SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. ODILON VIEIRA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ODILON VIEIRA NETO (OAB 13878/PA)
HC 1125317/PA (2026/0365201-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ODILON VIEIRA NETOADVOGADO:ODILON VIEIRA NETO - PA013878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSUE PEREIRA AZEREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSUÉ PEREIRA AZEREDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 40-41):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP) E TENTADOS (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÕES DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto por JOSUÉ PEREIRA AZEREDO contra a sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Marabá que o condenou à pena de 66 anos, 02 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Segundo a denúncia, em 3 de abril de 2022, o apelante, agindo com intuito homicida e utilizando arma de fogo, efetuou disparos no interior de um bar, resultando na morte de duas mulheres e em lesões graves em dois homens, motivado pela rejeição de investidas amorosas.
II. Questão em discussão
2. A discussão cinge-se a definir a adequação da dosimetria da pena, especificamente quanto à fundamentação das circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências), à aplicação da fração de 1/6 nas duas primeiras fases do cálculo, ao patamar de redução pela tentativa e à manutenção da regra do concurso material em detrimento do concurso formal ou crime continuado.
III. Razões de decidir
3. Das Circunstâncias Judiciais (1ª Fase): Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, fundada na condição de militar da reserva (2º Sargento), o que exige maior dever de proteção ao bem jurídico vida. Ratifica-se a negativação das consequências, dado que o óbito das vítimas deixou filhos menores desamparados, extrapolando o resultado naturalístico do tipo.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. ODILON VIEIRA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ODILON VIEIRA NETO (OAB 13878/PA)
HC 1125317/PA (2026/0365201-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ODILON VIEIRA NETOADVOGADO:ODILON VIEIRA NETO - PA013878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSUE PEREIRA AZEREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
4. Das Frações de Aumento: Adota-se a fração paradigma de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetor desfavorável na pena-base e para a agravante do motivo fútil na segunda fase, garantindo-se a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção.
5. Da Redução pela Tentativa (3ª Fase): Justifica-se a aplicação da redução mínima de 1/3 em face do iter criminis percorrido, uma vez que as vítimas foram atingidas em regiões vitais (abdome e rosto), sofrendo perigo de vida concreto atestado em laudo pericial.
6. Do Concurso Material: Incide o art. 69 do Código Penal, pois o agente, mediante quatro ações distintas e independentes, agiu com desígnios autônomos ao disparar sucessivamente contra grupos de vítimas diferentes no mesmo contexto fático.
7. Do Cálculo Final: Com o redimensionamento das frações aplicadas, a pena definitiva resta fixada em 63 (sessenta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
IV. Julgamento e Tese
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a sanção privativa de liberdade aplicada.
Tese de julgamento: I. A condição de militar constitui fundamento idôneo para a exasperação da culpabilidade quando a destreza técnica é utilizada para a prática de crimes bárbaros, violando o dever ético de proteção à sociedade. II. O desamparo de filhos menores decorrente do óbito dos genitores justifica a valoração negativa das consequências do crime por extrapolar o tipo penal do homicídio. III. Disparos sucessivos direcionados contra vítimas distintas, com autonomia de vontade, configuram concurso material de crimes.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por homicídios consumados e tentados, à pena total de 66 anos, 2 meses e 26 dias, em regime inicial fechado. Em apelação, o Tribunal de origem redimensionou a pena para 63 anos e 4 meses, mantendo os demais termos.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade por indeferimento, em plenário, do incidente de insanidade mental sem consulta ao Conselho de Sentença, em violação aos arts. 149 e 481 do Código de Processo Penal, alegando motivação insuficiente fundada na ausência de documento médico e prejuízo concreto pela não realização de perícia sobre imputabilidade ou semi-imputabilidade.
Afirma inexistência de preclusão, pois o pedido foi renovado em plenário e consignado em ata. Postula, ainda, revisão da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta autônoma, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive recolhimento noturno em unidade militar, caso admitido.
No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do indeferimento do incidente na sessão de 23/5/2024 e dos atos subsequentes, com determinação de exame médico-legal, nova sessão do Júri com adequada quesitação sobre inimputabilidade e semi-imputabilidade, e a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente sua substituição por cautelares.
