Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125215/SP (2026/0365229-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDINALDO OLIVEIRA MASCARENHASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDINALDO OLIVEIRA MARCARENHAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0013901-74.2026.8.26.0050).
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o indulto de penas em favor do apenado e julgado extinta sua punibilidade, com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, ambos do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
A impetrante sustenta que o paciente atende aos requisitos objetivos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 e que a reforma da decisão concessória em segundo grau lhe impôs constrangimento ilegal com impacto imediato na liberdade.
Alega que o decreto dispensa a reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º, inclusive quando houver atuação da Defensoria Pública ou quando o dia-multa tiver sido fixado no mínimo legal, sendo indevida a exigência judicial de comprovação adicional de hipossuficiência.
Aduz que esta Corte Superior firmou entendimento, no AgRg no HC n. 1.050.739/SP, de que a presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, incide de plano, de que o Judiciário não pode restringir hipóteses do decreto e de que é inadequada a transposição do Tema n. 931 do STJ para a matéria de indulto coletivo.
Afirma que a fixação do dia-multa no patamar mínimo revela a condição econômica do paciente, nos termos do art. 60 do Código Penal e que a doutrina corrobora a vinculação do valor do dia-multa ao estado financeiro do condenado.
Defende que, ainda que se considerasse relativa a presunção, o ônus de afastá-la caberia ao Ministério Público, que não trouxe elementos de capacidade econômica do paciente.
Assevera que o Decreto n. 12.790/2025 se aplica às penas restritivas de direitos, nos termos do art. 3º, I, sendo inadmissível restringir o alcance da norma apenas ao art. 9º, VII, sob pena de desproporção e contradição do próprio decreto.
Informa que o crime não está previsto no rol impeditivo do art. 1º do Decreto n. 12.790/2025 e que não há controvérsia quanto ao requisito subjetivo do art. 6º do mesmo diploma.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado e o restabelecimento do indulto coletivo reconhecido na execução penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 12-14, grifei):
O recurso comporta provimento.
Cumpre destacar que o indulto coletivo é ato de clemência de competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal), devendo ser interpretado restritivamente. Não cabe ao Juízo da Execução ampliar o alcance das hipóteses previstas no decreto presidencial nem flexibilizar requisito expressamente estabelecido.
A concessão do benefício sem o preenchimento integral dos pressupostos normativos viola o princípio da legalidade e compromete a própria finalidade da execução penal, que pressupõe a observância rigorosa das condições fixadas para a extinção da punibilidade.
O art. 9º, inciso XV, do Decreto n.º 12.790/2025 condiciona a concessão do benefício à reparação do dano, nos termos do art. 16 do Código Penal. Trata-se de requisito objetivo expresso, cuja observância é indispensável à fruição da benesse.
O art. 16 do Código Penal exige que a reparação seja voluntária, isto é, decorrente de iniciativa espontânea do agente. A voluntariedade constitui elemento essencial da norma, revelando postura ativa do condenado no sentido de recompor o prejuízo causado.
No caso concreto, contudo, não houve à recomposição do dano. Assim, inexiste o requisito normativo exigido para a concessão do indulto.
Ademais, a simples assistência da Defensoria Pública não configura, por si só, presunção de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de reparação do dano.
Do mesmo modo, a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal não implica, automaticamente, a conclusão de que o sentenciado não possui condições financeiras para a reparação do dano, podendo apenas refletir a ausência de elementos suficientes à época da sentença para fixação em patamar superior.
[...]
Por fim, verifica-se que o recorrido sequer iniciou o cumprimento da pena restritiva de direitos imposta antes da edição do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, o que afasta, por si só, o atendimento do requisito objetivo previsto no art. 9º, VII, do referido diploma, inviabilizando a concessão do indulto.
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao agravo em execução, para cassar a decisão recorrida e indeferir o pedido de indulto, restabelecendo-se a plena eficácia da condenação imposta ao agravado.
Na espécie, verifica-se que o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, em regra, exige a comprovação da reparação do dano como condição para a concessão do indulto, conforme previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
Nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; (Grifei.)
Por sua vez, os incisos I e V do § 2º do art. 12 do mencionado decreto estabelecem que:
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono.
[...]
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; (Grifei.)
Nesse contexto, o próprio dispositivo legal excepciona a exigência de reparação do dano quando presente alguma das hipóteses elencadas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma. Entre tais hipóteses, como anteriormente visto, encontram-se aquelas previstas nos incisos I e V, segundo os quais será presumida a incapacidade econômica quando a pessoa for representada pela Defensoria Pública e quando o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo.
Ademais, ainda que observadas as exceções acima elencadas, esta Corte Superior de Justiça já esclareceu que "a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do mesmo decreto tem natureza relativa e deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no HC n. 1.038.410/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJe de 28/11/2025).
Assim, consoante se extrai do acórdão recorrido, ao encontro do que se firmou neste Tribunal Superior, a instância de origem levou em consideração elementos específicos do caso para, justificadamente, afastar a exceção do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, tendo em vista a inexistência de manifestação de vontade de reparar o dano ou a comprovação da incapacidade econômica para fazê-lo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, MESMO COM MANIFESTAÇÃO VOLITIVA PARA TANTO, POR COMPROVADA OU PRESUMIDA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso concreto, para fazer jus ao benefício, o agravante, que foi condenado pela prática de crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve reparação do dano até 25/12/2025 ou que, mesmo com a voluntariedade de proceder a tal reparação, não a concretizou por comprovada/presumida incapacidade econômica para tanto. Todavia, nenhuma das hipóteses acima ocorreu na situação analisada nos autos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.076.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1125215/SP (2026/0365229-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDINALDO OLIVEIRA MASCARENHASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.