas de promoção cumprida por determinação judicial, sem olvidar que o artigo 89 da referida legislação não prevê prazo para manifestação do parquet, não havendo falar em intempestividade daquela peça, inobstante seja absolutamente lastimável o enorme espaço de tempo transcorrido desde a decisão até a referida promoção. Ainda que nada a respeito tenha sido certificado nos autos, aferindo as datas de cada evento, verifica-se que o processo não só foi alvo preciso dos dias que precederam a Pandemia de COVID-19 que assolou o planeta (a decisão em análise foi lançada em 05/03/2020 e encaminhada ao Ministério Público em 09/03/2020 - Evento 3,PROCJUDIC5, fl. 26), como também o processo físico foi submetido à digitalização, sobrevindo a promoção ministerial, certamente em razão destes eventos, apenas em1º/12/2022 (Evento 15, PROM1).
Mesmo assim, com efeito, a decisão monocrática não se tratava de uma decisão terminativa, razão pela qual não cabia o recurso de apelo mencionado pela defesa. Tanto assim o é que, após vista à defesa sobre a manifestação do Ministério Público, não sem antes manifestar-se a defesa, sobreveio despacho, determinando a apresentação de memoriais, nos seguintes termos (Evento 28, DESPADEC1):
[...]
Desta sorte, não há falar em nulidade por esgotamento de todo e qualquer prazo recursal nem em trânsito em julgado daquela decisão desclassificatória. Ademais, não olvide a defesa que o acórdão desta Corte já havia excluído (e aí sim, afetado por trânsito em julgado) não só o tipo do artigo 61 da LCP, mas também aquele do artigo 215-A do CP, alvo da (nova) desclassificação operada pelo pelo ilustre julgador monocrático - em evidente equívoco -, como bem precisou o parecer ministerial (evento 41, DOC1):
[...]
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade esgrimida pela defesa de E. M. S.
No que diz com o MÉRITO, inobstante sequer haja pleito absolutório, como a matéria vem devolvida integralmente a esta Corte, de mencionar que a condenação foi devidamente lançada, pois os elementos reunidos nos autos revelam que o réu praticou o agir delitivo descrito na denúncia.
A inicial veio vertida no sentido de que, na data de 04/08/2012, E. M. S. praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com a menor L. S. S., na época com nove anos de idade (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 12). O réu, tio (casado com a tia materna) e padrinho da criança, aproveitando oportunidade na qual se viu sozinho com a sobrinha, tocou lascivamente o corpo da menor, acariciando e friccionando seu pênis na infante. A genitora da vítima providenciou a apuração do crime, ensejando o registro de ocorrência policial da fl.06, Evento 3, PROCJUDIC1, em 19/12/2012.
[...]
A decisão retro é conclusiva quanto à suficiência probatória para a condenação. Como dito acima, inobstante a negativa da defesa e do próprio réu, tanto na fase inquisitiva (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 13/14), quanto em juízo (Evento 36, VÍDEO3), na linha do entendimento esposado na origem, a prova colhida incrimina E. M. S.
[...]
Também não é caso de desclassificação do delito descrito na inicial para outro que não o de estupro de vulnerável, pois os fatos perpetrados pelo acusado se amoldam perfeitamente ao artigo 217-A do CP. Entendimento diverso iria contra toda a rede protetiva estabelecida em prol do menor, seja criança ou adolescente.
[...]
Também não é caso de reconhecimento do delito na forma tentada.
[...]
O caso dos autos não se enquadra como tentativa (art. 14, inciso II, do CP),considerando-se que o art. 217-A do Código Penal consubstancia-se em tipo penal misto alternativo, ou seja, exige apenas a verificação de uma das condutas apresentadas em seu preceito primário para a subsunção ao caso concreto. O próprio Supremo Tribunal Federal, no seu Informativo 837, entendeu pela desnecessidade de penetração vaginal para a incidência do delito de estupro de vulnerável.
Assim, comprovado que E. M. S. praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, está devidamente consumado o crime de estupro de vulnerável, em provimento ao apelo acusatório. Não se olvide que a criança, à época da audiência, ainda ficava desconfortável em falar sobre o assunto, sinalizando ter a investida sexual ultrapassado a forma tentada, deixando marcas profundas, tanto na vítima, quanto nos familiares.
[...]
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença condenatória, agora nestes moldes, em provimento ao apelo da acusação. (fls. 18/35; grifamos).
Verifica-se, portanto, que o acórdão combatido pela impetração que ora se examina foi proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
A eventual existência de ilegalidades que porventura possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau a respeito da atual situação do paciente e do processo originário, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que eventualmente se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)