Nesta Corte, foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora e pelo Tribunal de origem (fls. 71-75 e 77-81).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, acaso conhecido, por sua denegação, nos termos da seguinte ementa (fls. 83-84):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSABILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL E JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STF E STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL OU APELAÇÃO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS (ART. 121, § 2º, II E IV, E ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CP). ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA POR INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM PLENÁRIO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A EXTREMA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
1. Inadmissibilidade do Manejo do Habeas Corpus como Sucedâneo Recursal: O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio (recurso especial, agravo em recurso especial ou apelação criminal), sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e das competências delineadas pela Constituição Federal (arts. 102 e 105 da CF/88).
2. Indispensabilidade do Recurso Próprio e Impossibilidade de Burlar Meios Processuais: A impetração de habeas corpus concomitante a recurso especial ou em substituição às vias ordinárias cabíveis compromete a higidez do processo penal. O exame de teses complexas - como o pretendido reconhecimento de nulidade processual ou a substituição de regras de dosimetria e do concurso material pelo crime continuado - deve dar-se exclusivamente no bojo da via recursal própria.
3. Vedação ao Exame de Matéria em Supressão de Instância: A aventada nulidade por indeferimento do incidente de insanidade mental na primeira sessão do Tribunal do Júri não foi arguida nas razões do Recurso de Apelação aviado pela defesa perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O exame inédito da questão por esse STJ acarretaria indevida e vedada supressão de instância.
4. Inexistência de Flagrante Ilegalidade: O indeferimento motivado do incidente de insanidade mental fundamentou-se na ausência de elementos mínimos que indicassem dúvida razoável sobre a higidez mental do réu ao tempo da ação. A imprescindibilidade do exame insere-se na esfera de discricionariedade motivada do Magistrado, não havendo falar em nulidade manifesta apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, acaso conhecido, por sua denegação.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se que a Quinta Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora se passa a examinar.
A alegada nulidade decorrente do indeferimento do incidente de insanidade mental não foi examinada pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai do acórdão impugnado, a insurgência defensiva na apelação concentrou-se na dosimetria da pena, no motivo fútil e no concurso de crimes. A própria inicial reconhece que a questão relativa à perícia não foi desenvolvida nas razões recursais e, por isso, não recebeu pronunciamento da Corte estadual.
Desse modo, o exame da validade do indeferimento e da alegada necessidade de consulta ao Conselho de Sentença demandaria apreciação originária da controvérsia por este Superior Tribunal de Justiça, em indevida supressão de instância, o que não se admite.
Nesse contexto, conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (AgRg no HC 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
Assim, conforme apontado pelo Ministério Público Federal, não cabe conhecer das alegações relacionadas ao indeferimento da perícia, à inobservância do art. 481 do Código de Processo Penal e ao impedimento à apresentação das teses de inimputabilidade e semi-imputabilidade. O óbice alcança os pedidos de realização do exame médico-legal e de anulação do julgamento subsequente, por decorrerem da mesma nulidade não apreciada na origem.
No que toca aos pedidos de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares diversas, verifica-se deficiência de instrução.
O habeas corpus exige prova pré-constituída dos elementos necessários à demonstração do constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante apresentar a documentação indispensável ao exame da controvérsia.
No caso, não foi juntada a íntegra da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, proferida em 28/4/2023. Trata-se de peça essencial à verificação dos fundamentos que justificaram a imposição da medida e cuja persistência foi invocada para mantê-la.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)
A deficiência documental impede, portanto, o conhecimento dos pedidos de revogação da prisão e de aplicação de medidas cautelares alternativas, inclusive de recolhimento noturno no estabelecimento militar indicado pela defesa, pois sua apreciação pressupõe o exame dos fundamentos da custódia.
Sem afastar o óbice decorrente da instrução deficiente, os elementos disponíveis não evidenciam manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
A sentença, reproduzida na ata do júri, manteve a prisão preventiva pela persistência dos requisitos cautelares, destacando a garantia da ordem pública e a periculosidade concreta da conduta. O Tribunal de origem preservou a custódia e registrou que o paciente efetuou disparos sucessivos contra quatro vítimas, causando a morte de duas delas, em local de intensa movimentação, com exposição de outras pessoas a risco.
Esse contexto confere suporte à referência à periculosidade concreta feita na sentença e não permite identificar, de plano, prisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos. A orientação desta Corte admite que a gravidade concreta, evidenciada pelo modo de execução e reveladora da periculosidade do agente, justifique a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei.)
Assim, a documentação apresentada não revela situação que imponha a intervenção excepcional de ofício, permanecendo inviável o exame integral dos pedidos de revogação ou substituição da prisão, diante da ausência do decreto preventivo originário.