Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1125083/AM (2026/0364721-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDUARDO RICA DE ARAUJOADVOGADOS:RITA DE CASSIA RIÇA DE ARAUJO - AM012787EDUARDO RICA DE ARAUJO - AM019157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:EDILSON DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILSON DA SILVA, contra acórdão prolatado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 32-37):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. . ESTUPROHABEAS CORPUS DE VULNERÁVEL COM CAUSA DE AUMENTO (ARTIGO 217-A C/C ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO NO ÂMBITO FAMILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. ABUSOS REITERADOS ATÉ O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. PEDIDO DE ISONOMIA COM CORRÉU EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. INDÍCIOS MAIS ROBUSTOS E ESPECÍFICOS CONTRA O PACIENTE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 26 de setembro de 2025, por representação policial, quanto ao crime de estupro de vulnerável com causa de aumento (artigo 217-A c/c artigo 226, II, do Código Penal). O mandado foi cumprido em audiência de custódia em 1º de dezembro de 2025. A denúncia foi oferecida em 10 de dezembro de 2025 e recebida em 3 de fevereiro de 2026. O Juízo de origem indeferiu pedidos de revogação da preventiva em 18 de março de 2026 e, novamente, em 31 de julho de 2026, mantendo a custódia pelos mesmos fundamentos e determinando a designação urgente de audiência.
No presente writ, o impetrante sustenta falta de fundamentação concreta do decreto e das decisões de manutenção, com uso de fórmulas genéricas e sem individualização do periculum libertatis, bem como indevida inovação de fundamentos no acórdão de segundo grau.
Defende a ausência de contemporaneidade exigida pelo artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, afirmando inexistir fato atual e concreto que justifique a medida extrema no momento da decretação e da manutenção.
Alega inexistência de risco atual à instrução e à vítima, já acolhida institucionalmente desde agosto de 2025, sem registros de tentativa de contato, ameaça ou interferência por parte do paciente.
Aponta violação à isonomia e pleiteia extensão nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, pois corréu padrasto, denunciado pelo mesmo fato e com base no mesmo acervo probatório, responde em liberdade.
Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, com custódia que alcança aproximadamente nove meses sem realização de ato instrutório e sem designação efetiva de audiência, convertendo a prisão em antecipação de pena.
Argumenta inobservância do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por ausência de revisões periódicas de ofício, com decisões apenas por provocação defensiva e sem reavaliação efetiva e atualizada da necessidade da medida.
Afirma suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal), especialmente proibição de contato com a vítima e comparecimento periódico, diante do acolhimento institucional e das condições pessoais favoráveis.
Postula, subsidiariamente, prisão domiciliar por motivo de saúde (artigo 318, II, do Código de Processo Penal), indicando hipertensão arterial sistêmica em uso contínuo de medicamentos e laudo prisional que requisitou exames complementares e reavaliação, não realizados, o que evidenciaria necessidade de medida humanitária.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, assegurando o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar e a realização dos exames e reavaliação clínica indicados pela equipe médica prisional.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 38-41):
Segundo consta nos autos, os fatos teriam ocorrido da seguinte forma, com individualização de condutas : (1) EDILSON DA SILVA (tio): apontado como primeiro agressor, supostamente submeteu a vítima, desde a infância, a conjunções carnais de forma reiterada e prolongada , aproveitando-se do convívio familiar e de situações de vulnerabilidade da criança, desde quando a mesma tinha sete anos até o dia em que entrou na Casa Lar; (2) EDSON DA SILVA (pai): além de não proteger a filha, supostamente praticou conjunções carnais de maneira repetida entre 2024 e 2025, valendo-se da relação parental, de ameaça e do ambiente doméstico para consumar os abusos; (3) WEASCHEY RIBEIRO GOES : teria supostamente de forma ,(padrasto) praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal reiterada em momentos de privacidade, igualmente atentatórios à dignidade e liberdade sexual da vítima menor de 14 anos.
[...]
