Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 706442/RS (2021/0364760-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCELO DE VARGAS SCHERERADVOGADOS:MARCELO DE VARGAS SCHERER - RS096494GLÁUCIA CRISTINA NUNES MACARTHY - RS082685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A M DA S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5147745-54.2021.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o paciente responde à ação penal por delitos de estupro de vulnerável e maus tratos por haver praticado atos libidinosos contra sua enteada de 7 anos.
O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 384/386).
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MAUS TRATOS. NULIDADE NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL E REALIZADO 18 MESES APÓS REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AFRONTA PROVIMENTO Nº 15/2020 DO CGJ E O PROTOCOLO BRASILEIRO DE ENTREVISTA FORENSE (PBEF - ARTIGOS 8º E 9º). FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DAS PROVAS POSTULADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDOS AFASTADOS.
A LEI Nº 13.431/2017 ESTABELECE NO SEU ARTIGO 8º A REALIZAÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA. OBSERVA-SE, PORTANTO, QUE NÃO HÁ ILEGALIDADE QUANTO AO FATO DE O ATO TER SE DADO PELO DELEGADO DE POLÍCIA.
QUANTO À CONDUÇÃO DO DEPOIMENTO FEITO PELA AUTORIDADE POLICIAL, SEM RESPEITAR AS DIRETRIZES DO PROTOCOLO BRASILEIRO DE ENTREVISTA FORENSE (PBEF), CABE MENCIONAR QUE O REFERIDO DEPOIMENTO OCORREU EM 15/06/2020 E A PUBLICIZAÇÃO DESTE PROTOCOLO, IDEALIZADO PELO O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), EM PARCERIA COM O FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA NO BRASIL (UNICEF) E A CHILDHOOD BRASIL, DEU-SE EM 15/07/2020.
TAIS MEDIDAS SÃO PROTETIV AS À CRIANÇA, NÃO SENDO RAZOÁVEL QUE ALGUMA POSSÍVEL FALHA NO DEPOIMENTO ESPECIAL PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL VENHA BENEFICIAR O ACUSADO DE UM CRIME HEDIONDO COMO O DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. A INTENÇÃO DE TAIS CRITÉRIOS É CUIDAR DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE CRIMES SEXUAIS E JAMAIS UTILIZÁ-LOS PARA BENEFICIAR O SUPOSTO AUTOR DO DELITO.
NÃO HÁ FALAR EM ATO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA O FATO DE O DEPOIMENTO SER REALIZADO 18 MESES APÓS O REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, NO DIA 10/01/2019, EM AFRONTA AO ARTIGO 2º DO PROVIMENTO Nº 15/2020 DO CGJ. O CITADO ARTIGO SUGERE QUE O DEPOIMENTO ACONTEÇA EM TEMPO MAIS PRÓXIMO À NOTIFICAÇÃO, COMO UMA SUGESTÃO. NADA IMPEDE E NEM DESCONFIGURA O SUPOSTO CRIME, CASO SEJA REALIZADO EM OUTRO MOMENTO.
A ALEGADA NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL NA POLÍCIA, DEVE SER AFASTADA. TRATA-SE DE PEÇA INFORMATIV A QUE NÃO CONTAMINA O PROCESSO PENAL, NOTADAMENTE QUANDO NÃO SE CONSTITUIU EM ELEMENTO ÚNICO PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COMO AFIRMOU O JUÍZO DE ORIGEM.
HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE QUE JUSTIFIQUEM A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO PENAL PELOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E MAUS TRATOS, OU SEJA, HÁ UM CONJUNTO MÍNIMO PROBATÓRIO QUE CONFIGURA NA JUSTA CAUSA NECESSÁRIA.
A AÇÃO PENAL NÃO SE CONTAMINA DIANTE DE EVENTUAL NULIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL. SÃO DUAS VIAS DISTINTAS, SENDO O PROCEDIMENTO POLICIAL INFORMATIVO E ACESSÓRIO, ENQUANTO QUE O PROCESSO CRIMINAL IRÁ DEPURAR TUDO O QUE FOI APONTADO NO INQUÉRITO. INCLUSIVE, A SENTENÇA, QUER ABSOLUTÓRIA OU CONDENATÓRIA, SURGE NO MUNDO JURÍDICO, PODENDO PRESCINDIR DO INQUÉRITO POLICIAL. O PROCESSO PENAL NÃO DEPENDE DO INQUÉRITO.
QUANTO AOS INDEFERIMENTOS DE PEDIDOS DA DEFESA, A DECISÃO FOI FUNDAMENTADA. CABE AO JUIZ, DETENTOR DA PROV A, DECIDIR SOBRE SUA PRODUÇÃO OU NÃO.
PORTANTO, INEXISTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.]
ORDEM DENEGADA.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa ser nulo o depoimento da vítima por ter sido produzido sob pressão e indução das autoridades policiais e realizado cerca de 18 meses após os fatos (e-STJ fl. 7).
Acrescenta não haver provas de abuso sexual nem de maus tratos (e-STJ fl. 15).
