Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1125123/MT (2026/0364900-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RONIEL DESTEFANI ALVES MIRANDAADVOGADOS:RONIEL DESTEFANI ALVES MIRANDA - MT035182OFRANCIELY BATISTA DE OLIVEIRA - MT037276OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:J B DE OINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. B. DE O. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 0002110-33.2012.8.11.0013).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 25 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 214, caput, na redação anterior à Lei n. 12.015/2009, bem como dos arts. 217-A, 61, II, f, 69 e 71 do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, quanto a uma das vítimas.
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da formação do trânsito em julgado por ausência de ciência efetiva do paciente, que estava solto, acerca do acórdão que agravou a pena.
Alega que o paciente respondeu solto, manteve endereço conhecido, e não há, nos autos de origem, nenhum comprovante de comunicação pessoal do teor do acórdão; a única anotação defensiva foi a de ciência, sem demonstração de contato com o assistido, não tendo sido manejados embargos de declaração ou recursos para os Tribunais Superiores.
Afirma que o prejuízo é concreto, pois a pena foi elevada de 20 anos, 1 mês e 20 dias para 25 anos; o trânsito foi certificado sem intimação do paciente e a prisão somente ocorreu quase um ano após, sem ciência prévia da condenação definitiva.
Aduz que a mera intimação do defensor público não supre, nas circunstâncias do caso, a falta de comunicação efetiva ao réu solto, sobretudo quando a atuação defensiva se limitou a registrar ciência sem adoção de medidas recursais, o que caracterizaria a inexistência de defesa técnica efetiva.
Assevera que a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal admite, em hipóteses excepcionais, desconstituir o trânsito e devolver o prazo recursal quando indicadas circunstâncias reveladoras de inexistência de defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, com a expedição de alvará de soltura e a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a certidão de trânsito em julgado, determinar a intimação pessoal do paciente e da defesa técnica e reabrir o prazo processual pertinente, inclusive para eventual interposição de embargos de declaração, recurso especial e/ou extraordinário.
A defesa apresentou complementação à inicial às fls. 71-77.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
No caso em exame, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade suscitada pela defesa, passível de correção na presente via. Isso porque a defesa do paciente, que se encontrava em liberdade, foi devidamente intimada da sentença condenatória, e o defensor que o representava foi intimado do acórdão e manifestou ciência (fl. 44).
Como observado, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal no caso dos autos, pois a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal – CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da condenação.
Destaca-se:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
[...]
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE INTIMADA. VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade do trânsito em julgado de condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
2. O agravante sustenta que a inércia do advogado em interpor apelação, após a rejeição de embargos de declaração, configuraria ausência de defesa e exigiria a intimação pessoal do réu solto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a intimação exclusiva da defesa técnica acerca da sentença condenatória de réu solto é suficiente para a fluência do prazo recursal e se a falta de recurso configura nulidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. Nos termos do art. 392, II, do CPP, a intimação da sentença ao réu solto pode ser feita na pessoa do seu defensor constituído, sendo prescindível a comunicação pessoal.
5. A atuação da defesa técnica mediante a oposição de embargos de declaração demonstra ciência inequívoca do édito condenatório. A posterior ausência de recurso de apelação está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal e não caracteriza ausência de defesa.
6. Conforme a Súmula 523 do STF, a deficiência da defesa só anula o processo se houver prova de prejuízo, o que não se verifica na mera perda de prazo por profissional liberal regularmente contratado.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 235.099/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. UNIRRECORRIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. PRESCINDIBILIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
2. No caso em exame, não se constata a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa, em especial porque o defensor do agravante foi devidamente intimado da sentença condenatória, e o acórdão ora impugnado afastou as supostas nulidades aventadas, ressaltando, ainda, o regular trânsito em julgado da condenação.
3. O acórdão impetrado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme em que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória.
4. O agravante foi regularmente citado, tinha pleno conhecimento da ação penal movida em seu desfavor e descumpriu a obrigação legal de manter seu endereço atualizado perante o juízo condutor da ação penal originária, uma vez que foi certificado nos autos que não foi localizado porque mudou de endereço, não decorrendo da ausência de intimação por edital nenhuma nulidade passível de ser sanada pela presente via.
