HC 1125195/SP (2026/0365206-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINIADVOGADO:ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI - SP173276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OTAVIO MARQUES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de OTAVIO MARQUES PEREIRA, condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0028200-39.2014.8.26.0224, da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, comarca de Guarulhos/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 14/2/2022, negou provimento à apelação e determinou a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado (fls. 11/17).
Alega que deve ser afastada a agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal, em razão da inexistência de relação doméstica direta com a vítima, vedação de analogia in malam partem e erro de subsunção, pois a confiança supostamente traída seria do pai da vítima, não havendo vínculo de hospitalidade ou afeto direcionado à menor.
Aduz a ausência de rotina familiar, dependência econômica e vínculo afetivo entre o paciente e a vítima, o que inviabiliza a incidência da agravante de violência doméstica.
Pleiteia, inclusive liminarmente, o afastamento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, com a readequação da pena.
É o relatório.
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível.
Ademais, da análise dos autos observa-se que as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre as questões aqui deduzidas, configurando indevida supressão de instância.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
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