No caso concreto, em relação aos representados e EDILSON DA SILVA (tio) EDSON DA SILVA (pai), verifica-se que tais requisitos se encontram plenamente preenchidos.
O crime imputado é o de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, cuja pena máxima supera quatro anos de reclusão, o que atende ao cabimento previsto no art. 313, inciso I, do CPP.
Os elementos juntados aos autos indicam, em relação aos dois representados acima mencionados, quadro de habitualidade delitiva e violência no contexto familiar, marcado por ameaças e constrangimentos.
A narrativa da vítima, na escuta especializada, apresenta coerência, com narrativa de detalhes compatíveis e que demonstram a gravidade das condutas praticadas por seu tio e porcom a sua idade Edilson da Silva seu pai Edson da Silva.
Os relatos individualizam a conduta de cada um dos representados: um deles a submetendo a conjunções carnais desde os sete anos, outro praticando conjunções carnais reiteradas entre 2024 e 2025, mediante ameaça.
Nesse sentido, a palavra da vítima, em delitos contra a dignidade sexual de crianças/adolescentes, assume especial relevo probatório, mormente quando colhida com respaldo técnico em escuta especializada.
Constam dos autos, ainda, o Boletim de Ocorrência, registros do acolhimento institucional, oitiva da assistente social do CREAS, Sra. Luciana Araújo Brito Andrade, corroborando a narrativa da vítima.
Além disso, foi apresentado o laudo do exame de corpo de delito apontando ter havido conjunção carnal que pode ser relacionado ao delito em apuração, com rompimento parcial do hímen (fl. 24 do Ep. 1.7).
Desse modo, restam demonstrados os indícios suficientes de autoria e materialidade em relação aos representados Edilson da Silva e seu pai Edson da Silva.
No mais, o periculum libertatis também se encontra presente. A gravidade concreta dos fatos, praticados de forma continuada no âmbito familiar, evidencia a periculosidade dos investigados e recomenda a custódia para garantia da ordem pública.
Ademais, a permanência em liberdade gera sério risco de intimidação ou constrangimento de eventuais testemunhas, em razão do vínculo de parentesco com a vítima, o que comprometeria a instrução criminal ainda no início.
Nesse caso, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para tutelar a gravidade da situação. Diante desse contexto, a decretação da prisão preventiva revela-se necessária, adequada e proporcional para resguardar a ordem pública, assegurar a higidez da instrução e garantir a efetividade da aplicação da lei penal.
No que se refere à contemporaneidade, cumpre destacar que os fatos não se encontram distantes no tempo de modo a afastar a necessidade da prisão.
Em relação ao tio, a vítima afirmou que os abusos se prolongaram até sua entrada na Casa Lar, o que denota prática recente. Quanto ao pai, os relatos situam os atos de conjunção carnal nos anos de 2024 e 2025, portanto em período extremamente próximo à data da representação.
Ressalte-se que apenas no dia 18 de agosto, já acolhida e sentindo-se em ambiente seguro, a vítima conseguiu revelar os episódios em escuta especializada. Dessa forma, resta plenamente caracterizada a contemporaneidade dos fatos, legitimando a decretação da prisão preventiva de EDILSON DA SILVA e (tio da vítima) EDSON DA SILVA (pai da vítima).
Em relação ao padrasto WEASCHEY RIBEIRO GOES não se vislumbra, neste momento, indícios suficientes de autoria e materialidade para amparar a decretação de sua prisão preventiva.
Ainda que a palavra da vítima, em escuta especializada, tenha relevância nos delitos sexuais, no tocante à conduta atribuída ao padrasto a narrativa mostrou-se menos detalhada e sem indicação precisa do período em que teriam ocorrido os atos, circunstâncias que, neste momento, fragilizam a demonstração do fumus comissi delicti para justificar a prisão preventiva.
Assim, por ora, não se evidenciam elementos concretos que autorizem a imposição da medida extrema, sem prejuízo de reavaliação caso a autoridade policial traga novos elementos de prova capazes de fortalecer os indícios já existentes .
