Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223802/SC (2026/0364599-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE NAVEGANTES - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO GRANDE - RSINTERESSADO:L B VADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:L C VREPRESENTADO POR:F B DE S CADVOGADOS:SIMONE DE BIAZZI AVILA BATISTA DA SILVEIRA - RS031598JÚLIA FERREIRA BRAZ CAURIO - RS120802
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes/SC, tendo por suscitado o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Grande/RS.
Afirma o suscitante, em suma, que "A competência para processar e julgar o presente cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos restou declinada a este juízo pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Grande/RS em decorrência da modificação do domicílio do alimentando" e que "Entretanto, entendo que o presente juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, porquanto se trata de competência territorial de natureza relativa que não possibilita a mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, devendo prevalecer a competência do foro em que restou instaurado o presente cumprimento de sentença."
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta Corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de execução de alimentos devidos a maior de idade. (e-STJ fls. 18).
Sobre a ação de alimentos envolvendo crianças e adolescentes, "O art. 147, I, do ECA estabelece que a competência será determinada pelo domicílio do responsável pela guarda do infante. Essa regra é absoluta, pois visa proteger o interesse do menor, sendo inadmissível sua prorrogação. O STJ consolidou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 383: a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, o foro do domicílio do detentor de sua guarda." (CC n. 219.212/SP, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 25/3/2026).
Na hipótese dos autos, entretanto, as partes são maiores e capazes, não havendo informações de vulnerabilidade ou violência doméstica e familiar, o que desconfigura a natureza absoluta da competência, e, por consequência, impede a declinação da competência de ofício.
Assim, ainda que o art. 53 do CPC estabeleça a competência no foro de domicílio do alimentando, trata-se de competência territorial relativa, que só autorizaria a declinação de ofício se a escolha do foro se desse de forma aleatória/abusiva, o que não se observa.
Em recente decisão, esta Corte reafirmou que "O art. 53, II, do CPC, ao prever que a ação de alimentos deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do alimentando, estabelece regra de competência territorial, de natureza relativa. Outrossim, a Súmula 33/STJ dispõe que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Na hipótese dos autos, verifica-se que a alimentanda é maior de idade, não havendo, em princípio, nenhum elemento que evidencie situação de hipossuficiência apta a justificar a declinação de ofício da competência para o foro de seu domicílio. (CC n. 221.985, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/06/2026.)
Em sentido semelhante:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO MAIOR DE 18 ANOS. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Órfãos de Florianópolis/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeirinha/RS, em ação de exoneração de alimentos e reconvenção de alimentando maior de 18 anos.
2. A demanda foi ajuizada na Comarca de Cachoeirinha, local de residência da alimentanda à época. Durante o processo, a alimentanda mudou de domicílio, levando o juízo suscitado a declinar da competência para a Comarca de Florianópolis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do alimentando maior de idade durante o curso do processo de exoneração de alimentos justifica a alteração da competência territorial originalmente fixada.
III. Razões de decidir
4. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme o art. 43 do CPC.
5. O princípio da perpetuatio jurisdictionis aplica-se ao caso, uma vez que a parte alimentanda é maior de idade, não havendo conflito entre normas processuais gerais e especiais do ECA que justifique a modificação da competência.
6. A competência territorial é relativa e prorrogável, devendo ser arguida pela parte contrária, conforme a Súmula 33 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeirinha para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 211.701/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ademais, em hipótese similar, esta corte pontuou que "A execução de alimentos tramita no foro eleito pelo alimentado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Competência fixada quando o credor era menor, devendo ser preservada em observância à perpetuatio jurisdicionis e à ausência de interesse na alteração do juízo, ainda que o alimentado tenha atingido a maioridade, em atenção à estabilidade processual e à vontade do credor." (AgInt no AREsp n. 2.945.232/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Grande/RS para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
CC 223802/SC (2026/0364599-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE NAVEGANTES - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO GRANDE - RSINTERESSADO:L B VADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:L C VREPRESENTADO POR:F B DE S CADVOGADOS:SIMONE DE BIAZZI AVILA BATISTA DA SILVEIRA - RS031598JÚLIA FERREIRA BRAZ CAURIO - RS120802Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.