Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JAIME ANGELO NONATO FUSCO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JAIME ANGELO NONATO FUSCO (OAB 109456/RJ)
HC 1125199/RJ (2026/0365239-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JAIME ANGELO NONATO FUSCOADVOGADO:JAIME ANGELO NONATO FUSCO - RJ109456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO PEDRO CANDIDO DOS SANTOSCORRÉU:RODRIGO ARAUJO JUVITAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO PEDRO CANDIDO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0031039-05.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 288-A e 348, na forma do art. 69, todos do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/13):
“EMENTA: Direito Processual Penal. Habeas corpus. Alegada violação de domicílio. Nulidade de provas e prisão preventiva. Ordem denegada. |. CASO EM EXAMEHabeas corpus em que se alega violação de domicílio, nulidade das provas obtidas na diligência policial e ilegalidade da prisão do paciente. 2. O paciente foi preso em flagrante durante diligência policial realizada em condomínio residencial. Consta dos autos que os agentes tinham por objetivo intimá-lo em razão de investigação em curso sobre organização criminosa. Na ação, foram apreendidos aparelhos celulares, quantia em dinheiro em espécie, drones, cadernos com anotações relacionadas à liderança criminosa e, em outro imóvel, munições de fuzil calibre 7,62 mm. 3. Segundo declaração prestada pelo próprio paciente na delegacia, assistido por advogado, ele foi alcançado no térreo do condomínio após sair do apartamento pela janela, sendo conduzido em seguida ao imóvel.A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A decisão apontou indícios de participação do paciente em estrutura paramilitar e mencionou apreensão de elementos compatíveis com a atuação de milícia. Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. HÁ duas questões em discussão: saber se houve violação de domicílio apta a acarretar a nulidade das provas produzidas na diligência policial; e se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. |. RAZÕES DE DECIDIRA alegação de nulidade por violação de domicílio é controvertida e demanda dilação probatória. Essa apuração é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Os elementos constantes dos autos indicam, em tese, que o paciente foi preso fora do apartamento. A própria declaração prestada por ele aponta que foi alcançado no térreo do condomínio.” “8. Os delitos investigados têm natureza permanente. Essa circunstância, em tese, autoriza o ingresso no domicílio em situação de flagrante delito. 9. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e fundamentação concreta quanto à necessidade da medida, nos termos dos e 315, 8 2º, do Código de Processo Penal. 10. A decisão que manteve a custódia apresentou fundamentos concretos. Os autos registram apreensão de celular vinculado a integrante de milícia com mandado de prisão em aberto, elevada quantidade de munições de fuzil e drones comumente utilizados para monitoramento das ações policiais e dos grupos rivais. 11. Também consta que a diligência foi realizada para intimar o investigado apontado como integrante de estrutura criminosa paramilitar. Esses elementos revelam, em tese, periculosidade concreta e risco à ordem pública. 12. Não se verifica, de plano, ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. IV. 13. Habeas corpus CONHECIDO. Ordem DENEGADA.”
