Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1037351/MG (2025/0364722-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de L. A. R. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.258558-6/001, assim ementada:
APELAÇÃO INFRACIONAL – ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – DA ABSOLVIÇÃO –FRAGILIDADE PROBATÓRIA – NÃO CONSTATAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS –AUSÊNCIA DE MITIGAÇÃO – CONTEXTO PROBATÓRIO – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – INTERNAÇÃO – ABRANDAMENTO –POSSIBILIDADE – HIPÓTESES DE INTERNAÇÃO NÃO CONFIGURADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há que se falar em ausência da materialidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas quando existe nos autos laudo preliminar, devidamente confeccionado por perito oficial, que permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.
- Deve ser mantida a procedência da representação infracional, quando presentes a demonstração da autoria e materialidade, observada a coerência, coesão e convergência dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e ratificados em juízo.
- Os depoimentos de policiais possuem a mesma relevância que os de outras testemunhas, observada sua consonância com as demais provas nos autos e inexistência de motivo comprovado para sua invalidação.
- Cabível a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, quando justificada pelas circunstâncias do caso, condições pessoais do menor e gravidade do ato infracional praticado.
Consta nos autos que foi reconhecida a responsabilidade do adolescente pela prática dos atos infracionais análogos aos delitos do art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 33 da Lei 11.343/06, impondo-lhe a medida socioeducativa de internação, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
A defesa apelou e o recurso não teve provimento. Interposto Recurso Especial, foi inadmitido pela Terceira Vice-Presidência do TJMG.
A tese reside na nulidade do feito, pela ausência de materialidade e autoria.
Neste writ, o paciente sustenta a necessária absolvição, uma vez que os laudos toxicológicos preliminares não o apontaram como responsável pelas substâncias ilícitas e são relativos à terceira pessoa.
Defende que, embora conste o nome de indivíduo que foi apreendido na mesma ocasião, deve ocorrer a discriminação do que foi encontrado com cada um, inclusive para fins de individualização da conduta.
Argumenta a insuficiência de depoimentos, que não conseguiram vincular de maneira conclusiva a posse das drogas e arma de fogo ao adolescente.
Aponta que o laudo em nome de terceiro rompe a cadeia de custódia e impede a certeza de que a substância apreendida e periciada estava na posse do adolescente.
Requer, ao final, seja concedida a ordem para que seja reforma do oacórdão que manteve a condenação do paciente, para absolvê-lo da prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas (fls. 8).
Informações do Juízo de Primeiro Grau às fls. 402.
O Tribunal de origem prestou informações às fls. 362.
O Ministério Público Federal apresentou parecer nas fls. 248-256, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
A controvérsia reside na suposta nulidade do feito, a implicar a absolvição, em razão de constar nome de terceira pessoa nos laudos realizados.
Sobre o tema, assim decidiu a Corte local na apelação (fls. 9-28; grifamos):
I – Da Ausência de Materialidade
Preliminarmente, argumenta a defesa que não foi devidamente comprovada a materialidade do ato infracional uma vez que os laudos preliminares constantes nos autos apontam pessoa diversa como envolvido, frisando ainda que os laudos definitivos teriam sido juntados de maneira extracontemporânea.
Sem razão, contudo.
Conforme pode-se observar da análise aos autos o individuo R.E.F., apontado como envolvido nos laudos de exame preliminar de drogas de abuso às fls. 19/24, doc. único, foi preso em flagrante na mesma operação em que o representado foi apreendido, tendo os policiais militares visualizado o adolescente descartar o material apreendido.
Dessa forma, ao contrário do alegado pela Defesa, não se observa quebra da cadeia de custódia pelo laudo constar o imputável como envolvido, quando a participação do adolescente se encontra comprovada.
Dentro deste contexto, verifica-se que, para o recebimento da representação, o laudo preliminar é suficiente (artigo 50, § 1º, da Lei 11.343/06), sendo que, para respaldar uma sentença de procedência da representação, para fins de reconhecer a prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, é necessário a elaboração do laudo toxicológico definitivo (artigo 50, § 2º, da Lei 11.343/06), com o objetivo de comprovar a natureza da substância apreendida e, via de consequência, a materialidade de forma judicializada da substância apreendida.
Contudo, em que pese às referidas considerações sobre o tema em discussão, destaco que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem mitigando o entendimento acerca da imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo, quando existir nos autos laudo preliminar, devidamente confeccionado por perito oficial, que permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.
