Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125193/SC (2026/0365180-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JEAN MAICON KRUSEADVOGADO:JEAN MAICON KRUSE - SC030685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:AMARILDO LUCAS DE ANDRADECORRÉU:DALILA DATSCHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o agravo regimental interposto às fls. 125-135.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1125193/SC (2026/0365180-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JEAN MAICON KRUSEADVOGADO:JEAN MAICON KRUSE - SC030685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:AMARILDO LUCAS DE ANDRADECORRÉU:DALILA DATSCHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
AMARILDO LUCAS DE ANDRADE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5066659-52.2026.8.24.0000, que manteve a prisão preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Além disso, afirma que o paciente tem um filho com transtorno do espectro autista, que depende de seus cuidados.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão preventiva decretada, no dia 11/6/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A Magistrada decretou a prisão preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 37-49, destaquei):
A materialidade dos delitos encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelo conjunto probatório reunido nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n. 5001102-16.2026.8.24.0519, notadamente pelos Boletins de Ocorrência n. s 00255.2026.0000131 e 00255.2026.0000132 (e. 1.5 e 1.6), pelo Auto de Constatação Provisória (e. 1.7), pelo Auto de Exibição e Apreensão (e. 1.8, p. 17), pelos Laudos Periciais n. 2026.18.00807.26.002-16 (e. 114.1) e n. 2026.18.00807.26.003-88 (e. 114.2), pelo Relatório de Investigação Criminal n. 012/2026 (e. 114.3), pelos vídeos e fotografias (e. 5.1 e 5.2 dos autos n. 5001024- 22.2026.8.24.0519), bem como pela prova oral colhida na fase inquisitorial.
HC 1125193/SC (2026/0365180-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JEAN MAICON KRUSEADVOGADO:JEAN MAICON KRUSE - SC030685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:AMARILDO LUCAS DE ANDRADECORRÉU:DALILA DATSCHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
Conforme consta do Relatório de Investigação Criminal n. 012/2026, em 16-4-2026, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram localizados e apreendidos, no local de trabalho de Dalila Datsch (Escola Claudino Locatelli), a quantia de R$ 840,00 em espécie e um aparelho celular iPhone. JÁ na residência do casal, situada na Rua Celso Ramos, n. 82, Centro, Ipumirim/SC, foram apreendidos aproximadamente 59 gramas de substância análoga à cocaína, acondicionada em um móvel da cozinha, uma balança de precisão, R$ 94,00 em espécie e um aparelho celular Xiaomi encontrado no guarda-roupa do casal (e. 114.3 dos autos n. 5001102-16.2026.8.24.0519).
Posteriormente, após a autorização judicial para quebra dos sigilos telemáticos, a extração forense dos aparelhos apreendidos em poder da acusada revelou expressivo acervo de dados, composto por 4.278 conversas, 11.628 áudios, 242.860 imagens e 11.239 vídeos. A análise desse material evidenciou intensa e contínua atividade relacionada à comercialização de entorpecentes durante o período compreendido entre agosto de 2024 e abril de 2026.
Também são robustos os indícios de autoria em relação a ambos os denunciados.
Segundo o Relatório n. 012/2026, Amarildo exercia papel central na estrutura de tráfico de drogas desenvolvida no Município, atuando não apenas na venda direta aos usuários, mas também na coordenação e gerenciamento da atividade criminosa.
As conversas extraídas dos aparelhos demonstram que diversos usuários o procuravam de forma habitual para aquisição de drogas.
[...]
Para além da venda direta, os elementos colhidos revelam que Amarildo exercia controle sobre o fornecimento, abastecimento e expansão da rede.
Em diálogo com Dalila, ora também acusada, datado de 26-8-2025, Amarildo afirma que "joão tá devagar quase parando ainda não abasteceu" e, na sequência, "tinha q acha mas gente dalila", "pra coloca", "aumenta o fluxo", revelando a intenção de recrutar novos indivíduos para ampliar a comercialização (e. 114.3, p. 169):
[...]
