Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1125220/SP (2026/0365275-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALESSANDRO BRAS RODRIGUESADVOGADOS:ALESSANDRO BRAS RODRIGUES - SP143006ROBISON PEREIRA DOS SANTOS - SP465872IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AFONSO VIEIRA KANASIROCORRÉU:OTAVIO AUGUSTO SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AFONSO VIEIRA KANASIRO, no qual se aponta como autoridade coatora a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E CORRUPÇÃO DE MENORES (Art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, c/c artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos em concurso material de crimes (art. 69 do CP). PRELIMINARES DE NULIDADES REJEIÇÃO USO DE ALGEMAS NÃO HÁ NULIDADE A SER RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO A Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal condiciona a excepcional utilização de algemas aos casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia. Os policiais militares relataram que os acusados ofereceram resistência à abordagem, circunstância apta a justificar o uso de algemas. Ademais, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da medida, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief.
ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - A tese não prospera. A condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento, mas em sólido conjunto probatório formado pelas confissões judiciais dos réus, pelos depoimentos das vítimas e pelas declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.
NULIDADE POR CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE COAÇÃO E AGRESSÕES - Inexistem elementos concretos que comprovem a alegada coação policial. Além disso, os acusados reiteraram em juízo a admissão da prática delitiva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer alegação de contaminação da prova. Eventual excesso praticado por agentes públicos, se comprovado, deve ser apurado na esfera própria, inclusive perante a Corregedoria ou órgão competente, como, ao que consta, já determinado ou requerido em audiência de custódia, sem que isso implique, necessariamente, a contaminação de todo o acervo probatório.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO AFASTADO Comprovação da grave ameaça mediante emprego de simulacros de arma de fogo.
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DE ROUBO INVIABILIDADE - Os acusados lograram reunir e separar diversos objetos pertencentes às vítimas, exercendo sobre eles efetivo poder de disposição, sendo a intervenção policial posterior insuficiente para afastar a consumação do roubo. A recuperação dos bens constitui mero exaurimento da atividade policial e não descaracteriza a consumação do delito.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da participação de menor importância em favor de Afonso. A prova produzida revela que sua atuação foi essencial para o êxito da empreitada criminosa, tendo participado diretamente da abordagem e rendição da vítima mediante grave ameaça, garantindo o domínio da situação enquanto os demais agentes recolhiam os bens existentes na residência. Sua conduta, portanto, integrou o núcleo executivo do crime, não podendo ser considerada secundária, acessória ou de reduzida relevância para fins de incidência do art. 29, § 1º, do Código Penal.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO - IMPOSSIBILIDADE - Materialidade e autoria devidamente comprovadas pela confissão judicial dos acusados, pelos relatos firmes das vítimas e pelos depoimentos dos policiais militares. Conjunto probatório robusto e harmônico. Condenação mantida.
ABSOLVIÇÃO CORRUPÇÃO DE MENORES - Também não merece acolhimento. A participação do adolescente na empreitada criminosa foi devidamente comprovada pela prova oral produzida em juízo. Ademais, o delito do art. 244-B do ECA possui natureza formal, sendo prescindível a demonstração da efetiva corrupção do menor, nos termos da Súmula 500 do STJ.
DOSIMETRIA MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL CULPABILIDADE ACENTUADA - Em razão do planejamento e execução do delito em residência habitada no período noturno CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM AS INERENTES AO TIPO PENAL, Consistentes no abalo psicológico sofrido pelas filhas menores das vítimas VALORAÇÃO DA MAJORANTE SOBEJANTE DO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA POSSIBILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS MANTIDA REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO - Não obstante o quantum de pena inferior a oito anos, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta da conduta.
Recursos improvidos. (e-STJ, fls. 534-535)
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste writ, o impetrante sustenta a nulidade da audiência de instrução e dos atos subsequentes, sob o argumento de que o paciente permaneceu algemado durante o ato virtual sem fundamentação concreta, em desacordo com a Súmula Vinculante n. 11.
Alega a invalidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e a ilicitude da confissão extrajudicial, que teria sido obtida mediante coação policial. Afirma que, excluídos esses elementos e as provas deles derivadas, não subsistiria acervo probatório suficiente para sustentar a condenação.
Defende a absolvição quanto ao delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ausência de documento hábil à comprovação da menoridade do adolescente envolvido.
Preconiza a desclassificação do roubo para furto, sob o argumento de que não teria havido grave ameaça. Enfatiza o reconhecimento da tentativa, sob o fundamento de que não teria ocorrido efetiva inversão da posse dos bens, bem como a incidência da causa de diminuição relativa à participação de menor importância.
Insurge-se contra a dosimetria, sob o argumento de que as penas-base foram elevadas com fundamento em circunstâncias inerentes ao tipo ou não individualizadas e de que a restrição da liberdade da vítima não perdurou por tempo juridicamente relevante.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, postula a anulação da audiência de instrução e dos atos subsequentes, em razão do uso indevido de algemas, e do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, bem como o reconhecimento da ilicitude da confissão extrajudicial e das provas dela derivadas. Pugna pela absolvição quanto às imputações, inclusive ao crime previsto no art. 244-B do ECA, por insuficiência probatória ou ausência de prova da menoridade. Pleiteia a desclassificação do roubo para furto, o reconhecimento da tentativa e da participação de menor importância, o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da majorante de restrição da liberdade da vítima, com o consequente redimensionamento da pena e fixação de regime inicial mais brando. Por fim, pede a extensão de eventual decisão favorável ao corréu.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
O caso em exame consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente por roubo majorado e corrupção de menores, diante das alegadas nulidades decorrentes do uso de algemas, do reconhecimento pessoal irregular e da confissão extrajudicial supostamente obtida mediante coação, da questionada comprovação da menoridade do adolescente e das insurgências relativas à suficiência probatória, à classificação jurídica dos fatos, à dosimetria e ao regime prisional.
Quanto ao uso de algemas, o Tribunal de origem consignou que a audiência foi realizada por videoconferência no interior do estabelecimento prisional, em ambiente destinado à realização de atos processuais, com efetivo reduzido para o acompanhamento individual dos custodiados. Registrou, ainda, que a defesa não apresentou objeção durante a audiência, que foi integralmente gravada, e que o paciente participou regularmente do ato, acompanhado por defesa técnica, sem comprometimento da autodefesa ou influência sobre os depoimentos e o convencimento judicial (e-STJ, fls. 538-540).
À luz dessas premissas, não se evidencia nulidade manifesta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera relativa a eventual nulidade decorrente do uso injustificado de algemas em audiência, sujeitando-a à arguição oportuna e à demonstração de prejuízo concreto.
Nesse sentido, vejam-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar nulidade declarada de ofício pelo Tribunal de Justiça e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação.
2. O Tribunal estadual declarou a nulidade de todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, sem provocação da defesa, com fundamento no uso injustificado de algemas pelo réu.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de nulidade processual por uso de algemas em audiência exige a demonstração de prejuízo concreto; e (ii) saber se a ausência de impugnação defensiva no momento oportuno acarreta a preclusão da matéria.
III. Razões de decidir
4. A controvérsia demanda apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, circunstância que afasta a incidência de óbice processual relacionado ao reexame de provas.
5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça exige a arguição das nulidades ocorridas na instrução criminal no momento adequado, sob pena de preclusão, em conformidade com o art. 571, inc. II, do CPP.
6. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP; não se admite decretação por mera presunção.
7. No caso, a defesa não se insurgiu no momento processual oportuno (audiência, alegações finais e apelação), caracterizando preclusão consumativa e afastando a possibilidade de nulidade reconhecida de ofício.
8. O acórdão recorrido anulou o processo sem apontar elementos indicativos de que a manutenção das algemas influenciou a apuração da verdade substancial ou o resultado do julgamento, razão pela qual o afastamento da nulidade e a determinação de prosseguimento do julgamento da apelação devem ser mantidos.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.920.444/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "[...] eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a 'nulidade de algibeira', caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024). Precedentes.
3. Nessa linha de intelecção, a nulidade decorrente do suposto uso de algemas pelo acusado, durante a audiência, em contrariedade à Súmula vinculante n. 11, depende, para o seu reconhecimento, de manifestação da defesa no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pelo Tribunal a quo, a aduzida nulidade não foi arguida no momento processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 678/679), o que torna inafastável a ocorrência de preclusão.
5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.
Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
No caso, a ausência de impugnação durante a instrução e de indicação objetiva de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade. A alegação de que o instrumento de contenção poderia afetar abstratamente a imagem do paciente não demonstra, por si só, interferência no exercício da defesa, no conteúdo das provas produzidas ou no convencimento judicial.
No que diz respeito ao reconhecimento pessoal, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema n. 1.258, firmou a compreensão de que as regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada à demonstração da autoria. Assentou, ainda, que o reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, pois o ato inicialmente falho ou viciado pode contaminar a memória do reconhecedor, de modo que sua posterior repetição ou confirmação, ainda que em juízo, não lhe restitui confiabilidade. Ressalvou, contudo, a possibilidade de formação do convencimento judicial com fundamento em provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento inválido (REsp n. 1.953.602/SP, REsp n. 1.987.628/SP, REsp n. 1.986.619/SP e REsp n. 1.987.651/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgados em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - Tema n. 1.258/STJ).
O reconhecimento realizado sem observância do preceito legal não pode, portanto, ser mantido como elemento meramente corroborativo nem adquirir validade por suposta ratificação judicial. Sua invalidade, entretanto, não se comunica automaticamente às provas obtidas de maneira autônoma e sem nexo causal com o expediente viciado.
É o que se revela presente na espécie. Abstraído por completo o reconhecimento pessoal, subsiste conjunto probatório de origem independente. Conforme as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, os policiais foram acionados enquanto o roubo ainda estava em andamento e, ao chegarem ao local, visualizaram o paciente no interior da residência, portando objeto semelhante a arma e mantendo a vítima sob seu domínio. Após ingressarem no imóvel, detiveram o paciente e o corréu e apreenderam o adolescente. O corréu foi surpreendido saindo de um dos quartos com bens pertencentes às vítimas e outro simulacro, enquanto os objetos separados para subtração e os instrumentos empregados no crime foram recuperados no próprio local (e-STJ, fls. 553-556).
A esses elementos somam-se as confissões judiciais do paciente e do corréu, os quais relataram o ajuste prévio para a execução do roubo (e-STJ, fl. 555). Trata-se de conteúdo produzido sob contraditório e cuja origem não depende da memória visual empregada no reconhecimento impugnado.
A intervenção policial não foi desencadeada pela identificação posterior dos acusados, mas pela notícia de que o delito se encontrava em curso. A percepção direta dos fatos pelos policiais, o flagrante dos envolvidos no interior da residência durante a execução do crime, a apreensão dos bens e dos instrumentos utilizados antecederam o reconhecimento e não derivaram dele. Inexiste, portanto, relação de causalidade capaz de estender a invalidade do ato a esses elementos.
Assim, não se cuida de validar ou aproveitar o reconhecimento irregular. Mesmo depois de integralmente excluído do raciocínio probatório, remanescem provas autônomas suficientes para sustentar a autoria, razão pela qual sua invalidade não acarreta a nulidade dos demais atos nem impõe a absolvição do paciente. A esse respeito, confiram-se, entre outros: AgRg no HC n. 1.075.076/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026; AgRg no AREsp n. 3.219.228/ES, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.
Relativamente à alegada ilicitude da confissão extrajudicial, o termo formal de interrogatório policial registra que o paciente exerceu o direito ao silêncio e declarou que se manifestaria apenas em juízo (e-STJ, fl. 35).
De todo modo, ainda que se desconsiderasse qualquer declaração extrajudicial atribuída ao paciente, permaneceriam íntegros os elementos probatórios autônomos, de modo especial a visualização do paciente pelos policiais durante a execução do roubo, a prisão no interior da residência e a apreensão dos bens e instrumentos utilizados no crime. Tais provas antecederam eventual declaração informal e não guardam com ela relação de dependência causal, razão pela qual não há falar em ilicitude por derivação ou em insuficiência probatória.
Igualmente não prospera a alegação de ausência de documento idôneo à comprovação da idade do adolescente. O acórdão impugnado reportou-se à fl. 7 dos autos de origem, correspondente ao termo de declaração juntado à fl. 33, e-STJ. Considerado isoladamente, esse documento registra apenas que Eric Gustavo Silva contava 17 anos de idade, sem indicar a data de nascimento ou elementos que permitam aferir a origem oficial da informação.
A documentação dos autos, contudo, não se limita a esse registro. O extrato de qualificação das partes vinculado ao BO n. KQ0975-1/2025, expedido pela Polícia Civil, registra o nome de Eric Gustavo Silva, os números de RG e CPF, a filiação, a naturalidade e a data de nascimento em 23/6/2008, indicando que tinha 17 anos na data dos fatos (e-STJ, fl. 37). Trata-se, portanto, de elemento documental que, por sua origem e conteúdo, permite aferir objetivamente a idade do adolescente.
A jurisprudência desta Corte não restringe a prova exigida pela Súmula n. 74/STJ à certidão de nascimento ou à apresentação física do documento de identidade. O boletim de ocorrência, o auto de prisão em flagrante ou outro documento firmado por agente público são suficientes quando contêm dados como RG, CPF, filiação e data de nascimento.
A propósito, confiram-se:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ECA. MENORIDADE PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO DOCUMENTO HÁBIL. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (Súmula 74/STJ). O documento hábil ao qual se refere a Súmula não se limita à certidão de nascimento, uma vez que outros documentos, quando dotados de fé pública, são igualmente hábeis para a comprovação da menoridade.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.142.260/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE IDADE. DOCUMENTO APTO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SÚMULA 74/STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, haja vista estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores.
2. A menoridade do adolescente J W A O ficou comprovada por auto de prisão em flagrante (fls. 3/4), constando, inclusive, seus números de RG e CPF, filiação, data de nascimento e naturalidade, sendo referido documento hábil a atestar a menoridade, conforme Súmula 74 do STJ.
3. A comprovação da menoridade, para fins de tipificação do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não exige obrigatoriamente a apresentação de documentos oficiais, podendo esta circunstância elementar ser comprovada por outros documento idôneos, tais como o boletim de ocorrência policial e auto de apreensão do adolescente (AgRg no AREsp n. 1.487.060/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 02/08/2019).
4. A menoridade, para fins de tipificação do crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, pode ser comprovada por outros meios idôneos, não se exigindo seja realizada somente por certidão de nascimento ou carteira de identidade. Precedentes: HC 92.014, Rel. Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 21/11/2008, e HC 121.709, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 12/06/2014 (HC n. 124132/MG, Ministro Luiz Fux, Segunda Turma, DJe 17/11/2014).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.933.859/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Comprovadas documentalmente a menoridade e a participação do adolescente na prática do roubo em companhia dos agentes imputáveis, está configurado o delito do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, de natureza formal, nos termos da Súmula n. 500/STJ.
A pretensão de absolvição por insuficiência de provas também não evidencia ilegalidade perceptível de plano. Além das confissões judiciais, as instâncias ordinárias consideraram os depoimentos das vítimas e dos policiais, a prisão do paciente e dos demais agentes dentro da residência durante a ação, a apreensão dos instrumentos utilizados e a recuperação dos bens já separados. A revisão dessa conclusão exigiria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Pelas mesmas razões, não cabe a desclassificação do roubo para furto. O Tribunal de origem assentou que a vítima Diego foi surpreendida, conduzida para dentro da residência, amarrada e mantida sob ameaça de simulacro e arma de pressão municiada, enquanto os demais agentes vasculhavam o imóvel (e-STJ, fls. 553-555 e 568-569). O emprego de simulacro ou arma de pressão como meio intimidativo é suficiente para caracterizar a grave ameaça prevista no art. 157 do Código Penal, independentemente da efetiva aptidão para disparo.
Ademais, não há flagrante ilegalidade na consideração do roubo como consumado. Segundo o acórdão, notebook, joias, relógio, telefone celular e outros bens já haviam sido reunidos pelos agentes e submetidos ao seu poder de disposição, embora permanecessem dentro da residência e tenham sido recuperados pela pronta intervenção policial (e-STJ, fls. 570-571).
Nos termos do Tema n. 916 e da Súmula n. 582/STJ, o roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve período, mesmo que haja perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. A adoção da versão defensiva de que os bens não saíram da esfera de disponibilidade das vítimas exigiria nova apreciação relativa ao desenvolvimento dos fatos.
A incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal igualmente não encontra respaldo nas premissas fáticas estabelecidas no acórdão. Segundo consignado, o paciente ingressou na residência com os demais agentes, participou da abordagem, manteve a vítima sob vigilância e foi visualizado portando o objeto utilizado para assegurar a grave ameaça enquanto os comparsas procuravam os bens (e-STJ, fls. 571-573). Esse quadro evidencia atuação direta e relevante na execução do roubo, incompatível com a alegação de contribuição meramente periférica ou acessória. O reconhecimento de participação de menor importância, portanto, pressuporia revolvimento probatório.
No que se refere à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, a jurisprudência desta Corte não estabelece lapso temporal mínimo aferível abstratamente. Exige, contudo, que a vítima seja mantida em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante, mediante forma de cerceamento que, consideradas as circunstâncias concretas, exceda a violência ou a grave ameaça ordinariamente empregadas para a prática do roubo. A aferição não é, portanto, exclusivamente cronológica, devendo considerar também a natureza, a intensidade e a função desempenhada pela restrição na dinâmica delitiva. Nesse sentido: HC n. 836.378/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no HC n. 921.821/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
Na espécie, a vítima Diego não foi apenas intimidada no momento do anúncio do assalto. Ele foi amarrado, conduzido para o interior da residência e mantido sob vigilância enquanto os agentes procuravam dinheiro, joias e outros bens. Simultaneamente, sua esposa e suas filhas permaneceram segregadas em um quarto (e-STJ, fls. 578-579). O amarramento, o deslocamento da vítima e a separação espacial dos familiares constituíram meios próprios de imobilização, mantidos durante a busca realizada no imóvel e destinados a assegurar aos agentes o domínio do ambiente.
Nessa perspectiva, a ausência de indicação da duração exata da ação, em minutos, não evidencia ilegalidade manifesta. A relevância jurídica da restrição decorre da sequência concreta descrita no acórdão, e não da adoção de limite cronológico abstrato.
A dosimetria, por sua vez, não revela ilegalidade manifesta. A revisão da pena na via do habeas corpus é excepcional e pressupõe fundamento manifestamente inidôneo ou desproporção evidente, não se prestando ao reexame da valoração conferida às circunstâncias concretas do delito.