(...)
No caso em comento, constata-se que os laudos preliminares acostados aos autos às fls. 19/24, doc. único, foram confeccionados mediante procedimento equivalente ao definitivo, sendo lavrados por perito oficial, que descreveu de forma pormenorizada a quantidade e qualidade das substâncias apreendidas, atestando, com base no artigo 50 da Lei nº 11.343/06, tratar-se de cocaína e maconha.
Destarte, uma vez comprovado de que as substâncias apreendidas reagiram como substâncias entorpecentes, bem como inexistindo nos autos indícios aptos a contrariar a conclusão dos exames realizados, os quais foram confirmados, posteriormente, pelos exames definitivos (fls. 126/127, 160/161 e 162/163, doc. único) sem qualquer prejuízo para o representado, impõe-se o afastamento da preliminar.
Dessa forma, uma vez que os laudos de exames toxicológicos definitivos tão somente confirmaram o resultado atestado pelos exames preliminares, saliento que a defesa não demonstrou concreto prejuízo para declaração de nulidade, motivo pelo qual também não há que se falar em nulidade, à luz do princípio do prejuízo representado pela máxima "pas de nullité sans grief":
(...)
I – Da absolvição
Aduz a Defensoria que a confissão do adolescente e as declarações das testemunhas policiais seriam insuficientes para
justificar a procedência da ação, alegando insuficiência probatória quanto a autoria, uma vez que o representado teria confessado para acobertar o imputável de nome R.E.F..
Sem razão.
Inicialmente, registro que a materialidade se encontra comprovada conforme Boletim de ocorrência (fls. 01/07, doc. único), Auto de apreensão (fls. 12/18, doc. único), Laudos de exame preliminar de drogas de abuso (fls. 19/24, doc. único), Laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições (fls. 129 e 131, doc. único) e Laudos de exame definitivo em drogas de abuso (fls. 126/167, 160/161 e 162/163, doc. único), sem prejuízo da prova oral.
A autoria também é inconteste.
Em sede de polícia o representado optou por fazer uso de seu direito constitucional ao silêncio (fl. 17, doc. único), contudo, ao ser ouvido em sede de juízo (PJe Mídias), o adolescente confessou integralmente os fatos, vejamos:
(...)
Corroborando sua confissão, têm-se o depoimento dos policiais militares que realizaram sua apreensão, os quais relataram com detalhes a dinâmica delitiva. Ao ser ouvido em juízo (PJe Mídias) o policial A.O.P. relatou:
“Que receberam uma denúncia relatando que haviam pessoas comercializando drogas na região de Ladainha, que essas pessoas fariam patê de uma facção criminosa chamada FPO e que estas pessoas estariam ostentando arma em via pública, que a partir desta denúncia se desencadearam a operação e os abordaram, que viram a comercialização de drogas, que visualizaram muito movimento de motos na região, que durante a abordagem outro policial deu ordem de parada para o adolescente, que então arremessou uma sacola plástica, onde posteriormente foram encontrados entorpecentes, que uma arma de fogo foi deixada no local, que realizada busca foram localizados 528 reais com o adolescente, que com o adolescente foi encontrada somente a quantia de dinheiro, que a equipe policial pode visualizar o representado arremessando a sacola, que durante a abordagem o adolescente assumiu a propriedade da arma de fogo e relatou onde teria comprado essa arma, que o adolescente não falou acerca da sacola, apenas que teria droga, que na sacola foi encontrada maconha, cocaína e crack, que não sabe precisar em que quantia, que quando a equipe tentou o abordar o representado desceu o escadão e foi abordado pela segunda equipe. Que o adolescente assumiu a traficância e a propriedade da arma, que o acusado teria comprado a arma no bairro taquara, que as munições e a arma estavam próximas do representado, que não presenciou o representado arremessando a sacola uma vez que compôs a equipe que estava embaixo da escadaria.”