Requer, liminarmente, o sobrestamento do processo criminal em andamento e, no mérito, a anulação do depoimento produzido e o trancamento da ação penal (e-STJ fl. 20).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 400/401).
Foi interposto agravo regimental (e-STJ fls. 409/416), o qual não foi conhecido (e-STJ fl. 463).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 406/408 e 418/451).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 480/486).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Cumpre ressaltar que a extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa não aceita, em regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência essa manifestamente inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional.
Na hipótese dos autos, a denúncia imputa ao paciente a prática, em tese, do crime do art. 217-A, caput, e art. 136, § 3º, ambos do Código Penal, o primeiro combinado com o art. 226, II, do Código Penal e sob a normativa da Lei n. 8.072/1990, ambos na forma do art. 69 do Código Penal, conforme a narrativa fática a seguir transcrita (e-STJ fls. 25/28):
1º FATO:
Em datas indefinidas ao longo do último trimestre do ano de 2018, no interior de um apartamento localizado na Rua Jackson de Figueiredo, 186, bloco C, 222, no Bairro Nossa Senhora das Graças, nesta cidade de Canoas, o denunciado A M da S praticou atos libidinosos com a criança L R de S, que tinha 7 (sete) anos de idade na época, ao encostar e pressionar ou esfregar o seu pênis na vagina dessa menina, bem como ao manipular a vagina dessa criança, de forma lasciva, sob o pretexto dissimulado de passar uma pomada.
(...)
2º FATO:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas acima, o denunciado A M da S expôs a perigo a saúde da sua enteada L R de S, que tinha 7 (sete) anos de idade na época, infligindo-lhe meios de correção ou disciplina desmedidos, violentos e humilhantes.
Assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 395/396):
Como mencionado na liminar, de acordo com o artigo 8º da Lei nº 13.431/2017 há previsão de realização de depoimento especial perante a autoridade policial ou judiciária, inexistindo ilegalidade quanto ao fato de o ato ter se dado pelo Delegado de Polícia.
Não se constatou desconformidade com o estabelecido no Provimento nº 015/2020-CGJ e no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense - PBEF, quando da realização do depoimento da ofendida perante o Delegado de Polícia, pois são normas celebradas para melhorar a forma de se fazer a Escuta Protegida de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes sexuais, havendo uma sistemática atualização neste sentido, a fim de protegê-los.
Nesse sentido, reitera-se que tais medidas são protetivas à criança, não sendo razoável que alguma possível falha no depoimento especial perante a autoridade policial venha beneficiar o acusado de um crime hediondo como o de estupro de vulnerável. A intenção de tais critérios é cuidar da saúde e do bem estar da vítima ou testemunha de crimes sexuais e jamais utilizá-los para beneficar o suposto autor do delito.
Ademais, todas as provas produzidas na fase inquisitorial, como o depoimento da vítima, poderão ser judicializadas. A Ação Penal não se contamina diante de eventual nulidade no Inquérito Policial. São duas vias distintas, sendo o procedimento policial informativo e acessório, enquanto que o processo criminal irá depurar tudo o que foi apontado no inquérito. Inclusive, a sentença, quer absolutória ou condenatória, surge no mundo jurídico, podendo prescindir do inquérito policial. O processo penal não depende do inquérito.
Inclusive, a alegação de que o indeferimento na produção das provas causará prejuízos irreparáveis ao paciente, considerando que há audiência aprazada para o dia 25/11/2021, foi devidamente afastada. O juízo de origem é o detentor da prova e entendeu que não era necessária sua produção neste momento. Ademais, trata-se de matéria a ser examinada na fase adequada do processo.
No que se refere insurgência quanto à falta de justa causa na interposição da ação penal existe recurso próprio, não sendo a presente ação constitucional a cabível neste caso, notadamente por não haver flagrante ilegalidade.
Logo, não se constata flagrante nulidade para o trancamento da ação penal, pois há um lastro probatório mínimo indicativo da autoria e da materialidade da infração penal, o que demonstra condições para a ação penal.
Com efeito, para a configuração de justa causa, seguindo o escólio de Afrânio Silva Jardim, "torna-se necessária [...] a demonstração, prima facie, de que a acusação não [seja] temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de que sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública" (JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 11. ed. Editora Forense, 2002, p. 97).
Assim, para que seja deflagrada a ação penal, via de regra, bastam a materialidade e a existência de indicativos mínimos de autoria, como ocorreu na espécie, conforme afirmado pelas instâncias de origem.
Insta observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos crimes de natureza sexual, por vezes praticados de modo clandestino e sem deixar vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, infirmar o entendimento sufragado pela instância ordinária demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus.
Além disso, a denúncia descreve fatos que, em tese, caracterizam os crimes do art. 217-A e art. 136, § 3º, ambos do Código Penal, detalhando o local dos fatos e em que consistiram os atos imputados ao acusado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não há falar, portanto, em inépcia ou ausência de justa causa para a prematura interrupção da ação penal, uma vez que a inicial descreve fato, em tese, revestido de tipicidade, e os elementos constantes dos autos demonstram a presença de suporte mínimo à acusação formulada.
Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente na instrução processual.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO