Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 948703/MG (2024/0365159-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO CORREA DA SILVAADVOGADO:BRUNO CORREA DA SILVA - MG176282IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P S G TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P S G T, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.371825-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 1/2/2022, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, sendo o mandado prisional cumprido somente em 18/8/2024.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fl. 12):
"HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA – APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES – INVIABILIDADE – DOMICILIAR – ARTIGO 318, II, DO CPP – INVIABILIDADE 1. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, impõe-se a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante, sobretudo, da proteção à integridade física e psicológica da vítima. 2. Inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, conforme preveem os artigos 319 e 282 §6º, ambos do CPP, se presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal. 3. Ausência de documentos na estreita via que possibilitem a concessão da prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, II, do CPP, mormente pelas cautelas adotadas para o tratamento em unidade prisional."
No presente writ, a defesa sustenta que as condições de saúde do paciente, acometido por cegueira irreversível e diabetes mellitus, tornam sua permanência no cárcere uma ameaça à sua integridade física, agravada pela superlotação da cela, o que evidencia a desproporcionalidade da constrição cautelar, sobretudo diante da necessidade de cuidados contínuos.
Do mesmo modo, alega que o crime ocorreu há mais de quatro anos e que a ausência de contemporaneidade do fato, associada ao estado de saúde do paciente, demonstra a desnecessidade da prisão, considerada deficiente por falta de fundamentação adequada.
Afirma, ainda, que a necessidade de preservação da ordem pública não pode ser invocada de forma abstrata e que inexistem elementos concretos que indiquem que a liberdade do paciente represente ameaça à sociedade, asseverando que a decisão que decretou a prisão não fundamentou de forma cabal o risco à ordem pública que sua soltura poderia acarretar, não detalhando, outrossim, os motivos que justificariam a prisão como única alternativa.
Por fim, invoca o princípio da presunção de inocência, argumentando que a gravidade do delito de estupro de vulnerável, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, apontando, assim, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da vulnerabilidade do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com conversão em prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 821/823).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 994/995).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso, pois a irresignação da defesa já foi examinada nesta Corte, por ocasião do julgamento do HC 734.189/MG.
Na oportunidade, ressaltou-se que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada em elementos concretos, a evidenciar a sua necessidade para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando-se, ainda, que as condições pessoais do paciente não são suficientes para impedir a prisão. Na oportunidade, também foi afirmada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto, afastando-se, ainda, a possibilidade de prisão domiciliar.
Com relação a este último pedido, mesmo que, após aquela impetração, tenha sobrevindo o efetivo cumprimento do mandado da prisão, já que, à época, o paciente estava foragido, tal quadro não é apto a alterar a conclusão anteriormente adotada.
A esse respeito, o Tribunal de origem, quando do julgamento do habeas corpus, decidiu (e-STJ, fls. 15/16):
"Por fim, o artigo 318 do CPP dispõe acerca das hipóteses em que é admitida a prisão domiciliar. A dicção da lei diz ser uma faculdade do magistrado a concessão da prisão domiciliar diante do cumprimento de uma das condições descritas na norma, tanto que usa o termo poderá. No caso, a Magistrada negou o pedido e justificou que:
Com relação ao pedido de prisão domiciliar, é necessário estar devidamente comprovado que o recluso é portador de doença cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali prestado é ineficiente ou inadequado. (...) Outrossim, oficie-se à Direção do Presídio Guaranésia/Guaxupé, conforme requerido pela Defesa em ID-102.***.***-38, para que informem: a- a quantidade de presos na cela do réu e se há leito para todos; b- se está sendo possível seguir as orientações médicas e nutricional do requerente; c- se o réu está conseguindo participar das atividades do presídio. No ofício deverá constar a determinação de transferência para penitenciária que atenda as condições físicas do recluso na hipótese de eventual dificuldade da unidade local.
Conforme se vê, não foi comprovada a impossibilidade de o paciente permanecer no estabelecimento prisional no qual se encontra, diante do seu estado de saúde. Além disso, a Magistrada atuante nos autos oficiou o presídio no qual o paciente se encontra recluso, a fim de aclarar possíveis deficiências do local em atender às necessidades médicas do paciente."
Em análise aos elementos apresentados, verifica-se que o recorrente não demonstrou, de forma suficiente, a extrema debilidade de estado de saúde, tampouco há comprovação nos autos de que o recorrente esteja privado do devido tratamento médico no interior do cárcere ou de que sua condição de saúde demande cuidados que o Sistema Penitenciário não seja capaz de prover. A ausência de elementos para justificar a excepcionalidade pleiteada impede o acolhimento do pedido de revogação da prisão. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE ATUAL DO AGRAVANTE, DA GRAVIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO NECESSÁRIO NO PRESÍDIO ONDE SE ENCONTRA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II -No caso em tela, tenho que a decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva, bem como a que indeferiu a revogação da segregação cautelar do agravante estão suficientemente fundamentadas, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade do agravante que, motivado por rixa envolvendo a posse de terra e sumiço de semoventes, além das denúncias realizadas pelas vítimas, relacionadas à extração ilegal de madeiras na região promovida pelo agravante, teria na condição de mandante, participado do duplo homicídio praticado contra Miralva Maria da Silva Souza e Arnaldo Pereira de Souza, ocorrido na comarca de Espigão do Oeste/RO.
III - In casu, as instâncias ordinárias concluíram não haver comprovação satisfatória dos requisitos necessários para o deferimento da prisão domiciliar. Não há comprovação do estado de saúde atual do agravante, da gravidade e da impossibilidade de receber o tratamento necessário no presídio onde se encontra. Como bem ponderado pelo Ministério Público Federal, os laudos acostados aos autos fls 28-45 e 356-369, datam de 2013 até 2021, portanto laudos bem antigos.
IV - Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não ocorreu nos autos.
V - Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.041/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; grifo nosso.)
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento do presente mandamus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITOS DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ALEGADAMENTE ILÍCITAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA HOMICÍDIO. PEDIDOS DEDUZIDOS EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO EXAME. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO. INADMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto, é caso de julgá-lo prejudicado ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido.
2. "Concede-se habeas corpus sempre que alguém está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), não cabendo sua utilização como substitutivo de recursos ordinário, extraordinário e especial, tampouco como sucedâneo de revisão criminal ou de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial" (AgRg no HC n. 619.986/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 700.134/AP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13/12/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020.
2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas-base ao mínimo legal.
3. [...] dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).
4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/5/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERÍCIA DE VOZES CAPTADAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, salvo se comprovada manifesta ilegalidade.
2. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial simultâneas contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
3. No caso de interposição de recurso especial concomitante com impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento daquele prejudica o exame da impetração.
4. O exame da viabilidade de esgotamento de outros meios de obtenção de prova para autorização de interceptação telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em habeas corpus.
5. É desnecessária a realização de perícia para a identificação de vozes captadas em interceptações telefônicas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 490.838/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 29/4/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se