Da mesma forma narrou o policial E.J.S.J. em sede de juízo (PJe Mídias):
“QUE conheceu o adolescente no dia da ocorrência, que na época receberam várias denúncias de tráfico de drogas na região realizado por pessoas pertencentes a uma facção, que começaram a monitorar o local e perceberam que os autores contavam com a ajuda de um indivíduo maior de idade chamado R.E.F., que perceberam que o representado acompanhava R.E.F. e realizava a traficância de drogas, que então arquitetaram a abordagem com duas equipes, uma na parte superior e outra na parte inferior do morro, que quando a equipe se aproximou na parte de cima o adolescente correu para baixo, onde o depoente conseguiu o apreender, que a equipe de cima fez a apreensão das drogas e armas que estavam com os autores, que o depoente estava na parte de baixo e realizou a abordagem, que não visualizou o representado dispensando a sacola, mas que os policiais na parte de cima o viram, que foi apreendido um revólver calibre 32 municiado, outras munições e determinada quantia de entorpecente composta de cocaína e maconha, que foram localizados cerca de 500 reais na posse do representado, que realizou a abordagem do adolescente, que disse não estar armado, que não chegou a conversar com o adolescente, que o representado é de Teófilo Otoni e foi designado pela facção para realizar a traficância em Ladainha, que conseguiram ver no monitoramento R.E.F., que nessa abordagem somente L.A.R. foi apreendido, mas posteriormente conseguiram apreender R.E.F., que monitoraram o local com uso de binóculos, que quando chegaram no local somente L.A.R. estava presente, que durante o monitoramento feito por binoculo estavam presentes R.E.F. e L.A.R., que não pode perceber durante o monitoramento se a sacola estava na posse de L.A.R. ou de R.E.F., que os policiais da equipe que ficou em cima do morro relataram que o representado descartou a sacola, que foi encontrada a sacola e a munição, que o depoente não viu o adolescente com a sacola ou com a arma, que deu a ordem de parada para o adolescente, que parou e se deitou no chão, que o prendeu, que não conversou com o representado, que no local estava havendo movimentação de tráfico, que a droga foi encontrada nesse local, que chegaram várias denúncia, que as denúncias afirmaram que haviam pessoas desconhecidas traficando na região.”
Por fim, foi ouvido (PJe Mídias) o policial F.S.S., o qual narrou:
“QUE tinham informações a respeito da traficância, que planejaram uma ação em que vieram dois policiais por cima e dois esperaram em baixo, que deram ordem de parada para o representado, que então correu para baixo, onde foi abordado pela segunda equipe policial, que na abordagem foi encontrado dinheiro, que em cima no local onde o representado estava foi encontrada uma arma municiada, outras munições de mesmo calibre e uma quantidade de drogas, que o acusado estava no local, que quando chegaram no local o depoente e o policial Wesley e deram ordem de parada o representado correu, que Wesley visualizou a sacola e a arma enquanto o depoente seguiu L.A.R., que quando chegou na escada os outros policiais da equipe de baixo já haviam o apreendido, que deu a ordem de parada, que o representado correu, que foi encontrado com ele uma quantia de dinheiro, que no local onde primeiro viu o representado foram encontradas as drogas e a arma, que o revolver estava no chão perto das drogas, que havia maconha e cocaína, que não sabe precisar em qual quantia, que conversou com L.A.R. no quartel, que o representado assumiu a propriedade, que o monitoramento foi realizado com binoculo, que além do acusado estava presente R.E.F., que não consegue afirmar com certeza a identidade das pessoas, que não pode perceber se quem estava com a sacola, que R.E.F. só dava apoio para os adolescentes que realizavam a mercancia, que no sábado, no mesmo local, apreenderam outro menor realizando mercancia, que R.E.F. não ficava com a posse das drogas, que no momento da abordagem só estava no local o representado.”
Essa é toda a prova colacionada aos autos e, ao meu ver, é suficiente para a manutenção da sentença.
Isso porque, ao contrário do que alega a defesa, a confissão do adolescente não se encontra isolada nos autos, e é amplamente corroborada pelo depoimento das testemunhas policiais.
Nesse quesito, é de se dar crédito às palavras do policial militares, testemunhas compromissadas, cujo depoimento tem o mesmo valor que qualquer outra prova testemunhal, só perdendo sua credibilidade se vier comprovado nos autos que eles têm algum interesse no deslinde da causa, o que não é caso dos autos.
Vale dizer, os policiais prestaram depoimentos coerentes e harmônicos no sentindo de que o apelante foi visualizado praticando condutas típicas da mercancia de drogas, em local apontado por diversas denúncias anônimas, bem como descartando o material ilícito posteriormente apreendido pelos militares, consistente em considerável quantidade de entorpecentes, uma arma de fogo e munições.
