Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1125202/MG (2026/0365277-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DIOGO SILVA SANTOSADVOGADO:DIOGO SILVA SANTOS - SP523302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO DA SILVA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO DA SILVA SOARES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0518.17.007400-0/003).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, §§ 1º e 2º, inciso III, do Código Penal (e-STJ fls. 18/20).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 37/52).
No presente writ, a defesa alega o constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da ausência de fundamentação para exasperação da pena-base, bem como no regime inicial fixado
Assim, requer (e-STJ fls. 15/16):
A) DA LIMINAR A concessão da medida liminar, diante da urgência decorrente da prisão efetiva do paciente, para determinar a imediata suspensão do cumprimento da pena em regime fechado e sua colocação em regime semiaberto, mediante comunicação urgente ao Juízo da execução;
B) Subsidiariamente, caso não se entenda possível a imediata alteração do regime, seja determinada a suspensão dos efeitos do mandado de prisão/cumprimento em regime fechado até o julgamento definitivo do presente habeas corpus;
C) DO MÉRITO Ao final, seja conhecido e concedido o presente habeas corpus, reconhecendo-se o constrangimento ilegal decorrente da manutenção do regime inicial fechado para pena definitiva de 8 anos, determinando-se a fixação do regime semiaberto, nos termos dos artigos 33, §2º, “b”, e §3º, e 59 do Código Penal;
D) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pelo não conhecimento do writ em razão do trânsito em julgado, requer-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal, diante da ilegalidade manifesta apontada;
E) Se reconhecida a ilegalidade da fundamentação das circunstâncias judiciais remanescentes, seja determinado o redimensionamento da pena-base, observando-se os fundamentos já reconhecidos pelo próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
F) Se reconhecida a existência de ilegalidade na fixação do regime, seja determinada a imediata adequação do regime prisional, com expedição das comunicações necessárias ao Juízo da execução;
G) Seja reconhecido que a decisão proferida no AREsp nº 2.641.693/MG não apreciou o mérito das questões defensivas relativas à dosimetria e ao regime prisional, tendo o recurso sido não conhecido por intempestividade;
H) Seja requisitada, se necessário, informação à autoridade apontada como coatora, especialmente quanto à atual situação prisional do paciente e ao cumprimento da pena;
I) Seja ouvido o Ministério Público Federal, prosseguindo-se posteriormente no julgamento definitivo do writ;
J) Por fim, requer-se que todas as comunicações urgentes relativas à eventual concessão da ordem sejam encaminhadas ao Juízo responsável pela execução penal do paciente, para imediato cumprimento.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Destaco que devem ser prestadas informações específicas acerca da data de intimação da defesa a respeito do acórdão impugnado; da data do trânsito em julgado da condenação, caso tenha ocorrido; e de eventual interposição de recurso(s) ou ajuizamento de revisão criminal.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1125202/MG (2026/0365277-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DIOGO SILVA SANTOSADVOGADO:DIOGO SILVA SANTOS - SP523302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO DA SILVA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.
HC 1125202/MG (2026/0365277-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIOGO SILVA SANTOSADVOGADO:DIOGO SILVA SANTOS - SP523302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO DA SILVA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.