Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Procedência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
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Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1054/SP (2026/0364602-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:DEBORA GOMES MORENOADVOGADOS:CLÁUDIA SOUZA DE ARAUJO - SP244300RENATO SANTOS DE OLIVEIRA - SP430098KEZIA ZIROLDO ROCHA - SP508114REQUERIDO:ROSA ALDIGUER DA SILVAADVOGADO:TANIA BRAGANCA PINHEIRO CECATTO - SP114764REQUERIDO:ALINE GABRIELE MORENO OTTOBONIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por DÉBORA DA SILVA MORENO.
Argumenta, em suma, que "se encontra em acompanhamento clínico em virtude de neoplasia cerebral (tumor de encéfalo, CID D33 e Schwannoma vestibulococlear no ângulo pontocerebelar esquerdo) (fls. 103, 143/158, 755/757 e 799/801)", que "os relatórios hospitalares e exames neurológicos de fls. 755/763 e 799/807 evidenciam que a Requerente sofreu recentemente um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico" e que "é pessoa com deficiência e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA nível 1 de suporte, CID F84) e TDAH (CID F90)".
Aduz que "A presente demanda origina-se de ação declaratória de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial promovida por Rosa Aldiguer da Silva contra suas filhas Débora e Aline (fls. 1/5), visando à venda forçada da totalidade do bem imóvel objeto da matrícula nº 26.035 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá/SP (fls. 2)", que "Em sua contestação com reconvenção (fls. 102/129), a Requerente arguiu, em sede de defesa, a usucapião da laje e da garagem com ponto comercial, fundamentada no animus domini" e que "A despeito da expressa indicação e do pedido fundamentado de produção de prova oral com rol de testemunhas (fls. 248/251, 482/483), de perícia técnica de engenharia (fls. 250) e de expedição de ofícios a fornecedores (fls. 435), o juízo de primeiro grau proferiu julgamento antecipado do mérito sem realizar despacho saneador (fls. 493/501)."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução provisória da imissão na posse.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e a suspensão do cumprimento provisório de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirma a postulante que "As Requeridas foram regularmente intimadas e já apresentaram suas contraminutas ao Agravo em Recurso Especial (fls. 814/820 e 822/828), restando ultimada toda a tramitação cabível no âmbito do Tribunal de origem."
Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante esta corte.
Com efeito, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade . 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Contudo, excepcionalmente, em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, a jurisprudência desta corte tem se posicionado a favor da concessão da cautela.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inicia depois do juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Inteligência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.2.1.Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto.
3. O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Grifo Acrescido)
Sob esse aspecto, colhe-se que o recurso especial interposto pela parte peticionante alega, entre outros, violação ao art. 10 do CPC em razão do indeferimento de provas que foram postuladas tempestivamente e indeferidas pela corte de origem, que findou por julgar improcedente o pleito baseado em usucapião da laje em decorrência de interversão da posse.
Tal argumentação indica, em primeira abordagem, possibilidade de provimento recursal em razão de eventual violação ao direito vindicado pela parte.
De outro lado, o "periculum in mora" encontra-se na iminente perda da posse exercida há décadas por pessoa com atual estágio de saúde fragilizado.
Assim, os elementos de excepcionalidade que autorizam a incidência da hipótese raríssima estão presentes neste feito.
Ante o exposto, defiro o pleito cautelar para suspender o recurso especial interposto pela parte autora e, via de consequencia, sustar o andamento do cumprimento provisório de sentença ajuizado em seu desfavor até o julgamento definitivo do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutAntAnt 1054/SP (2026/0364602-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DEBORA GOMES MORENOADVOGADOS:CLÁUDIA SOUZA DE ARAUJO - SP244300RENATO SANTOS DE OLIVEIRA - SP430098KEZIA ZIROLDO ROCHA - SP508114REQUERIDO:ROSA ALDIGUER DA SILVAADVOGADO:TANIA BRAGANCA PINHEIRO CECATTO - SP114764REQUERIDO:ALINE GABRIELE MORENO OTTOBONIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 14).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutAntAnt 1054/SP (2026/0364602-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:DEBORA GOMES MORENOADVOGADOS:CLÁUDIA SOUZA DE ARAUJO - SP244300RENATO SANTOS DE OLIVEIRA - SP430098KEZIA ZIROLDO ROCHA - SP508114REQUERIDO:ROSA ALDIGUER DA SILVAADVOGADO:TANIA BRAGANCA PINHEIRO CECATTO - SP114764REQUERIDO:ALINE GABRIELE MORENO OTTOBONIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.
TutAntAnt 1054/SP (2026/0364602-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DEBORA GOMES MORENOADVOGADOS:CLÁUDIA SOUZA DE ARAUJO - SP244300RENATO SANTOS DE OLIVEIRA - SP430098KEZIA ZIROLDO ROCHA - SP508114REQUERIDO:ROSA ALDIGUER DA SILVAADVOGADO:TANIA BRAGANCA PINHEIRO CECATTO - SP114764REQUERIDO:ALINE GABRIELE MORENO OTTOBONIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.