Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 948726/RJ (2024/0364656-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODRIGO FERNANDO RIBEIRO CASTANHEIRAADVOGADOS:NERY KLUWE DE AGUIAR FILHO - DF012657RODRIGO FERNANDO RIBEIRO CASTANHEIRA - RJ161664YAN RIBEIRO MELO - RJ206584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R A H CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de R A H C contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0055277-59.2024.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 147-A, 147-B e 213, todos do Código Penal (perseguição, violência psicológica e estupro). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. artigo(s) 213, 147 E 147-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL N/F DA LEI 11343/06. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. Paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147-A, 147 e 213, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/06, eis que, segundo a versão da vítima, ela e o paciente mantiveram um relacionamento amoroso por 3 (três) anos e que “tais fatos teriam ocorrido durante uma viagem realizada para a Argentina entre os dias 27/05/2024 e 01/06/2024, tendo registro de ocorrência sido feito tão somente em 04/06/2024.” Excesso de prazo para o oferecimento da denúncia que encontra-se sanado, uma vez que a exordial fo9i oferecida em 14/08/2024 e recebida em 20/08/2024. Ademais, o lapso temporal considerado pela defesa como excesso de prazo, não caracteriza constrangimento ilegal a afligir o devido processo penal. decisão que decretou a prisão cautelar do ora paciente, está em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Presente o fumus comissi delicti, já que existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Também o periculum libertatis restou demonstrado, na gravidade concreta do delito e na necessidade de se garantir a ordem pública, eis que tratam-se de crimes graves, os quais, segundo a exordial, os atos de violência (ameaça e estupro) foram cometidos pelo paciente em outro país, quando viajava com a vítima para Buenos Aires, continuando a persegui-la, quando retornaram ao Brasil, enviando diversas mensagens, realizando ligações e se dirigindo ao local de sua residência, acrescentando que há nos autos, notícias que o paciente vem reiteradamente cometendo esses tipos de delitos contra suas namoradas. Constrição cautelar que se mostra também necessária por conveniência da instrução criminal, salientando que a vítima ainda não prestou depoimento. Precedentes no STF. Trata-se de crimes cujas penas in abstrato somadas ultrapassam 4 anos, o que autoriza a prisão preventiva, sendo seu acautelamento, pelo menos por ora, a única medida cautelar capaz de assegurar os fins explanados, não se demonstrando suficiente a substituição pelas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Prisão preventiva que ofende o princípio da presunção de inocência, uma vez que deriva da periculosidade e não de presumida culpabilidade do agente. Precedentes no STJ. A despeito de a defesa ter juntado print de conversa com a vítima, com o intuito de desacreditar as declarações da mesma, e ter questionado a inexistência de resposta do laudo de exame de corpo de delito, tais questionamentos não possuem o condão de autorizar, por si sós, a concessão da ordem, eis que não podem ser objeto de análise por meio da via estreita do habeas corpus, ação que não admite dilação probatória. Eventuais condições favoráveis do paciente, não possuem, necessariamente, o condão de garantir- lhe a liberdade, já que, repise-se, estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da cautela. Não há qualquer ilegalidade, a justificar o relaxamento da prisão, ou inadequação da prisão cautelar imposta, a ensejar a revogação do acautelamento do ora paciente, eis que conforme demonstrado adrede, esta se faz necessária. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA." (fl. 16)
O impetrante sustenta que o decreto prisional "peca pela sua generalidade não havendo nenhuma referência a gravidade concreta da suposta infração, à necessidade da prisão como único meio capaz de garantir o bom andamento do processo ou outro motivo que possa ensejar fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva" (fl. 9).
Argumenta que o paciente manteve um namoro com a vítima por três anos, havendo "nuances acerca do término da relação suposta vítima/paciente que merecem ser analisados em momento oportuno, garantindo-se o paciente que possa exercer sua defesa de modo digno, pois a privação antecipada da liberdade pode trazer efeitos irreparáveis em sua vida" (fl. 7).
