Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1037247/RS (2025/0364650-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RUDINEI HIPPLERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUDINEI HIPPLER em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
O art. 117 da Lei das Execuções Penais autoriza a concessão do benefício da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem cumprindo pena em regime aberto e possuam doença grave, entre outras possibilidades. Embora possível, excepcionalmente, a prisão domiciliar a portadores de doença grave que cumpram pena nos regimes semiaberto e fechado, havendo demonstrada impossibilidade ou inadequação da prestação da assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra o preso recolhido, esse não é o caso dos autos. Na espécie, os documentos médicos juntados pela parte nada trazem acerca da imprescindibilidade do encaminhamento do preso ao domicílio para tratamento de sua enfermidade, nem que os cuidados não possam ser dispensados intramuros. Ademais, trata-se de apenado que ostenta reiteração criminosa específica em crimes sexuais, estando, apenas, no início do cumprimento de sua pena, mostrando-se necessária, com isso, uma maior cautela na concessão de beneficios externos. Assim, não comprovada situação excepcional a justificar a medida, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
AGRAVO DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que deve ser autorizado o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, considerando a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, em observância à Súmula Vinculante n. 56.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar.
