Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1125190/MS (2026/0365200-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JOAO PAULO ZAGGOADVOGADO:JOÃO PAULO ZAGGO - SP240374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VINICIUS FELIPE MACEDO DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
HC 1125190/MS (2026/0365200-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JOAO PAULO ZAGGOADVOGADO:JOÃO PAULO ZAGGO - SP240374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VINICIUS FELIPE MACEDO DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
VINICIUS FELIPE MACEDO DUTRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1416682-30.2026.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a incidência do art. 40, V, da mesma lei, em razão do transporte de substância entorpecente entre unidades da Federação.
A defesa sustenta que a prisão cautelar se prolonga por prazo desarrazoado, pois a instrução não foi concluída e a audiência de instrução foi redesignada para 1º/10/2026. Afirma que não contribuiu para a demora processual e que é inaplicável, de forma automática, a Súmula n. 64 do STJ. Aduz, ainda, que a gravidade do delito não justifica a manutenção da custódia sem previsão de encerramento da instrução. Alega que é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Requer a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva, a substituição da custódia por cautelares ou, ainda subsidiariamente, a prioridade no encerramento da instrução e a reavaliação concreta da necessidade da prisão.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Menciono também:
[...]
1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017, grifei)
No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente, em 9/3/2026, pela prática, em tese, de tráfico interestadual de drogas.
A respeito do alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 23-29, grifei):
Não há falar em ilegalidade da custódia prisional pelo consumo excessivo temporal.
Não se discute, é verdade, que, por se tratar de garantia constitucional, a razoável duração do processo deve ser observada no âmbito judicial.
Ocorre que, a despeito dos argumentos expendidos, em análise ao tramite processual junto ao SAJ, não se verifica o injustificado excesso de prazo a configurar ilegalidade.
Com efeito, das informações prestadas pela dita autoridade coatora, bem como da análise dos autos originários n. º 0901160-54.2026.8.12.0021, infere-se que o paciente foi preso preventivamente na data de 09/03/2026, pela suposta prática do crime de previsto no artigo 33, caput c. c. art. 40 inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, porquanto em transportava 100 tabletes de “maconha”, totalizando 79 kg da substância, situação em que teria recebido um veículo na cidade de Ponta Porã/MS, com destino à cidade de Presidente Prudente/SP, onde reside, mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 35.000,00, pela operação.
A denúncia, por sua vez foi ofertada em 20/03/2026; em 15/04/2026 determinou-se a notificação do acusado para ofertar sua resposta preliminar, sendo o réu notificado em 05/05/2026 e apresentado a resposta em 18/05/2026. Ato contínuo, a denúncia foi recebida em 26/06/2026 e a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 23/09/2026, e, posteriormente, redesignada para o dia 01/10/2026.
Consta, ainda, que foram expedidas carta precatórias à comarca de Presidente Prudente/SP, objetivando a intimação das testemunhas defensivas, para o comparecimento na Sala de Audiência por Videoconferência da 1ª Vara da Comarca de Bataguasse/MS, a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento.
Com efeito, o contexto de datas e atos realizados na origem demonstram a adoção de diligências ao devido impulso processual, não se constatando, como facilmente se vislumbra, que o feito encontra-se estagnado, injustificadamente inerte, por conta de eventual falha da prestação jurisdicional, aliás, ao revés do alegado, tudo indica que a ação criminal tramita regularmente, em total consonância à razoável duração do processo.
Não se verifica, assim, a aventada negligência dos órgãos de persecução e acusação, tampouco de inércia do juízo, não havendo, repiso, como reputar injustificável e excessivo o elastério até o presente consumido, sobretudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
[...]
O paciente arrolou testemunhas que residentes em outro Estado da federação, sendo, então, necessária a expedição de precatórias (fls, 176 e 178 dos autos da origem), não havendo, assim, como sustentar que não tenha contribuído, de forma alguma, para o elastério até o presente consumido.
Não constato desídia do Juízo natural da causa, na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.
No caso em exame, a Corte estadual evidenciou a tramitação regular do feito e a ausência de desídia judicial: em 20/3/2026, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra o paciente e, em 15/4/2026, o Juízo de primeira instância determinou a notificação do acusado, efetivada em 5/5/2026. A defesa apresentou resposta à acusação em 18/5/2026 e, na ocasião, arrolou testemunhas residentes em outro estado, o que motivou a expedição de cartas precatórias. A audiência de julgamento, por sua vez, está designada para 1º/10/2026.
Essa cronologia evidencia que o processo tem seguido curso regular, sem período de inércia injustificada atribuível ao Juízo de primeiro grau. Ao contrário, a sucessão dos atos processuais e a proximidade temporal entre eles revelam atuação diligente do julgador, o que afasta a configuração de excesso de prazo por demora judicial.
Ademais, embora não se possa imputar à defesa a circunstância de haver indicado testemunhas residentes em outra unidade da federação – providência que decorre do legítimo exercício da ampla defesa –, tampouco se pode atribuir ao Magistrado eventual elastecimento decorrente da necessidade de cumprimento das cartas precatórias. Trata-se de circunstância inerente à própria dinâmica do processo e que, por si só, não caracteriza demora injustificada na prestação jurisdicional.
Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a alegação de excesso de prazo.
À vista do exposto, denego o habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI