Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1125125/RS (2026/0364998-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SANDRO GUARAGNIADVOGADO:SANDRO GUARAGNI - RS078594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E DA S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de E DA S DE S, adolescente submetido à medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas, por representação por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) (Processo n. 5000671-49.2026.8.21.0071/RS, da Vara da Infância e Juventude da comarca de Taquari/RS).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 25/8/2026, indeferiu o pedido liminar formulado na apelação, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo e confirmando a inclusão em pauta para julgamento no mês de setembro de 2026.
Neste writ, a defesa alega excesso de prazo para julgamento da apelação, conclusa ao relator desde maio de 2026, com manutenção da internação do adolescente de 15 anos desde 9/3/2026, sem contribuição da defesa para a demora, em violação da prioridade absoluta e da duração razoável do processo, dos princípios da brevidade e da excepcionalidade da internação, e diante de relevante probabilidade de provimento do recurso, por insuficiência probatória da autoria, nulidade pelo uso de vídeo não juntado aos autos e desproporcionalidade da medida aplicada.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata da execução da internação, com liberação do paciente; subsidiariamente, a substituição por liberdade assistida e/ou prestação de serviços à comunidade; em segundo grau subsidiário, postula a determinação ao Tribunal de origem para julgar a apelação na primeira sessão possível, com prazo certo. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com liberação do paciente; subsidiariamente, a substituição por medida em meio aberto; ainda subsidiariamente, a determinação de julgamento imediato da apelação.
É o relatório.
O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator que, ao apreciar requerimento de caráter urgente formulado em apelação, indeferiu o pedido da defesa, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo. Nesse contexto, não tendo a controvérsia sido submetida ao órgão colegiado competente do Tribunal de origem, mostra-se inviável o conhecimento originário da impetração por esta Corte Superior, em razão da ausência de exaurimento de instância.
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que fica caracterizado o excesso de prazo quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há desídia do órgão judicial ou outra demora injustificada no andamento do feito, incompatível com o princípio da razoável duração do processo, hipóteses não demonstradas nestes autos.
No caso, a defesa informa que a sentença foi proferida em 12/4/2026; a apelação foi interposta ainda em abril de 2026; as contrarrazões ministeriais foram apresentadas em 10/5/2026; e os autos foram conclusos ao Relator desde 11/5/2026.
Acrescenta-se que o Ministério Público ainda foi intimado para manifestação em 14/5/2026, com data final em 5/6/2026. O parecer, no entanto, foi apresentado em 27/5/2026 (fls. 203/214) e o feito foi concluso ao Relator na mesma data.
Na sequência, a defesa ainda juntou procuração, em 17/6/2026, inclusive com pedido de publicações e intimações em nome exclusivo, além de apresentar memoriais no dia 19/6/2026, o que naturalmente desloca o feito de seu trâmite natural e impõe, em certa medida, atuação da secretaria.
E, em 25/8/2026, a defesa também peticionou apontando excesso de prazo e requerendo a revogação da internação, pedido que, inclusive, foi apreciado pelo Relator no mesmo dia.
Vale ressaltar que a prioridade conferida aos procedimentos relativos a adolescentes não implica o reconhecimento automático de excesso de prazo, cuja aferição deve observar critérios de razoabilidade e as particularidades do caso concreto.
Nesse contexto, ao contrário do que afirma o impetrante, não está evidenciada desídia do órgão judicial ou demora injustificada na condução do feito. Pelo contrário, verifica-se que até o momento a ação socioeducativa está tramitando de forma célere, não estando evidenciado o alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação ou mesmo ofensa ao princípio da razoável duração do processo. HÁ, inclusive, previsão de julgamento em setembro de 2026, conforme apontou a decisão impugnada.
Assim, fica afastada, ao menos neste momento, a alegação de excesso de prazo. Todavia, mesmo não caracterizada a delonga injustificada na tramitação processual, deve ser recomendado ao Tribunal estadual que priorize o julgamento do recurso defensivo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ), recomendando-se ao Desembargador Relator que seja priorizada a análise da apelação.
Comunique-se.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1125125/RS (2026/0364998-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SANDRO GUARAGNIADVOGADO:SANDRO GUARAGNI - RS078594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E DA S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.