Por esse motivo, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE EDILSON DA SILVA (tio da vítima) e EDSON DA SILVA (pai da vítima).
Lado outro, indefiro , por ora, o pedido de decretação da prisão preventiva em relação ao representado Weaschey Ribeiro Góes.
Pedido de revogação da prisão preventiva, com pleito de prisão domiciliar por motivos de saúde, foi negado pelos fundamentos que seguem (fls. 193-194):
Da análise, não se verifica alteração relevante na situação dos fatos e das provas desde a decretação da prisão preventiva (Ep. 13.1), nem mesmo após o recebimento da denúncia (Ep. 30.1), circunstância que demonstra o andamento regular do processo.
Consta dos autos, conforme fundamentado na decisão que decretou a prisão, que o acusado teria supostamente praticado atos de violência sexual reiterada contra sua sobrinha desde que ela tinha sete anos de idade, valendo-se da relação de parentesco e de confiança. Tais circunstâncias revelam a gravidade concreta da conduta e indicam risco efetivo à ordem pública. Além disso, a necessidade de assegurar a integridade da vítima, que se encontra em acolhimento institucional, justifica a manutenção da medida para a conveniência da instrução criminal.
Sobre a alegação de falta de contemporaneidade, observa-se que os abusos teriam ocorrido de forma contínua até o acolhimento da vítima, sendo que a revelação dos fatos e a necessidade de proteção da menor são atuais e justificam a urgência da medida.
Registre-se, ainda, que a alegação defensiva de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente, por si só, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde, não foram trazidos aos autos documentos médicos, laudos ou exames que comprovem que o acusado esteja extremamente debilitado por doença grave ou que o estabelecimento prisional não possua condições de fornecer o tratamento necessário, conforme exige o art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
Não foram trazidos aos autos elementos novos ou posteriores capazes de alterar os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva (Ep. 13.1), devendo a medida ser mantida enquanto persistirem as condições que a justificaram.
Diante desse contexto, permanece demonstrado o risco decorrente da liberdade do acusado, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e o pedido de prisão domiciliar formulados pela defesa de EDILSON DA SILVA, mantendo a custódia pelos mesmos fundamentos que a motivaram.
No recebimento da deúncia a manutenção da prisão preventiva, analisando e indeferindo no mesmo decisum novo pleito de prisão domiciliar por motivos de saúde, foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 210-212):
(i) Da manutenção da prisão do réu EDILSON DA SILVA.
No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, com requerimento subsidiário de substituição por prisão domiciliar formulado por EDILSON DA SILVA, verifica-se que não há elementos aptos a justificar a alteração da medida cautelar.
Conforme parecer ministerial de Ep. 101, o Laudo Médico circunstanciado elaborado pela equipe de saúde da unidade prisional (Ep. 92.1) demonstra que o acusado é portador de hipertensão arterial sistêmica, encontrando-se em acompanhamento médico regular e fazendo uso das medicações prescritas, não tendo sido constatado quadro clínico de extrema debilidade ou situação incompatível com a permanência no sistema prisional.
O laudo ainda registra que o custodiado apresenta bom estado geral, sem necessidade de internação hospitalar ou tratamento especializado incompatível com o cárcere, concluindo expressamente que o acompanhamento clínico e as medidas terapêuticas necessárias podem ser integralmente realizados na unidade prisional.
Desse modo, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal para a concessão de prisão domiciliar humanitária, por inexistir demonstração de extrema debilidade ou de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
Além disso, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria permanecem evidenciados pelos elementos constantes dos autos, notadamente pela escuta especializada da vítima, pelo laudo pericial e pelos demais elementos informativos produzidos durante a investigação.
Também subsiste o periculum libertatis, diante da gravidade concreta dos fatos imputados, supostamente praticados de forma continuada contra vítima vulnerável no ambiente familiar, circunstâncias que revelam risco à ordem pública e recomendam a manutenção da segregação cautelar, além da necessidade de resguardar a instrução criminal.
