Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1717/BA (2026/0364678-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:MAXIMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO:FRANCISCO ASSIS BORGES RIBEIRO SOBRINHO - BA045606REQUERIDO:WHIRLPOOL S.AREQUERIDO:BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDAADVOGADOS:MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475BCARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO - BA017595CLOVIS SAPUCAIA DE ARAUJO - SP358687
DECISÃO
Trata-se de tutela provisória de urgência, como medida de contracautela, ajuizada por MÁXIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, objetivando cassar o efeito suspensivo atribuído pelo 2º Vice-Presidente do TJBA a recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 8022756-46.2023.8.05.0000.
Narra que a controvérsia decorre de cumprimento definitivo de sentença em ação de indenização por término de contrato de representação comercial, com base no art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965, cuja liquidação, após perícia judicial, foi homologada no valor de R$ 19.410.197,55. Aduz que o TJBA manteve a decisão homologatória, mas reconheceu a necessidade de adotar interpretação lógico-sistemática do título executivo quanto ao termo inicial da correção monetária, afastando leitura literal que conduziria à desvalorização do crédito exequendo.
Afirma que, após o julgamento do agravo, o juízo de origem determinou o prosseguimento definitivo da execução, intimando as executadas ao pagamento do saldo remanescente, apurado em R$ 13.055.684,66.
Relata que as requeridas interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, o qual foi parcialmente deferido pelo 2º Vice-Presidente do TJBA, antes mesmo do encerramento do prazo para apresentação de contrarrazões e da análise de admissibilidade do apelo extremo, para suspender atos satisfativos quanto à parcela controvertida decorrente da metodologia de atualização.
Sustenta ausentes os requisitos que justificariam a manutenção do efeito suspensivo, razão pela qual seria cabível a presente contracautela perante o STJ.
Afirma inexistente o fumus boni iuris, porquanto a tese recursal de violação da coisa julgada demanda reexame de prova (laudo pericial, planilhas e metodologia), atraindo a Súmula n. 7 do STJ; e que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a função da correção monetária, atraindo também a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
No tocante ao periculum in mora, argumenta tratar-se de execução definitiva de crédito reconhecido há anos; que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo automático; e que a suspensão da execução compromete a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo.
Requer a concessão de liminar para revogar o efeito suspensivo atribuído ao recurso especial, restabelecendo os efeitos do acórdão do TJBA e permitindo o regular prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença, com posterior confirmação da medida. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado ao 2º Vice-Presidente do TJBA que realize o juízo de admissibilidade do recurso especial.
É o relatório. Decido.
A cassação do efeito suspensivo atribuído na origem é medida excepcional e exige a demonstração inequívoca da probabilidade mínima do recurso especial adverso e a ausência de perigo da demora em favor do recorrente.
No caso, o recurso especial sustenta a tese de violação da coisa julgada, porquanto o acórdão recorrido teria admitido, na fase de liquidação, o cômputo da correção monetária em período anterior ao termo inicial expressamente fixado no título judicial, a pretexto de lhe conferir interpretação lógico-sistemática.
Em juízo de cognição sumária, próprio do exame das tutelas provisórias, vislumbro plausibilidade jurídica da tese recursal, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que não se pode, na liquidação ou no cumprimento de sentença, modificar os critérios definidos no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada.
É certo que esta Corte Superior igualmente reconhece que a interpretação do título não se confunde necessariamente com sua alteração, quando o título comporta ambiguidade ou mais de uma leitura possível. Da mesma forma, há julgados deste STJ no sentido de que a correção monetária não representa acréscimo patrimonial nem remuneração do capital, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Todavia, não se pode afastar, em juízo perfunctório, a plausibilidade da tese recursal de que não se poderia alterar o título judicial, que foi expresso quanto ao seu termo inicial da correção monetária, ainda que o Tribunal de origem tenha considerado que outro termo inicial seja mais coerente com a natureza da correção monetária.
O mesmo se diga quanto à alegada incidência da Súmula n. 7 do STJ em controvérsia sobre os limites da atividade cognitiva na liquidação e quando, aparentemente, o acórdão recorrido consigna as premissas fáticas relevantes para o exame da questão.
No que concerne ao requisito do periculum in mora, a requerente não demonstrou satisfatoriamente sua presença, cingindo-se a alegar comprometimento da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, por se tratar de crédito reconhecido há alguns anos. São alegações genéricas e insuficientes para caracterizar o perigo de dano exigido para o deferimento de tutela provisória.
Por outro lado, a cassação do efeito suspensivo permitirá a satisfação imediata do crédito que ainda se encontra sub judice, em cenário assim descrito na decisão concessiva de tutela na origem:
O perigo mostra-se ainda mais concreto diante das alegações, documentalmente submetidas à apreciação deste Juízo, acerca da situação cadastral da Recorrida e da incidência de pretensões de terceiros sobre o crédito executado, elementos que, sem comportarem nesta fase qualquer juízo conclusivo acerca da solvabilidade da credora, reforçam objetivamente a dificuldade potencial de recomposição do status quo ante caso parcela expressiva seja levantada e, posteriormente, venha a ser reconhecida como exigível.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro o pedido de contracautela.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutCautAnt 1717/BA (2026/0364678-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:MAXIMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO:FRANCISCO ASSIS BORGES RIBEIRO SOBRINHO - BA045606REQUERIDO:WHIRLPOOL S.AREQUERIDO:BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDAADVOGADOS:MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475BCARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO - BA017595CLOVIS SAPUCAIA DE ARAUJO - SP358687Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.