5. A dosimetria da pena não foi analisada no acórdão impetrado, o que impede o conhecimento do pedido, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.053.012/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Ademais, não configura inércia ou deficiência da defesa a opção técnica de não recorrer da condenação, em razão do princípio da voluntariedade recursal, conforme os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 392, II, DO CPP. ALEGADA NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão que reconheceu a regularidade do trânsito em julgado de sentença penal condenatória por ausência de nulidade na intimação do réu solto.
2. Agravante condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, tendo a sentença sido proferida em 12/05/2025, o trânsito em julgado certificado em 28/05/2025 e a prisão cumprida em 22/07/2025, após intimação da sentença exclusivamente por publicação no Diário de Justiça Eletrônico em nome dos advogados constituídos.
3. Agravante sustenta nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal do réu solto e por falta de prova idônea de intimação da defesa técnica, invoca quebra de confiança decorrente de mudança do padrão de intimações, aponta suposto abandono de causa com prejuízo concreto e requer reabertura do prazo recursal, com intimação pessoal e expedição de alvará de soltura para assegurar o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a tese nova de quebra de confiança e de mudança do padrão de intimações, não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser examinada diretamente na instância superior, sem configuração de supressão de instância; e (ii) a intimação da sentença penal condenatória de réu solto exclusivamente por publicação no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado constituído é suficiente, à luz do art. 392, II, do Código de Processo Penal e do princípio da voluntariedade recursal, para legitimar o trânsito em julgado, afastando nulidade por ausência de intimação pessoal do acusado ou por inércia recursal da defesa técnica.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador afasta o conhecimento da tese de quebra de confiança decorrente de mudança do padrão de intimações, por se tratar de inovação não submetida ao Tribunal de origem, cuja apreciação direta implicaria indevida supressão de instância e alteração da dinâmica recursal.
6. Interpreta-se o art. 392, II, do Código de Processo Penal no sentido de que, tratando-se de réu solto com advogado constituído, a intimação da sentença por publicação oficial em nome do patrono é suficiente para deflagrar o prazo recursal, sendo desnecessária a dupla intimação (pessoal do réu e técnica do defensor).
7. As certidões de publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico e de trânsito em julgado, como documentos públicos dotados de fé, comprovam a realização válida da intimação e dispensam a demonstração de leitura individualizada pelo advogado, inexistindo previsão legal que imponha prova de ciência real.
8. A ausência de interposição de recurso por defensor regularmente intimado não caracteriza, por si só, nulidade processual nem ausência de defesa, porquanto o sistema recursal penal é regido pelo princípio da voluntariedade, sendo necessária a demonstração de abandono de causa com prejuízo qualificado para justificar a reabertura de prazo recursal.
9. No caso concreto, o agravante não demonstra situação excepcional de desamparo processual apta a infirmar a coisa julgada, limitando-se a alegar que recorreria se tivesse ciência, o que não basta para afastar a presunção de validade do trânsito em julgado decorrente de intimação regularmente efetuada à defesa técnica.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 229.476/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RÉU CONSTITUIR NOVO ADVOGADO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes.
2. A citação é ato revestido de uma série de formalidades, daí a exigência de esgotamento dos meios para localizar o acusado. Depois de citado o réu, em atenção ao princípio da boa-fé e da lealdade processual, ele fica obrigado a manter seu endereço atualizado, razão pela qual não se pode exigir do Judiciário que tente, à exaustão, encontrá-lo para que se manifeste nos autos.
3. No caso, o réu não manteve seu endereço atualizado e, por isso, não foi encontrado pelo oficial de justiça, o que ensejou a nomeação de advogado dativo para apresentar alegações finais. Nesse contexto, é de se reconhecer a aplicação do art. 565 do CPP: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
4. Nos termos da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Na espécie, o réu foi acompanhado por defesa técnica no curso de todo o processo e, embora na fase de oferecimento das alegações finais ele haja sido assistido por advogado dativo, não ficou caracterizado prejuízo suportado pelo acusado, pois seu defensor elaborou peça condizente com a impugnação necessária na fase em que o processo se encontrava.
5. A opção pela não interposição do recurso cabível decorre do princípio da voluntariedade recursal, do qual não se extrai nulidade por inércia da defesa ao não apresentar apelação. Precedentes.
6. A discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não configura nulidade processual. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 910.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1125123/MT (2026/0364900-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RONIEL DESTEFANI ALVES MIRANDAADVOGADOS:RONIEL DESTEFANI ALVES MIRANDA - MT035182OFRANCIELY BATISTA DE OLIVEIRA - MT037276OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:J B DE OINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.