Na primeira fase da dosimetria do roubo, a culpabilidade foi negativamente valorada pelo planejamento prévio e pela invasão noturna de residência ocupada, circunstâncias que revelam modus operandi mais reprovável e não integram necessariamente o tipo penal. O emprego de simulacro, ainda que municiado com cartuchos verdadeiros, não é adotado como fundamento autônomo, pois constitui o meio pelo qual se concretizou a grave ameaça elementar do roubo. Sua desconsideração, portanto, não compromete a valoração negativa, sustentada nas razões independentes antes indicadas.
As consequências do roubo também foram fundamentadas em dados que excedem o temor ordinariamente inerente ao delito. Segundo as premissas fixadas no acórdão, as filhas menores das vítimas passaram a apresentar medo constante e dificuldades para dormir sozinhas, efeitos persistentes e individualizados a partir da prova oral. A jurisprudência desta Corte admite a valoração negativa das consequências quando demonstrado abalo psicológico concreto e duradouro, especialmente em crianças expostas à violência no interior da própria residência. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.934.866/TO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC n. 720.497/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.
Também não há duplicidade, na dosimetria do roubo, na utilização do concurso de agentes na primeira fase, pois somente a restrição da liberdade das vítimas foi empregada como causa de aumento na terceira etapa. Havendo mais de uma majorante reconhecida, a jurisprudência desta Corte admite que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável e a outra incida na terceira fase, desde que não haja dupla valoração do mesmo fato. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.614/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 867.324/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.
O concurso de agentes não se confunde, no caso, com o planejamento prévio valorado na culpabilidade. Este diz respeito à preparação antecedente da empreitada; aquele, à pluralidade de agentes e à consequente facilitação da execução e redução da capacidade de resistência das vítimas.
Especificamente quanto ao roubo, o acréscimo de metade da pena mínima, diante de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, culpabilidade, consequências e concurso de agentes, corresponde à fração de um sexto por vetor. Embora não exista direito subjetivo à adoção de critério matemático rígido, essa fração constitui parâmetro ordinariamente admitido pela jurisprudência desta Corte e, diante das particularidades concretamente indicadas, não revela desproporcionalidade manifesta. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.256.408/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; AgRg no AREsp n. 2.063.531/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.
Quanto ao delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sua pena-base foi fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão, mas as atenuantes reconhecidas pelas instâncias ordinárias reconduziram a pena intermediária ao mínimo legal de 1 ano de reclusão, patamar em que permaneceu definitivamente. Não é necessário, portanto, estender a esse delito a análise dos três vetores próprios da dosimetria do roubo, pois eventual revisão dos fundamentos empregados na primeira fase não produziria redução quantitativa, diante da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231/STJ.
Na terceira fase, somente a pena do roubo foi aumentada em um terço pela restrição da liberdade das vítimas, enquanto a reprimenda do art. 244-B do ECA permaneceu em 1 ano de reclusão. As penas dos delitos foram posteriormente somadas em concurso material.
Por fim, o regime inicial fechado não foi estabelecido com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do roubo. Embora a pena definitiva total seja inferior a oito anos de reclusão, o planejamento prévio, a invasão noturna da residência ocupada e as consequências psicológicas concretamente suportadas pelas crianças evidenciam gravidade real superior à ordinária na execução do roubo. Tais circunstâncias autorizam a imposição de regime mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sem contrariedade à Súmula n. 440/STJ.
O fato de as atenuantes terem reconduzido as penas intermediárias aos respectivos mínimos legais, por incidência da Súmula n. 231/STJ, não neutraliza a relevância das circunstâncias concretas do roubo para a escolha do regime inicial. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.150.192/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026; AgRg no HC n. 1.039.834/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.
Não se evidencia, portanto, flagrante ilegalidade na condenação ou na individualização da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1125220/SP (2026/0365275-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALESSANDRO BRAS RODRIGUESADVOGADOS:ALESSANDRO BRAS RODRIGUES - SP143006ROBISON PEREIRA DOS SANTOS - SP465872IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AFONSO VIEIRA KANASIROCORRÉU:OTAVIO AUGUSTO SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.