Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1037366/SC (2025/0365004-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDUARDO ELOI ANTESADVOGADO:EDUARDO ELOI ANTES - SC070402IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EZEQUIEL ALEX DE SOUZA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EZEQUIEL ALEX DE SOUZA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da ofendida, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, II, e 71 (várias vezes), todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO, PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, C/C OS ARTS. 226, II, 61, II, "F", E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. GENITOR QUE, COM O OBJETIVO DE SATISFAZER SUA LASCÍVIA, PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS EM DESFAVOR DA SUA FILHA, MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE, POR LONGO PERÍODO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DOS RELATOS UNÍSSONOS E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E INFORMANTES. PALAVRAS DA OFENDIDA QUE, EM CRIMES DESTA NATUREZA, POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos na clandestinidade, longe das vistas de testemunhas, as palavras das vítimas assumem grande relevância e, uma vez apoiadas por outros elementos de convicção, podem ser invocadas para lastrear um decreto condenatório. 2 Incogitável o acolhimento do pleito absolutório quando comprovado, pelos relatos uníssonos e coerentes da ofendida, ratificados pelos depoimentos de informantes e testemunhas, que o acusado, com o intuito de satisfazer sua lascívia, praticou, em diversas oportunidades, atos libidinosos em desfavor de sua filha, menor de 14 (quatorze) anos de idade. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215- A DO CP). NÃO ACOLHIMENTO. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA EVIDENCIADA. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CRIME MAIS GRAVE CARACTERIZADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1121 DO STJ. "Presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (STJ, Tema n. 1121, R Esp n. 1.959.697/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. em 8/6/2022). DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. FORTE ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO DECORRENTE DA CONDUTA DELITIVA. O abalo psicológico que se prolonga no tempo, resultado do trauma causado pelo intenso sofrimento psíquico imposto à vítima, não pode ser considerado como consequência normal do delito, autorizando a exasperação da pena. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA PARA O PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO). IMPRATICABILIDADE. ABUSOS COMETIDOS AO LONGO DE 2 (DOIS) ANOS, COM ELEVADA FREQUÊNCIA. PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) MANTIDA. "É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, sendo inviável exigir a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no R Esp 1640747/RJ, Rel. Min.ª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je, 20.4.2017)" (TJSC, Apelação Criminal n. 0011078-31.2017.8.24.0008, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 21/3/2019). REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO EXPRESSO NA INICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBEDECIDOS. INEQUÍVOCA OFENSA À DIGNIDADE SEXUAL E INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA INFANTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE IMPOSTO (20 MIL REAIS) PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. EX VI DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, MISERABILIDADE DO APELANTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO OU ILEGALIDADE. QUANTIA MANTIDA. O quantum determinado a título de indenização por danos morais na sentença condenatória, quando guardar proporcionalidade com a gravidade do crime praticado, e, sobretudo, o abalo físico e psíquico sofrido pela ofendida, não merece ser minorado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
Neste mandamus, a defesa pugna pela procedência do writ, para adequar a dosimetria da pena, especificamente no que tange à fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, redimensionando-a para refletir a fração adequada de ¼ (um quarto), em conformidade com o número de infrações efetivamente comprovadas (três condutas), conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, e não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Está inscrito no acórdão ora impugnado:
"E, acerca do patamar de aumento decorrente do reconhecimento de crime continuado, "esta Corte Superior de Justiça compreende que se aplica a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 infrações; 1/5 (um quinto) para 3 infrações; 1/4 (um quarto) para 4 infrações; 1/3 (um terço) para 5 infrações; 1/2 (metade) para 6 infrações e 2/3 (dois terços) para 7 ou mais infrações" (STJ, AgRg no R Esp 1902209/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 15/6/2021, D Je de 3º/8/2021). Da análise da prova produzida nos autos, restou devidamente comprovado que os abusos foram cometidos, por inúmeras vezes, pelo período aproximado de 2 (dois) anos, entre 2021e 2023. Desse modo, ainda que não haja precisão quanto ao número de vezes em que o acusado violou a dignidade sexual da ofendida, considerando o longo período de tempo a que foi submetida aos abusos, com início quando contava com 9 (nove) anos de idade, perdurando até seus 11 (onze) anos de idade, conclui-se que os delitos, seguramente, restaram cometidos por mais de 7 (sete) vezes, de forma que a fração de aumento aplicada na sentença (2/3) deve ser mantida."
A exasperação da pena do crime realizado em continuidade delitiva será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo padrasto, em ambiente de convívio familiar, sendo impossível precisar a quantidade de ofensas sexuais. Na hipótese, a vítima declarou que foram inúmeros atos libidinosos, considerando o longo período de tempo a que foi submetida aos abusos, com início quando contava com 9 (nove) anos de idade, perdurando até seus 11 (onze) anos de idade, conclui-se que os delitos, seguramente, restaram cometidos por mais de 7 (sete) vezes. Por conseguinte, mostra-se apropriado o aumento da pena na proporção máxima de 2/3.
Mais: a tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1037366/SC (2025/0365004-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDUARDO ELOI ANTESADVOGADO:EDUARDO ELOI ANTES - SC070402IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EZEQUIEL ALEX DE SOUZA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.
HC 1037366/SC (2025/0365004-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO ELOI ANTESADVOGADO:EDUARDO ELOI ANTES - SC070402IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EZEQUIEL ALEX DE SOUZA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.