Os diálogos também revelam a divisão de tarefas.
Amarildo orientava Dalila a coordenar Julia e Kauane, enquanto ele próprio se responsabilizava por Diego e demais colaboradores (e. 114.3, p. 209):
[...]
Os elementos probatórios revelam que ambos os denunciados ocupam posição de protagonismo em uma estrutura organizada de distribuição de entorpecentes que se estendeu por aproximadamente dois anos neste Município, com atuação coordenada, divisão de funções entre múltiplos colaboradores, uso de linguagem dissimulada e mensagens temporárias, monitoramento da atividade policial e emprego de instituição de ensino como ponto de venda.
A gravidade concreta das condutas é acentuada pelo tráfico desenvolvido no entorno e no interior de instituição de ensino frequentada por crianças, inclusive pelos próprios filhos dos denunciados, bem como pela cooptação de terceiros para a rede de distribuição e pela exposição direta dos menores ao ambiente de tráfico na residência do casal.
Além disso, a quantidade da droga apreendida (59g de cocaína) não pode ser considerada diminuta no contexto de uma cidade com pouco mais de 7 mil habitantes.
Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente impostas a Dalila Datsch na audiência de custódia (e. 20.1, dos autos n. 5001102- 16.2026.8.24.0519), revelam-se insuficientes para conter os riscos identificados, na medida em que o Relatório n. 012/2026 evidencia que a atividade delitiva se desenvolvia preponderantemente durante o dia, no horário de trabalho, no ginásio da escola, ou seja, fora do alcance efetivo das restrições impostas. Desse modo, diante do lapso temporal aparentemente longo de exercício da traficância, dos locais de venda e das circunstâncias de modus operandi, a mera aposição de tornozeleira eletrônica com livre trânsito pela Comarca não se revela suficiente para evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos apurados (que inclui venda de entorpecente no ginásio utilizado pela escola e no arredores do educandário).
Desse modo, presentes os requisitos dos arts. 312, caput e § 3º, e 313, I, do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva de AMARILDO LUCAS DE ANDRADE e DALILA DATSCH, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, é medida que se impõe. As medidas cautelares diversas da prisão, conforme explicado acima, revelam-se insuficientes em relação a ambos os denunciados (art. 282, § 6º, CPP).
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado, pois indicou a gravidade da conduta, ao descrever o quadro de atuação organizada e prolongada de traficância, a apreensão de aproximadamente 59 g de cocaína, associada a balança de precisão e a valores em dinheiro, além de aparelhos celulares (cuja extração forense revelou acervo volumoso e indiciário de comercialização reiterada de grande volume de drogas no período de cerca de dois anos).
Outrossim, o Juízo de primeiro grau destacou a posição de protagonismo do paciente no grupo criminoso (coordenação, abastecimento, divisão de tarefas e recrutamento para ampliar o fluxo), o emprego de instituição de ensino como ponto de comércio de entorpecentes e o monitoramento da atividade policial.
O STJ é firme ao asseverar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública.
Nessa perspectiva: "A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia por fatores como quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento ou presença de instrumentos destinados à comercialização, demonstrando maior potencial lesivo e periculosidade do agente" (AgRg no RHC n. 226.214/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN de 30/3/2026).
Menciono também:
[...]
1. A periculosidade do agente, ao ser preso com expressiva quantidade de droga, mais de 1 kg de maconha, constitui fundamentação idônea para a garantia da ordem pública.
2. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao provável regime prisional não pode ser aferida antes da dosimetria da pena, incabível, portanto, sua antecipação na via eleita.
3. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 633.326/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 7/5/2021, grifei)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se m ostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
Quanto ao contexto familiar (filho menor com transtorno do espectro autista), o acórdão impugnado consignou que a proteção integral da prole foi resguardada pela substituição da prisão da genitora por domiciliar, não havendo base legal para extensão automática do benefício ao paciente. Na cognição estreita do habeas corpus, não se identifica ilegalidade flagrante nessa ponderação.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI