Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125290/RS (2026/0364959-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:RODRIGO TAVARES PAZ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R T P, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n. 5000887-92.2025.4.04.7106/RS (fl. 82).
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pelos delitos dos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A sentença, publicada em 21/9/2025, condenou-o pelo artigo 241-B à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e o absolveu quanto ao artigo 241-A (fl. 2).
Ambas as partes apelaram, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo, proveu o Ministerial, condenando o paciente também pelo artigo 241-A, elevando a pena total para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto e 293 dias-multa, afastada a substituição (fls. 2-3).
Na presente impetração, a defesa sustenta a nulidade absoluta por ausência de defesa técnica, matéria de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo e de ofício, insuscetível de preclusão.
Informa que o paciente foi assistido, até o acórdão, por defensor dativo.
Alega que o paciente chegou ao julgamento sem qualquer defesa sobre a pena que lhe veio a ser imposta, configurando um prejuízo concreto.
Pede, subsidiariamente, caso não acolhida a nulidade, o exame de suposta ilegalidade na dosimetria.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para "a suspensão dos efeitos executórios do v. acórdão proferido na Apelação Criminal nº 5000887-92.2025.4.04.7106/RS, obstando-se a expedição de mandado de prisão e a execução da pena até o julgamento definitivo deste writ" (fl. 10).
Requer ainda, "a) O deferimento da liminar, nos termos do item IV; b) A requisição de informações à autoridade apontada como coatora; c) A oitiva do Ministério Público Federal; d) No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM para declarar a nulidade do processo a partir das razões de apelação [...] e das contrarrazões [...], com a reabertura do prazo para que a Defensoria Pública da União apresente as peças recursais, anulando-se, por consequência, os acórdãos subsequentes; e) Subsidiariamente, a concessão da ordem, ainda que de ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal), para adequar a fração da continuidade delitiva a 1/4; f) A intimação pessoal do Defensor Público Federal signatário de todos os atos do processo, na forma do artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994" (fls. 10-11).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...] A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. [...] (AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
[...] A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada [...] (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de origem e à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1125290/RS (2026/0364959-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:RODRIGO TAVARES PAZProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.