SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. EDUARDO ROSSET (EMBARGANTE)
Advogados
EDUARDO ROSSET (OAB 21687/MS), KATIELI LOPES COSTA ROSSET (OAB 31659/MS)
EDcl nos HC 1037390/SP (2025/0365191-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:EDUARDO ROSSETADVOGADOS:EDUARDO ROSSET - MS021687KATIELI LOPES COSTA ROSSET - MS031659EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO ROSSET em face da decisão de fls. 24/26, que indeferiu liminarmente a impetração, por impugnar decisão monocrática do Desembargador-relator.
Nos presentes embargos, a defesa informa que o Tribunal de origem "proferiu acórdão colegiado no Agravo Interno Criminal nº 2243819-95.2025.8.26.0000/50000, não conhecendo do recurso interposto contra a decisão monocrática que indeferira a liminar, em anexo autos do agravo interno interposto" (fl. 31), logo, não haveria falar em supressão de instância.
Aduz ser contraditória a decisão embargada, por exigir a interposição de recurso que o Tribunal de origem afirmou ser incabível.
Afirma que o julgado padece de obscuridade ao passo que não ficou claro qual via recursal deveria ser seguida pela defesa, considerando o não conhecimento do agravo interposto.
Ressalta a ocorrência de omissão em relação ao disposto no art. 211 do Regimento Interno do Tribunal de origem.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e a concessão da ordem nos termos da inicial.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.
No caso em análise, a decisão embargada indeferiu liminarmente a impetração uma vez que impugnava decisão monocrática do relator, juntada às fls. 7/9. A petição inicial dos presentes autos não faz qualquer referência ao agravo regimental interposto na origem ou ao julgamento colegiado do recurso, tampouco apontou qualquer incoerência da Corte de origem ao não conhecer do agravo nos termos do de seu regimento interno.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO ROSSET (IMPETRANTE)
Advogados
EDUARDO ROSSET (OAB 21687/MS), KATIELI LOPES COSTA ROSSET (OAB 31659/MS)
HC 1037390/SP (2025/0365191-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDUARDO ROSSETADVOGADOS:EDUARDO ROSSET - MS021687KATIELI LOPES COSTA ROSSET - MS031659IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO ROSSETINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por EDUARDO ROSSET, contra ato da Desembargadora relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido de reconsideração no julgamento da Correição Parcial n. 2243819-95.2025.8.26.0000.
No presente writ, o impetrante informa que foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 304 do Código Penal - CP. Alega que, após audiência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, o Ministério Público ofereceu denúncia. Porém, antes da citação, a defesa técnica apresentou pedido de rejeição da denúncia com base no art. 395 do Código de Processo Penal - CPP. Contudo, o juízo de origem recebeu a denúncia e considerou equivocadamente aquele pedido como resposta à acusação, sem intimar o paciente para apresentar resposta adequada nos termos do art. 396-A do CPP.
A defesa interpôs correição parcial que teve liminar indeferida em decisão que não foi acostada aos autos. O pedido de reconsideração foi indeferido às fls. 7/9.
Sustenta, a defesa que o recebimento do pedido de rejeição como resposta a acusação resultou em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, uma vez que não houve citação regular nem abertura do prazo legal para que o paciente pudesse apresentar rol de testemunhas, documentos ou formular defesa técnica apropriada.
Argumenta que a distinção entre o pedido de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) e a resposta à acusação (art. 396-A do CPP) é essencial no rito processual penal, sendo que a manifestação da defesa em fase pré-processual não pode ser utilizada para convalidar uma fase posterior.
Desse modo, ao apontar novo provimento jurisdicional como ato coator e afirmar que há dúvida razoável quanto ao recurso cabível da decisão monocrática, a defesa inova nas teses defensivas em sede de embargos de declaração, procedimento rechaçado pela jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PATRÓN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DO MPF PROVIDO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPARCIALIDADE E FALTA DE INTEGRIDADE DO JULGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTRATERRITORIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS IMPUTADOS PRATICADOS PARCIALMENTE NO BRASIL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º E 6º DO CÓDIGO PENAL. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA.
PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 76 e 78, II, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES REFERENTES AO LOCAL OU À EFETIVA PRÁTICA DE TODAS AS CONDUTAS IMPUTADAS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer o prosseguimento da Ação Penal n. 5105658-89.2019.4.02.5101 (Operação Patrón), em relação ao ora embargante.
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão acerca (I) da incompetência do Juízo de origem, em razão da extraterritorialidade do delito imputado e, em razão de o denunciado nunca ter residido no Brasil, e (II) da imparcialidade e da ausência de integridade do magistrado.
3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
4. Não se deve conhecer dos embargos quanto às alegações de imparcialidade e de ausência de integridade do magistrado, pois essas questões não chegaram a ser suscitadas pela defesa anteriormente, tratando-se de indevida inovação recursal.
5. A questão referente à competência do Juízo de origem para julgamento da ação penal originária, embora suscitada nas razões do recurso especial e nas contrarrazões, não foi apreciada no acórdão ora embargado, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos em parte, apenas para sanar o vício apontado, sem efeitos modificativos.
6. Constando da denúncia a imputação de condutas delituosas que teriam sido praticadas parcialmente em território nacional, abrangendo o depósito realizado no Paraguai e o envolvimento do acusado com remessa clandestina e lavagem de valores oriundos do Brasil, como integrante de organização criminosa, tem aplicação os arts. 5º e 6º do Código Penal, verificando-se a competência da Justiça brasileira.
7. Verificada a ocorrência de conexão intersubjetiva e probatória, recomenda-se a distribuição por prevenção, nos termos previstos nos arts. 76 e 78, II, c, do Código de Processo Penal, não se verificando a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ.
8. A apreciação das questões relativas ao local ou à efetiva prática de todas as condutas atribuídas ao acusado devem ser apuradas no curso da instrução processual, sendo vedado o reexame de aspectos fáticos em habeas corpus.
9. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp n. 1.982.175/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Destaque-se, ainda, que somente quando da interposição dos embargos de declaração é que a defesa promoveu a juntada do acórdão tardiamente impugnado, o que demonstra a tentativa de ampliação das teses objeto do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Afirma que a ausência de abertura formal do prazo do art. 396-A do CPP configura nulidade absoluta, insanável, que compromete toda a validade da fase postulatória do processo penal e que a menção, pela autoridade coatora, à possibilidade de requerimentos com base no art. 402 do CPP não supre a nulidade, pois tal dispositivo trata de diligências complementares ao final da instrução, e não da fase inicial do contraditório.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus determinando a anulação de todos os atos processuais posteriores ao recebimento da denúncia e a abertura de prazo legal para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que indeferiu pedido de reconsideração em liminar na correição parcial. Inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes.
3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.
4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto.
2. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.
3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO ROSSET (IMPETRANTE)
Advogados
EDUARDO ROSSET (OAB 21687/MS), KATIELI LOPES COSTA ROSSET (OAB 31659/MS)
HC 1037390/SP (2025/0365191-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDUARDO ROSSETADVOGADOS:EDUARDO ROSSET - MS021687KATIELI LOPES COSTA ROSSET - MS031659IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO ROSSETINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.