Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125197/ES (2026/0365237-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RASLEI LIMA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RASLEI LIMA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5009630-88.2026.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/8/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9-10):
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva e desproporcionalidade da medida diante das condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal na formação da culpa; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva está amparada por fundamentação concreta e idônea nos termos do art. 312 do CPP; e (iii) determinar se a custódia cautelar deve ser substituída por medidas cautelares diversas em razão da alegada desproporcionalidade da medida e das condições pessoais favoráveis do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de prazo na formação da culpa somente configura constrangimento ilegal quando decorrer de desídia do Poder Judiciário ou da acusação, em violação ao princípio da razoabilidade, não sendo aferido pela simples soma dos prazos processuais.
4. A defesa deve demonstrar, mediante prova pré-constituída, a ilegalidade decorrente da demora processual, por se tratar o habeas corpus de via estreita que não admite dilação probatória, contudo, o processo apresenta tramitação regular.
5. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao destacar que o paciente foi preso durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, na posse de entorpecentes e arma de fogo.
6. A existência de outros procedimentos criminais pela prática de delitos da mesma natureza e a condição de foragido do sistema prisional evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e desprezo às determinações judiciais, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
7. A segregação cautelar está lastreada em circunstâncias concretas e individualizadas do caso, não se fundamentando exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena eventualmente aplicável depende de prognóstico incompatível com a via do habeas corpus, sendo inviável aferir previamente o regime de cumprimento de pena ou eventual violação ao princípio da homogeneidade.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
10. Estando demonstrados os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, mostra-se inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. O excesso de prazo na formação da culpa somente caracteriza constrangimento ilegal quando decorrer de desídia do Poder Judiciário ou da acusação, em afronta ao princípio da razoabilidade.
2. A regular tramitação processual, sem paralisações injustificadas, afasta a alegação de excesso de prazo para fins de revogação da prisão preventiva.
3. A apreensão de entorpecentes e arma de fogo, associada à existência de outros procedimentos criminais e à condição de foragido do sistema prisional, constitui fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. A análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura é incompatível com a via estreita do habeas corpus antes da conclusão da ação penal.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. A presença dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas.”
No presente writ, a defesa sustenta flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, estando o paciente segregado cautelarmente desde 19/8/2024 sem realização ou designação de audiência de instrução e julgamento.
Argui inércia e paralisação processual imputáveis exclusivamente ao aparato estatal, cuja última movimentação ocorreu em 5/9/2025 com manifestação ministerial, sem qualquer impulso subsequente por morosidade, o que viola a garantia da duração razoável do processo.
Aduz violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, diante da ausência de reavaliação periódica e fundamentada da necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias, tornando a custódia ilegal.
Aponta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1125197/ES (2026/0365237-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RASLEI LIMA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.