Ressalta "as condições pessoais do paciente, as circunstancias do caso e o contexto em que se deu a prisão: O paciente é médico, tendo hoje como domicilio pessoal e profissional a cidade de Goiânia-GO, a mais de 1000 Km da residência da suposta vítima; Não foi oportunizado ao paciente relatar sua versão sobre os fatos em sede policial, sendo certo a inexistência de situação flagrancial e tampouco de elementos materiais que comprovem a prática delitiva; O paciente jamais foi condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa" (fl. 13).
Por fim, afirma que "o argumento trazido pelo parquet de quem em outrora fora registrado contra o paciente boletim de ocorrência por fato semelhante é temerária, tendenciosa e desleal. Isto porque, o próprio Ministério Público Estadual arquivou tal procedimento por ausência dos indícios mínimos do cometimento de crime" (fl. 13).
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão por falta de fundamentação e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar às fls. 461/463 e prestadas as informações necessárias às fls. 478/484, o Ministério Público Federal, às fls. 488/492, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
De início, eis os fundamentos do decreto prisional:
"[...] Na hipótese em tela, considerando o noticiado pela Requerente às fls. 52/55, como se vê do registro de ocorrência de fls. 08/09, representando a D. Autoridade policial por prisão cautelar preventiva às fls. 11/24, opinou a D. Promotora de Justiça de forma favorável ao pleito, pelo que se vê de fls. 03/06.
É certo que o artigo 22 da Lei 11.340/06 dispõe que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Juiz poderá aplicar medida extrema visando à proteção da mulher, podendo ser decretada de ofício, mesmo durante o Inquérito Policial, devendo-se coibir e evitar que a postura do agressor se torne ainda mais agressiva.
Neste diapasão, após acurada análise dos elementos que constam dos autos, diante do teor da declaração da vítima, em cotejo com o teor do parecer do Ministério Público, notadamente ao asseverar que "(...) percebe-se a insuficiência de medidas cautelares mais brandas na hipótese, sendo a prisão preventiva absolutamente necessária, vez que o autor vem reiteradamente cometendo crimes graves contra suas namoradas e ainda permanece perseguindo a vítima. (...) Releva acentuar que são comportamentos semelhantes que levam ao cometimento do delito de feminicídio em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois os crimes precedentes menos graves, os quais, contudo, exigem uma atuação eficiente do Estado, entendendo o Parquet que a medida excepcional pleiteada é fundamental para evitar futuro crime de feminicídio.", infere-se que, efetivamente, impõe-se o decreto de prisão, vez que presentes os pressupostos legais autorizadores, justificando-se a prisão cautelar, diante da necessidade de garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Com efeito, nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, é admissível a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, independentemente do quantum de pena a ser aplicado ao final, nos termos do inciso III, do artigo 313, do Código de Processo Penal.
Confira-se a jurisprudência:
[...]
Assim, pelo exposto, DECRETO A CUSTÓDIA CAUTELAR DE R. A. H. C., com o objetivo de assegurar a incolumidade da vítima, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, para garantia da ordem pública, como também, por ser conveniente à futura instrução criminal. [...]" (fls. 457/458)
Por sua vez, asseverou o Tribunal de origem:
"[...] Como se pode ver, diferentemente do alegado pelos impetrantes, a decisão vergastada especifica claramente a subsunção da hipótese em testilha nos ditames do artigo 312 do CPP, justificando o Juízo para decretar a prisão preventiva ao acusado, em dados concretos, reveladores da periculosidade da conduta praticada.
Presente o fumus comissi delicti, imprescindível para a manutenção da prisão cautelar do paciente, já que existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas diante das provas que serviram de base para a propositura da ação penal.
Também o periculum libertatis restou demonstrado, na gravidade concreta do delito e na necessidade de se garantir a ordem pública, eis que tratam-se de crimes graves, os quais, segundo a exordial, os atos de violência (ameaça e estupro) foram cometidos pelo paciente em outro país, quando viajava com a vítima para Buenos Aires, continuando a persegui-la, quando retornaram ao Brasil, enviando diversas mensagens, realizando ligações e se dirigindo ao local de sua residência, acrescentando que há nos autos, notícias que o paciente vem reiteradamente cometendo esses tipos de delitos contra suas namoradas. Ademais a constrição cautelar se mostra necessária por conveniência da instrução criminal, salientando que a vítima ainda não prestou depoimento.
Destaque-se, ainda, que a jurisprudência do STF tem sido tranquila no sentido de legitimar a custódia cautelar, quer seja para evitar a prática de reiterações criminosas, quer seja para coibir a sensação de impunidade que gera o descrédito das instituições públicas. Confira-se:
[...]
Frise-se, outrossim, que trata-se de crimes cujas penas in abstrato somadas ultrapassam 4 anos, o que autoriza a prisão preventiva e, pelas circunstâncias do delito, em tese, praticado pelo paciente, a sua prisão preventiva se revela, pelo menos por ora, como a única medida cautelar capaz de assegurar os fins acima explanados, não se demonstrando suficiente a substituição pelas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ademais, o inciso LXI do art. 5º, da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar, tornando constitucionais as normas da legislação ordinária que dispõem sobre a prisão processual.
Também, não há o que se falar que a prisão preventiva ofende o princípio da presunção de inocência, uma vez que deriva da periculosidade e não de presumida culpabilidade do agente, entendimento em consonância com jurisprudência do STJ, que ora se transcreve:
[...]
Esclareça-se, também, que, a despeito de a defesa ter juntado print de conversa com a vítima, com o intuito de desacreditar as declarações da mesma, além de questionar a inexistência da materialidade delitiva ante a ausência de resposta do laudo de exame de corpo de delito, tais questionamentos não possuem o condão de autorizar, por si sós, a concessão da ordem, eis que não podem ser objeto de análise por meio da via estreita do habeas corpus, ação que não admite dilação probatória.
Ressalte-se, por derradeiro, que eventuais condições favoráveis do paciente, não possuem, necessariamente, o condão de garantir-lhe a liberdade, já que, repise-se, estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da cautela.
Logo, não há qualquer ilegalidade, a justificar o relaxamento da prisão, ou inadequação da prisão cautelar imposta, a ensejar a revogação do acautelamento do ora paciente, eis que conforme demonstrado adrede, esta se faz necessária, pelo menos por ora." (fls. 20/22)
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso, a decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública e proteger a vítima, tendo em vista que o comportamento do paciente revela um considerável grau de periculosidade, conforme exposto nas decisões de primeiro e segundo graus acima transcritas.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ANÁLISE DE TESES NÃO DEBATIDAS PELA CORTE LOCAL. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que ocorre, no caso, quanto à alegação de ausência de proporcionalidade da prisão preventiva e ao argumento de que a custódia não deveria ser mantida em razão da extinção de inquérito policial.
2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando para obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de impetração que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
3. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, para a garantia ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Com efeito, o Juízo de primeiro grau deixou assente que o ora Agravante, em tese, teria agredido sua companheira com o uso de 1 (uma) barra de ferro, desferindo golpes contra os braços da Vítima. Conforme apurado, as agressões teriam sido tão violentas que a Ofendida afirmou que não sentia seus dedos nem conseguia mexer os braços, tendo relatado aos policiais que sofre violência doméstica por parte do ora Recorrente por, aproximadamente, 6 (seis) anos.
4. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.532/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. APETRECHOS. REINCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
3. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 150.263/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 11/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO REPRESENTA ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
2. Este Superior Tribunal afirma que - a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela - (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Fica prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 495/506.
Publique-se.
Intimem-se.