O ato coator impugnado, fundamentou sua decisão, nos seguintes termos (fls. 32-37):
Ao revés do sustentado na peça exordial do writ, a segregação antecipada do Paciente Edilson da Silva encontra-se devidamente sedimentada em elementos concretos do caderno processual, satisfazendo plenamente os ditames dos Artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Conforme se afere da denúncia ofertada pelo Ministério Público e das informações prestadas pela Autoridade Coatora, imputa-se ao Paciente a conduta de praticar conjunção carnal e atos libidinosos de forma reiterada contra a sua sobrinha, J. S. da S., valendo-se de sua autoridade familiar.
A gravidade concreta da ação transborda significativamente os limites do tipo penal abstrato, revelando contornos de acentuada perversidade. Extrai-se dos Autos que o Réu agia de forma clandestina, aguardando o genitor da menor adormecer ou embriagando-o de forma proposital para, ato contínuo, submeter a criança a abusos sexuais. Para assegurar a sua impunidade e impor o silêncio à vítima, o Paciente valia-se de ameaças de morte e utilizava abraçadeiras plásticas (conhecidas popularmente como "enforcagato") para imobilizar a menor no interior do quarto. Tais fatos evidenciam a necessidade premente de acautelar a ordem pública diante da inequívoca periculosidade social do agente.
No que tange à dita ausência de contemporaneidade, a tese defensiva desserve a desconstituir o cárcere. Malgrado os abusos tenham se iniciado quando a menor possuía cerca de 7 (sete) anos de idade, as investigações evidenciam que as agressões sexuais perpetraram-se de maneira contínua e ininterrupta entre os anos de 2019 e 2025, cessando unicamente quando do acolhimento institucional da infante. Portanto, o é atual, visto que a descoberta dos crimes e a consequente necessidade depericulum libertatis intervenção estatal para estancar a reiteração criminosa e resguardar a ordem social no núcleo familiar são contemporâneas à decretação da medida coercitiva. Desta feita, afasta-se qualquer alegação de ilegalidade sob este viés.
[...]
O confinamento da criança em ambiente institucional traduz-se em medida de salvaguarda protetiva emergencial imposta pelo Estado para resguardar os direitos fundamentais da criança vulnerável, não servindo como salvo-conduto para a liberação de seu suposto agressor. A colocação do Paciente em liberdade, dado o estreito vínculo familiar que este mantém com o núcleo de convivência da vítima, restabeleceria o cenário de severo risco à higidez da instrução criminal.
[...]
Ante o exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público, voto no sentido de de CONHECER E DENEGAR A ORDEM Habeas Corpus, mantendo a Prisão Preventiva do Paciente Edilson da Silva.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - modus operandi - o paciente é apontado como primeiro agressor, supostamente submetendo a vítima, desde a infância, a conjunções carnais de forma reiterada e prolongada, de forma clandestina, aguardando o genitor da menor adormecer ou embriagando-o de forma proposital para, ato contínuo, submeter a criança a abusos sexuais.
Para assegurar a sua impunidade e impor o silêncio à vítima, o Paciente valia-se de ameaças de morte e utilizava abraçadeiras plásticas (conhecidas popularmente como "enforcagato") para imobilizar a menor no interior do quarto, aproveitando-se do convívio familiar, pois era o tio da vítima, e de situações de vulnerabilidade da criança, desde quando a mesma tinha sete anos até o dia em que entrou na Casa Lar, que justificam a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
É da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
No tocante alegação de ausência de contemporaneidade, afirmando inexistir fato atual e concreto que justifique a medida extrema no momento da decretação e da manutenção, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Quanto ao pleito de prisão domiciliar por motivos de saúde, o tribunal a quo se manifestou da forma que segue (fl. 36-37):
Os exames colacionados pela Defesa técnica limitam-se a diagnosticar patologias de caráter crônico que, embora exijam regular controle laboratorial e medicamentoso, não evidenciam quadro de extrema debilidade física ou risco de morte imediata. Ademais, inexiste nos Autos laudo médico oficial conclusivo que ateste a incapacidade da estrutura de saúde do sistema penitenciário do Estado do Amazonas em ministrar o tratamento ou o fornecimento da medicação regular prescrita ao Paciente.
