Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125116/SP (2026/0364796-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO CILURZO BAROZZIADVOGADO:BRUNO CILURZO BAROZZI - SP322722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO FREIRE SOBRINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de R F S, atualmente respondendo ao processo em liberdade e condenado por infração ao art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (Processo n. 0003625-21.2017.8.26.0366, da 1ª Vara Criminal da comarca de Mongaguá/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/6/2025, deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a pena a 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 16/28).
Alega inversão do ônus da prova, com violação do art. 156 do Código de Processo Penal e da presunção de inocência. Sustenta fundamentação apoiada em elementos não judicializados e corroboração circular da palavra da vítima, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao se apontar como materialidade boletim de ocorrência, termo e decisão de medidas protetivas, além de declarações inquisitoriais não confirmadas em juízo. Defende inobservância do standard probatório desta Corte para a palavra da vítima, por ausência de corroboração autônoma, sobretudo ante a inexistência de laudo pericial.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos executivos do acórdão; no mérito, requer absolvição ou a anulação da sentença e do acórdão.
Os autos foram distribuídos por prevenção. A Sexta Turma, em 4/8/2026, negou provimento ao AgRg no AREsp n. 3.085.740, interposto pelo paciente.
É o relatório.
Não vislumbro o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência.
Neste juízo de cognição sumária, não se identificam elementos para desconstituir as conclusões do acórdão da apelação. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e a autoria com base na prova oral colhida em juízo e em documentos (boletim de ocorrência, termo de medidas protetivas e respectiva decisão), registros que, somados às declarações – da vítima e da genitora –, sustentaram o quadro probatório. O colegiado atribuiu especial relevo à palavra da vítima por sua firmeza, coerência e detalhamento sobre a dinâmica dos abusos e as ameaças, em conformidade com a Súmula 593/STJ, além de assentar a credibilidade dos depoimentos em crimes sexuais praticados às ocultas e a irrelevância de eventual consentimento da menor.
Ademais, é indevida a supressão de instância quanto à alegada inversão do ônus da prova e ao uso exclusivo de elementos inquisitoriais não confirmados em juízo.
Deve o caso concreto ser analisado mais detidamente quando do julgamento definitivo.
Indefiro o pedido liminar.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1125116/SP (2026/0364796-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO CILURZO BAROZZIADVOGADO:BRUNO CILURZO BAROZZI - SP322722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO FREIRE SOBRINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
HC 1125116/SP (2026/0364796-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO CILURZO BAROZZIADVOGADO:BRUNO CILURZO BAROZZI - SP322722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO FREIRE SOBRINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.