Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 216457/SP (2025/0365264-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 23A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS - AMINTERESSADO:ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO:HIRAN LEAO DUARTE - RN000544AINTERESSADO:JOSE RIAN COSTA ROCHAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL - SP e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS - AM.
O suscitado declinou de ofício de sua competência, sustentando que deve ser observada a cláusula de eleição de foro prevista no contrato.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL - SP suscitou o presente conflito de competência, por entender que (fl. 4):
[...] em se tratando de relação de consumo e tendo em vista o princípio da facilitação da defesa constante do art. 6º, VIII, do CDC, a competência para julgamento da presente ação, por ser de natureza absoluta, deve ser fixada no domicílio do consumidor, devendo portanto, ser reconhecida a competência da Comarca de Iranduba - AM para julgamento da presente ação, observado o disposto no § 4º, do art. 64 do CPC.
Ademais, a própria autora optou por distribuir a ação perante a comarca do domicílio do consumidor, o que permite concluir que abdicou do foro de eleição, previsto no contrato.
Outrossim, independentemente da incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) possibilita ao juiz reconhecer, de ofício, a ineficácia da cláusula de eleição de foro quando manifestamente abusiva, o que se encontra evidenciado no presente caso, ante a distancia entre o local do foro de eleição (comarca de São Caetano do Sul / SP) e a comarca do domicílio do réu/consumidor (Rua Rubens Pimentel, 53, Morada - Iranduba - AM).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 25):
- Conflito negativo de competência.
- Tratando-se de relação de consumo, a competência será considerada absoluta, podendo ser declinada ou avocada de ofício, quando isso beneficiar o consumidor. Todavia, no caso, o consumidor está sendo demandado no foro do seu domicílio, qual seja Manaus/AM, não havendo razão para o declínio da competência. Precedentes do STJ.
- Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para que, no mérito, seja declarado competente o MM. Juízo de Direito da 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, o Suscitado.
É o relatório.
Decido.
A Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA. ajuizou busca e apreensão contra José Rian Costa Rocha.
A relação jurídica das partes resulta de contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança (fls. 9-15). Portanto, trata-se de relação de consumo.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a "competência territorial nas relações de consumo, quando o consumidor está no polo passivo, é absoluta e improrrogável, devendo a ação ser proposta no domicílio do consumidor para facilitar sua defesa" (CC n. 212.987/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor.
2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco.
3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço.
4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 197.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Logo, tratando-se de competência absoluta, não poderá ser afastada por cláusula de eleição de foro.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS - AM.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
CC 216457/SP (2025/0365264-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 23A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS - AMINTERESSADO:ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO:HIRAN LEAO DUARTE - RN000544AINTERESSADO:JOSE RIAN COSTA ROCHAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.