Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1037321/TO (2025/0364620-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VANESSA RAMOS DE SOUSAADVOGADOS:ANTÔNIO SARDINHA DE SOUZA - DF064559VANESSA RAMOS DE SOUSA - DF037258CINTIA LORAINE CHAVES DE JESUS - DF074024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ELIMAR MACEDO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIMAR MACEDO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0011141-66.2025.8.27.2700.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal - CP, tendo o Juízo Singular concedido liberdade provisória mediante aplicação das medidas cautelares alternativas.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido para decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 37/39):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDOESTRITO. ESTUPRO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONTRA A MESMAVÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao homologar auto de prisão em flagrante por crime de estupro (artigo 213do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006), concedeu liberdade provisória ao investigado mediante medidas cautelares diversas da prisão. O órgão ministerial sustenta que o recorrido possui histórico de reiteração criminosa contra a mesma vítima, inclusive com processo anterior por estupro de vulnerável e ameaça, praticados com extrema violência e desprezo pela saúde da ofendida. Requer a decretação da prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da gravidade da conduta, da reiteração delitiva e do risco concreto à integridade da vítima e à ordem pública, é cabível a decretação da prisão preventiva em substituição às medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelos depoimentos da vítima, de testemunhas e de policiais, bem como por registros fotográficos e requisições de exames periciais.
4. A palavra da vítima, coerente e detalhada, assume especial relevância probatória em crimes sexuais e em contexto de violência doméstica, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. O recorrido responde a ação penal anterior por crime de mesma natureza contra a mesma vítima, circunstância que demonstra periculosidade concreta e propensão à reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco identificado, em razão do histórico de violência, da possibilidade de revitimização e da vulnerabilidade da ofendida.
7. Estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal: crime doloso com pena máxima superior a quatro anos, gravidade concreta da conduta, risco à integridade da vítima e necessidade de preservar a tranquilidade social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso em sentido estrito provido para decretar a prisão preventiva do recorrido.
tese de julgamento: “1. a prisão preventiva é cabível quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública, especialmente em casos de reiteração delitiva e violência sexual contra a mesma vítima, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o perigo. 2. em crimes sexuais praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui elevado valor probatório para fundamentar a prisão preventiva. 3. a reiteração criminosa e o desprezo pela saúde da ofendida configuram circunstâncias que agravam a necessidade da custódia cautelar, tanto para garantia da ordem pública quanto para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.”
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Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 213, caput; Lei nº11.340/2006; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, inciso I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.206.639/SP,rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,j. 20/2/2024, D Je 23/2/2024; STJ, AgRg no HC 748.997/MG, Quinta Turma, j.17/10/2022, D Je 20/10/2022."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega a falta de contemporaneidade da prisão preventiva, ressaltando que além do cumprimento rigoroso das cautelares pelo paciente, a própria ofendida teria buscado contato voluntariamente e violado as medidas protetivas, o que afastaria a urgência da segregação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1037321/TO (2025/0364620-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VANESSA RAMOS DE SOUSAADVOGADOS:ANTÔNIO SARDINHA DE SOUZA - DF064559VANESSA RAMOS DE SOUSA - DF037258CINTIA LORAINE CHAVES DE JESUS - DF074024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:E M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.