Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. JOSE BISPO CARNEIRO (RECLAMANTE)
- Advogados
- RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), LEANDRO PINTO FOSCOLOS (OAB 209276/SP), ELIANA CRISTINA DE CASTRO SILVA (OAB 365902/SP)
Rcl 49942/SP (2025/0365218-9)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSRECLAMANTE:JOSE BISPO CARNEIROADVOGADOS:LEANDRO PINTO FOSCOLOS - SP209276ELIANA CRISTINA DE CASTRO SILVA - SP365902RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:RICARDO LOPES GODOY - MG077167
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por JOSE BISPO CARNEIRO contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo/SP.
Sustenta o reclamante que a Turma Recursal não aplicou corretamente o entendimento do REsp 1.995.458/SP, que trata sobre a responsabilidade de instituições financeiras nos casos de fraudes provocadas por terceiros. Eis o teor da fundamentação do reclamante (fls. 9-10):
Ao adotar tal fundamentação, a Turma Recursal explicitamente reconheceu que a conduta da CEF – a falha em seu dever de segurança ao não bloquear transações atípicas – foi causa concorrente e necessária para a ocorrência do dano.
Foi essa falha que permitiu que a ação do estelionatário se convertesse em prejuízo financeiro para o Reclamante. Sem a negligência da instituição financeira, o golpe não teria se consumado.
Ocorre que, ao julgar o pedido de danos morais, a mesma Turma Recursal, em um raciocínio que desafia a lógica e o direito, afirmou que o sofrimento do autor decorreu "primordialmente de ato de terceiros".
Essa conclusão é patentemente contraditória com a premissa que a própria decisão adotou segundos antes. Se a conduta da CEF foi causa concorrente para o dano material, ela também o foi, e com igual intensidade, para o dano moral dele decorrente.
Ao fim, requereu a procedência da Reclamação:
[...] reconhecendo o desrespeito à autoridade do precedente desta Colenda Corte (REsp nº 1.995.458-SP), CASSAR o capítulo do v. acórdão reclamado que afastou a condenação da beneficiária ao pagamento de indenização por danos morais e, ato contínuo, julgar procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Reclamante, no valor de (vinte mil reais), ou em outro montante que esta Colenda Corte entenda justo e razoável, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos legais