[...]
Impende realçar a prudência demonstrada pelo Juízo de Primeiro Grau que, a despeito de indeferir o pedido em face da ausência de provas de debilidade extrema, determinou de ofício a expedição de Mandado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) para a realização de imediata avaliação médica diagnóstica do Paciente no interior da unidade prisional. Tal providência descortina a ausência de desamparo estatal e corrobora o acerto da decisão impugnada.
Dessa forma, a princípio, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Corte é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se demonstrou nos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMAMENTO PESADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA SITUAÇÃO HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...].
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário, o que não se verifica no caso concreto.
6. Os laudos médicos apresentados não atestam a ineficácia do tratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva.
7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
[...].
(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
No que tange ao pedido de extensão de benefício concedido a corréu, consta do acórdão (fl. 35):
Como bem acentuado pelo Órgão Ministerial em seu Parecer (mov. 20.1), a aplicação do princípio da isonomia e do instituto da extensão de efeitos pressupõe a perfeita identidade fático-processual entre os investigados, aliada à inexistência de motivos de caráter exclusivamente pessoal. No caso vertente, a situação jurídica do Paciente difere substancialmente daquela ostentada pelo padrasto da menor.
Conforme se extrai das Decisões atacadas (mov. 1.10), o Mfagistrado de Primeiro Grau, ao proceder à análise individualizada das condutas, ressaltou que a narrativa da vítima obtida em escuta especializada revelou-se consideravelmente mais pormenorizada, densa e robusta no que tange aos abusos perpetrados pelo Paciente (tio) ao longo de seis (6) anos. Por outro lado, as menções em desfavor do padrasto Weaschey Ribeiro Goes mostraram-se, naquele momento processual, menos detalhadas e destituídas de balizamento temporal preciso, o que enfraqueceu o estrito necessáriofumus comissi delicti para amparar o decreto de Prisão Preventiva em relação a ele (mov. 1.1 e mov. 4.1). Trata-se, nitidamente, de distinção assentada no grau de solidez dos indícios de autoria colhidos contra cada Réu, o que afasta a tese de discriminação arbitrária e inviabiliza a incidência do Artigo 580 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, evidenciada situação fática que diferencia o paciente de outro réu beneficiado na origem, com relevo para o fato de Edilson, tio da vítima, supostamente ter sido o que iniciou os abusos e que manteve os abusos desde quando a menor tinha sete anos até o dia em que entrou na Casa Lar - incabível a aplicação do art. 580 do CPP.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ANÁLISE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FACÇÃO CRIMINOSA. INFILTRAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL PARA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...].
11. O pedido de extensão previsto no art. 580 do CPP exige identidade fático-processual entre os corréus, circunstância não verificada na hipótese, diante da posição de destaque atribuída à agravante na organização criminosa e da existência de outro processo criminal em seu desfavor.
12. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 233.732/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DA FACÇÃO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JULGADOS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...].
5. O pedido de extensão previsto no art. 580 do CPP não foi acolhido, por ausência de identidade fático-processual e pela existência de circunstâncias pessoais desfavoráveis do agravante (foragido, histórico criminal e resposta por homicídio qualificado), que o diferenciam do corréu paradigma.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 234.057/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
As teses referentes ao excesso de prazo e ausência de revisões periódicas de ofício, com decisões apenas por provocação defensiva e sem reavaliação efetiva e atualizada da necessidade da medida não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 32-37, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1125083/AM (2026/0364721-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDUARDO RICA DE ARAUJOADVOGADOS:RITA DE CASSIA RIÇA DE ARAUJO - AM012787EDUARDO RICA DE ARAUJO - AM019157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:EDILSON DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
HC 1125083/AM (2026/0364721-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO RICA DE ARAUJOADVOGADOS:RITA DE CASSIA RIÇA DE ARAUJO - AM012787EDUARDO RICA DE ARAUJO - AM019157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:EDILSON DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.