Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125219/RS (2026/0365070-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WALDECIR VIEIRA SILVACORRÉU:FATIMA TEREZINHA TABORDA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALDECIR VIEIRA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5011228-76.2021.8.21.0037/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas majorado pelo cometimento nas dependências de estabelecimento prisional) às penas de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.020 dias-multa.
A defesa interpôs apelação e a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso para redimensionar as penas para 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 875 dias-multa, nos termos do acórdão que foi assim ementado (fls. 43/46):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ERRO DE TIPO. REJEIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de cocaína e maconha para o interior de estabelecimento prisional, absolvendo-os da imputação de associação para o tráfico. A defesa postula a absolvição de ambos os acusados, alegando erro de tipo quanto à ré transportadora, insuficiência probatória no tocante ao corréu preso (destinatário do entorpecente) e crime impossível por ineficácia absoluta do meio, além do redimensionamento das reprimendas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
HÁ cinco questões em discussão: (1) a ausência de dolo por erro de tipo quanto à ré que transportava a substância entorpecente; (2) a suficiência probatória para a manutenção do decreto condenatório do réu preso, apontado como destinatário da droga; (3) a configuração de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio em face da revista prisional; (4) a ocorrência de bis in idem na valoração das vetoriais judiciais na primeira fase da dosimetria em relação à majorante do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006; e (5) a legalidade da valoração dos antecedentes criminais do réu preso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(1) A tese de erro de tipo arguida em favor da ré transportadora deve ser rejeitada. A alegação de desconhecimento do conteúdo ilícito oculto na garrafa térmica constitui versão exclusiva do seu interrogatório, desprovida de qualquer corroboração indiciária independente. Ademais, a acusada realizava visitas regulares ao estabelecimento prisional há anos, possuindo pleno conhecimento das rotinas de revista, de sorte que a aceitação de transporte de objeto de procedência desconhecida, entregue por pessoa não identificada, configura a teoria da cegueira deliberada (willful blindness), circunstância incompatível com a exclusão do dolo.
(2) A condenação do réu segregado resta mantida. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla (conteúdo variado), consumando-se com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, tais como "adquirir", "transportar" ou "trazer consigo", independentemente da efetiva tradição ao destinatário final. Demonstrado o firme liame subjetivo entre os corréus - sendo o réu o único beneficiário possível da droga, visitado exclusivamente pela corré, com quem mantinha vínculo de longa data - , a sua responsabilidade penal decorre da coautoria intelectual, nos termos do art. 29 do Código Penal, em consonância com a aplicação da Teoria do Domínio do Fato.
(3) Inaplicável a teoria do crime impossível. A submissão a procedimentos de revista e scanners corporais em estabelecimentos prisionais reduz a probabilidade de êxito da infração, mas não torna o meio fatalmente inviável, configurando mera ineficácia relativa, o que afasta a incidência do art. 17 do Código Penal. Ademais, os verbos nucleares imputados já haviam se consumado antes mesmo da abordagem na portaria do presídio. (4) A causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006 deve ser preservada para ambos os réus. A referida majorante possui natureza eminentemente objetiva e incide pelo simples fato de o delito ser praticado nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, sendo prescindível a demonstração de qualquer resultado ou especial finalidade adicional.
(5) Reconhecimento de parcial bis in idem na dosimetria penal. No tocante ao réu preso, a culpabilidade foi exasperada com base em fundamento autônomo e idôneo - a coordenação do tráfico a partir do interior do cárcere, instrumentalizando e expondo sua companheira a risco penal - , o qual difere do binômio espacial captado pela majorante; contudo, a vetorial das circunstâncias do crime confunde-se com a própria razão de ser do aumento da terceira fase, devendo ser neutralizada. Quanto à ré transportadora, tanto a culpabilidade quanto as circunstâncias do crime foram fundadas unicamente no substrato fático que justifica a causa de aumento de pena, sem elemento concreto individualizador, motivo pelo qual se afasta o desvalor de ambas as vetoriais, redimensionando-se a pena-base ao mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
(1) Recurso parcialmente provido para redimensionar as reprimendas: a ré transportadora passa a cumprir a pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; o réu preso passa a cumprir a pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa. Mantidas as demais disposições da sentença vergastada.
Teses de julgamento:
(1) A aceitação do encargo de transportar objeto de procedência desconhecida para o interior de estabelecimento prisional, por agente familiarizado com as rotinas de revista e fiscalização, atrai a aplicação da teoria da cegueira deliberada, o que obsta a exclusão do dolo por erro de tipo no crime de tráfico de drogas.
(2) O apenado destinatário de substância entorpecente cuja introdução no estabelecimento prisional foi tentada por sua companheira responde pelo crime de tráfico de drogas na condição de coautor, nos termos do art. 29 do Código Penal, desde que cabalmente demonstrado o liame subjetivo e o domínio funcional do fato - Teoria do Domínio Final do Fato.
(3) A submissão a procedimentos de revista e fiscalização na entrada de estabelecimentos prisionais caracteriza eficácia meramente relativa do meio empregado, o que inviabiliza o reconhecimento do crime impossível (art. 17 do CP) no tráfico de drogas.
(4) A exasperação da pena-base a título de culpabilidade não configura bis in idem com a majorante do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006 quando amparada em elemento concreto, desvalioso e individualizador que extrapole o mero local do crime.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 29, 33, § 2º, alíneas "a" e "c", 44 e 77; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 629.670/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.03.2021; STJ, AgRg no HC nº 856.514/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 3.119.401/AP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.06.2026; TJRS, Apelação Criminal nº 5001546-64.2022.8.21.0069, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marco Aurélio Martins Xavier, j. 20.03.2025."
No presente habeas corpus, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul afirma, inicialmente, que o acolhimento da pretensão formulada não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas revaloração jurídica das circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
Argumenta que a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 deve ser afastada porque as drogas foram apreendidas na área de revista de visitantes, antes de ingressarem no ambiente carcerário. Defende que, nessas circunstâncias, não houve incremento concreto do risco à segurança e à disciplina do estabelecimento capaz de justificar a incidência da majorante.
Alega, ainda, que a dosimetria considerou circunstâncias relacionadas à tentativa de introdução de drogas no estabelecimento prisional e à condição de recluso do paciente, ao mesmo tempo em que manteve a causa de aumento na terceira fase. Aponta, por isso, a ocorrência de dupla valoração e a necessidade de readequação da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão quanto à dosimetria. No mérito, pede o afastamento da causa de aumento e o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1125219/RS (2026/0365070-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WALDECIR VIEIRA SILVACORRÉU:FATIMA TEREZINHA TABORDA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.