Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1125194/SP (2026/0365222-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VIVIANA RABELLO GOMES PEREIRAADVOGADO:VIVIANA RABELLO GOMES - SP397551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2205714-15.2026.8.26.0000):
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. art. 129, § 13 e 147, § 1º, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o período de prisão provisória não foi computado para definição do regime inicial de cumprimento da pena, embora disciplinado pelo art. 42 do Código Penal e pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o que impõe o reconhecimento da detração e a adequação do regime prisional, considerando o lapso objetivo já cumprido e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na sentença.
Alega que o tempo de prisão cautelar - 303 (trezentos e três) dias até a data da sentença - deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida, evitando excesso de execução e refletindo nos cálculos para benefícios, com destaque de que a reincidência foi considerada na dosimetria, não podendo, porém, neutralizar os efeitos da detração na fixação do regime.
Expõe que há incompatibilidade entre a manutenção do regime semiaberto, sobretudo diante do lapso de prisão provisória e a detração, requerendo a adequação imediata do regime e a consequente soltura, ressalvada a existência de outro título prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação dos efeitos da detração com colocação do paciente em regime aberto e expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Subsidiariamente, pugna pela cassação da decisão de não conhecimento e pela determinação de que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus e a detração penal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1125194/SP (2026/0365222-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VIVIANA RABELLO GOMES PEREIRAADVOGADO:VIVIANA RABELLO GOMES - SP397551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.