Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1037357/GO (2025/0364951-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JUVENAL DE SOUZAADVOGADO:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS - GO052752AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1037357/GO (2025/0364951-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JUVENAL DE SOUZAADVOGADO:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS - GO052752AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1037357/GO (2025/0364951-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOSADVOGADO:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS - GO052752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JUVENAL DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUVENAL DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, c/c o art. 5º, II, da Lei n. 11.340/2006 e o art. 226, II, do Código Penal (fl. 3).
Alega que o habeas corpus originário impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não foi conhecido sob o argumento de ser substitutivo de recurso próprio, deixando de analisar flagrante ilegalidade consubstanciada em:
- Ausência de apreciação da resposta à acusação, configurando negativa de prestação jurisdicional (fl. 3);
- Inversão da ordem processual, com interrogatório realizado antes da oitiva da vítima, em violação ao art. 400 do Código de Processo Penal (fl. 3).
Sustenta que a ausência de análise da resposta à acusação configura nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, em afronta ao art. 396-A e ao art. 397 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 93, IX, da Constituição da República (fl. 4).
Afirma que a inversão da ordem processual, com o interrogatório do paciente realizado antes do depoimento da vítima, viola o art. 400 do Código de Processo Penal e enseja nulidade absoluta, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 4).
A defesa destaca que o paciente é idoso, com 63 anos, e apresenta problemas de saúde, o que agrava o periculum in mora, considerando a execução provisória da pena em processo eivado de nulidades, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção especial ao idoso, previstos no da Constituição Federal e na (fl. 4).
No pedido liminar, requer:
1. Suspensão imediata dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente; ou,
2. Determinação para que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheça e julgue o habeas corpus originário, evitando supressão de instância e garantindo a análise do mérito (fl. 5).
No mérito, requer:
a) Que o Superior Tribunal de Justiça conceda a ordem de ofício, reconhecendo as nulidades processuais e anulando o feito desde a resposta à acusação, ou, ao menos, a partir do interrogatório irregular;
b) Subsidiariamente, o conhecimento e provimento do habeas corpus, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheça e julgue o writ originário.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, mister salientar que o Tribunal de origem atuou nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao não conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, posto que a condenação impugnada está transitada em julgado. Nesse sentido, mutatis mutandis:
1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
[...]
(AgRg no HC n. 953.939/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
De todo modo, observa-se que a Corte estadual analisou as questões alegadas ao não vislumbrar a presença de flagrante ilegalidade, nos termos assim fundamentados (fl. 8):
Além disso, da análise da ação penal, vejo que a juíza a quo, ainda que sucintamente, rebateu as teses apresentadas na resposta à acusação, fundamentando que “a tese aventada pela defesa diz com o mérito e, pois, será analisada na sentença, após a produção da prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (mov. 25).
Ainda, como cediço, a nulidade do interrogatório por inversão da ordem é relativa, sendo sujeita à preclusão e demandando a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu, o que não ocorreu na hipótese.
Logo, tenho que não é possível constatar, na via estreita do Habeas Corpus, constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.
No tocante à fundamentação exposta pelo juízo de primeiro grau na análise da resposta à acusação, tal como entendeu a Corte local:
Em conformidade com "pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022). (RHC n. 154.231/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
Acrescente-se que não foi demonstrado que a defesa formulou a mesma alegação oportunamente, no curso do processo, tratando-se de nulidade de algibeira. Sobre o tema, mutatis mutandis:
Inexiste ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo que julgou preclusas a nulidade da citação por edital e as delas decorrentes (produção antecipada de provas - sentença), pois não cabe, na via eleita, suscitar vício atingido pela preclusão, sob pena de se admitir a "nulidade de algibeira". (AgRg no RHC n. 171.945/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Saliente-se também que a defesa sequer demonstrou a existência de eventual prejuízo com a decisão que apreciou a resposta à acusação e, além do mais, as teses defensivas já foram amplamente analisadas na sentença de maneira superveniente.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida nesse ponto.
Quanto à inversão da ordem no interrogatório, o Tema Repetitivo n. 1.114 preconiza que: "o eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".
No caso concreto, está registrado na ata da audiência a concordância da defesa com a realização do interrogatório naquele momento processual. Confira-se (fl. 26):
Durante a instrução, o juízo questionou às partes quanto à possibilidade de realização do interrogatório do denunciado antes da juntada do laudo de avaliação interdisciplinar. Sem oposição das partes, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Aparecida Gonçalves Santana, Neurani Alves Cardoso e da informante Ivanise Alves Cardoso. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, que foi realizado com a concordância das partes.
Logo, a defesa teria concorrido para a realização do interrogatório naquela ocasião, de maneira que a alegação de nulidade formulada já depois do trânsito em julgado não pode ser acolhida, à luz do artigo 565 do CPP.
Some-se a isso que a defesa não mencionou que essa eventual nulidade foi alegada no tempo oportuno e bem se nota que não consta da sentença (fls. 21-25) que tenha sido efetivamente arguida, mesmo porque, como visto acima, a defesa concordou com a realização do ato. Portanto, de acordo com a instrução destes autos, trata-se também de nulidade de algibeira e ocorreu a preclusão da matéria.
Outrossim, tal como reconhecido no acórdão impugnado, a defesa não demonstrou efetivamente a ocorrência de prejuízo, alegando apenas genericamente que o acusado poderia rebater a prova.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula nº. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1037357/GO (2025/0364951-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOSADVOGADO:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS - GO052752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JUVENAL DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.