Ressalto que o depoimento dos policiais responsáveis pela apreensão em flagrante é meio idôneo e suficiente, quando em harmonia com as demais provas coligidas no processo e submetidas ao contraditório, podendo, inclusive, ser utilizado para a formação do édito condenatório.
(...)
Assim, considerando as circunstâncias em que se deu a abordagem do adolescente, após monitoramento do local onde foi observada a sua participação na traficância, em conjunto com sua confissão integral dos fatos, aliadas à apreensão de 03 pedras de crack pesando 0,45g, 08 papelotes de cocaína pesando 3,70g, 13 buchas de maconha pesando 18,50g, de um revólver calibre .32 e vinte munições, conclui-se incontroversa a prática da conduta descrita na representação.
Cabe ainda lembrar que o art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, abrangendo, portanto, várias condutas previstas como delituosas bastando, para sua consumação, a prática de apenas uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a comprovação de qualquer ato de comércio para que seja caracterizada a conduta do agente como tráfico de entorpecente, uma vez que o convencimento quanto à incidência do referido artigo pode decorrer do conjunto indiciário existente nos autos, tal qual ocorre no caso em apreço.
Assim, imperiosa é a manutenção da condenação, nos termos em que proferida em primeiro grau, tendo em vista que ficou demonstrado que ao apelante realmente perpetrava as condutas previstas nos artigos 14 da Lei 10.826/03 e 33 da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição.
Examinando o teor do acórdão vergastado, verifico que a Corte local seguiu fielmente os parâmetros fixados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade.
No mais, as alegações de nulidade do feito pela ausência de materialidade demandam, para sua verificação, um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que, como cediço, é incompatível com os estreitos limites da via eleita do habeas corpus.
A análise sobre a ausência da materialidade implicaria em revolver o substrato probatório para confrontar as conclusões estabelecidas, o que é vedado em sede de mandamus.
A esse respeito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADAS RAZÕES. CIRCUNSTÂNCIAS PRÉVIAS QUE JUSTIFICAM A ABORDAGEM POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]
4. Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
[...]
6. Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fáticoprobatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.018.043/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025, grifamos)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADAS RAZÕES. CIRCUNSTÂNCIAS PRÉVIAS QUE JUSTIFICAM A ABORDAGEM POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, para busca pessoal, regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Somado a isso, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
3. Na hipótese, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca veicular, haja vista que a Polícia Rodoviária Federal estava em patrulhamento de rotina pela rodovia quando avistaram o veículo em que estavam as acusadas reduzir bruscamente a velocidade após ouvirem o acionamento do dispositivo luminoso da viatura policial, motivando a ordem de parada. Durante a abordagem, os policiais sentiram um cheiro forte de maconha, ocasião em que realizaram buscas e encontraram, num fundo falso sob o assoalho na parte de trás do veículo, 11 tabletes de Haxixe, com peso total de 11,6Kg. Nesse panorama, a atuação policial decorreu de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não há ilegalidade flagrante a coartar nesse aspecto.
4. Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
5. No caso, verifica-se que a conclusão da Corte de origem sobre a condenação da paciente foi lastreada no acervo probatório produzido nos autos, registrando não ser "crível, também, que o cheiro dos mais de onze quilos e meio de HAXIXE (laudo de index 176144309) transportado no fundo falso do veículo não tivesse sido percebido por LUCIANE e SHAIRA, tendo em vista o longo percurso empreendido desde o Estado do Paraná(a apelante RUTH reside em Foz do Iguaçu) atéo Município de Paraty, no Estado do Rio de Janeiro. Os policiais rodoviários rapidamente perceberam o odor característico. Mesmo um olfato "destreinado", como alega SHAIRA, não ficaria indiferente a tal contexto. Acresce-se a tais circunstâncias o fato de que as três alegam terem empreendido essa longa viagem sem efetuar qualquer reserva de hospedagem, o que parece também sinalizar uma tentativa de se esquivarem quanto àincriminação ou delação de outras pessoas que estariam aguardando a chegada delas com a carga".
6. Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fáticoprobatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.018.043/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, o habeas corpus não deve ser conhecido.
Ante exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1037351/MG (2025/0364722-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
HC 1037351/MG (2025/0364722-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.