Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1125203/RS (2026/0365279-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:RAFAEL GUIMARAES GARCIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1125203/RS (2026/0365279-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RAFAEL GUIMARAES GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RAFAEL GUIMARAES GARCIA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n. 8002675-24.2026.8.21.0001/RS.
A defesa sustenta que o indeferimento da progressão de regime baseou-se na negativa de autoria, em afronta ao direito à não autoincriminação. Afirma que a gravidade abstrata dos delitos e o saldo de pena remanescente não constituem fundamentos idôneos para negar o benefício. Aduz, ainda, que o paciente cumpriu o requisito objetivo e ostenta conduta carcerária plenamente satisfatória, corroborada por avaliações técnicas favoráveis.
Requer a concessão de liminar e, ao final, a cassação do acórdão impugnado para deferir a progressão ao regime semiaberto.
Decido.
No caso, o Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fls. 31-32, grifei):
Dissentem Ministério Público e defesa técnica se o atestado de boa conduta carcerária, por si só, afigura-se suficiente ao implemento do requisito subjetivo.
A esse respeito, perfilho do entendimento de que o atestado de bom comportamento carcerário, "de per si", não é definitivo quanto ao elemento subjetivo. Poderá o julgador avaliar elementos outros, como aqueloutros acima elencados, para fins de avaliação da conveniência ou não da progressão.
Com efeito, admitido o entendimento de que o só atestado de boa conduta carcerária prestar-se-ia a descortinar o mérito do apenado, forçoso seria reconhecer que a atividade jurisdicional, por via transversa, estaria sendo delegada ao administrador da casa prisional, a quem toca a expedição do aludido documento.
[...]
HC 1125203/RS (2026/0365279-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RAFAEL GUIMARAES GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
HC 1125203/RS (2026/0365279-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RAFAEL GUIMARAES GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
No caso concreto, entendo que a existência de apontamento no sentido de que o apenado negou o cometimento dos delitos de natureza grave, bem como buscou diminuir a sua participação no feito, evadindo-se de sua responsabilidade, exsurge como fator tendente a acautelar o juízo e obliterar a concessão do regime mais brando.
O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fls. 11-12, destaquei):
Não obstante o Atestado de Conduta Carcerária (ACC) plenamente satisfatório (seq. 280.1), foram produzidos outros documentos para análise da implementação - ou não - do requisito objetivo para progressão de regime, quais sejam, avaliação psicossocial (seq. 339.1) e exame criminológico (seq. 319.1).
Na avaliação, consta que o "apenado informa que não cometeu o crime que lhe foi imputado, posicionando-se de forma crítica em relação ao processo penal, mantendo tal narrativa ao longo da entrevista". O parecer da assistente social, ao final, se deu no sentido de que:
[...]
Com relação ao exame criminológico, tenho por desconsiderar suas conclusões, visto que, mesmo com o advento da Lei nº 14.843, publicada em 11 de abril de 2024, a realização do exame criminológico tornou-se etapa obrigatória para progressão de regime apenas para condenações a partir da vigência da nova previsão legal.
Consequentemente, para os apenados com condenações anteriores à alteração legislativa (como no caso), a exigência de mais este critério para progressão de regime constituiria afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal.
Todavia, em que pesem os argumentos da defesa e mesmo afastado o exame criminológico realizado, adianto meu voto no sentido do desprovimento do recurso.
Isso, porque embora não se exija do apenado a confissão do delito como condição para a progressão de regime, tampouco, a autoincriminação, o requisito subjetivo demanda análise concreta acerca da assimilação da gravidade da conduta praticada, da capacidade de reflexão crítica sobre os fatos e da efetiva aptidão para o retorno gradativo ao convívio social.
Neste caso, a prova técnica produzida evidenciou que o apenado não apenas nega a prática delitiva, como também adota postura de vitimização e externalização de responsabilidade, atribuindo a um infortúnio/descuido a causa de sua condenação. Não houve, na entrevista realizada, demonstração de elaboração crítica acerca das consequências dos crimes imputados, sendo que o exame psicossocial expressamente consignou a fragilidade em seu discurso, especialmente, no que diz respeito à assunção de responsabilidade.
A preocupação em torno da readaptação do indivíduo punido existe antes mesmo da execução penal, visto que a própria dosimetria da reprimenda imposta se baliza também por objetivos preventivos da pena. "Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática. [...] a pena deixa de ser concebida como um fim em si mesmo, [...] e passa a ser concebida como meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade: a prevenção de delitos" (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 141).
A esse respeito, destaco que a gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial.
Não desconheço que "a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime" (AgRg no HC n. 853.000/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Entretanto, não há exigência legal de confissão quanto à prática do delito pelo qual foi condenado ou arrependimento pelo recuperando, como elementos para a progressão. Nesse sentido:
[...]
2- No caso, o Juiz singular apontou a necessidade de ser avaliada a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes, notadamente porque cumpre pena por crime grave, previsto na Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa), com emprego de arma de fogo. Não mencionou, portanto, qualquer elemento relacionado à execução da pena. Nesses casos, então, a praxe é a determinação para que o Juízo das Execuções dispense o exame criminológico e já avalie o requisito subjetivo da progressão de regime.
3- Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 797.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)
Assim, reconheço ser manifestamente inidônea a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem para indeferir a progressão de regime ao apenado, com base, somente, na ausência de efetiva confissão quanto à prática dos crimes e demonstração de arrependimento.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, a fim e conceder ao apenado a progressão de regime pretendida.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI