HC 1125306/MS (2026/0365227-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURAADVOGADO:AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA - MS012489IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:FLAVIO FELIX DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO FELIX DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Habeas Corpus n. 1418768-71.2026.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de 2 (dois) delitos capitulados no art. 334, caput, do Código Penal. Consta ainda que a Guia de Recolhimento foi lavrada em 13/11/2025 e que foi indeferido, em 21/08/2026, o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória e do indulto, com determinação de apresentação do paciente em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prisão.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faz jus ao indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, pois, em 25/12/2022, a sentença já havia transitado em julgado para a acusação (23/06/2020), inexistindo recurso da acusação, e o art. 9º, I, do referido decreto dispensa o trânsito em julgado para a defesa, situação que foi indevidamente afastada na execução.
Alega que está extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, pois o termo inicial deve ser o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 23/06/2020, e, mantendo o cálculo do Juízo da Execução de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses para cada crime, o prazo se exauriu em 23/10/2025, antes da lavratura da Guia de Recolhimento, inexistindo causas interruptivas ou suspensivas aplicáveis ao caso.
Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional na origem, porque a liminar foi indeferida inicialmente sob a justificativa de ausência de decisão sobre a prescrição e, após a decisão de primeiro grau, o habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via, impedindo o exame de mérito de matéria de ordem pública, ainda que de ofício.