Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1125323/PI (2026/0365283-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JEFFERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA TAVARESADVOGADO:BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR - PI010584AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1125323/PI (2026/0365283-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIORADVOGADO:BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR - PI010584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JEFFERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA TAVARES em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente teve fiança arbitrada pelo Juízo de primeiro grau no valor de 100 salários-mínimos, no contexto de crimes contra as relações de consumo e contra a ordem econômica. Em seguida, a fiança foi reduzida para 80 salários-mínimos por decisão liminar em habeas corpus, proferida por desembargador do Tribunal de origem.
A defesa alega que é cabível a superação excepcional da Súmula n. 691 do STF, por flagrante ilegalidade aferível de plano, destacando precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça em hipóteses de fiança sem fundamentação concreta.
Assevera que a fiança foi imposta sem contraditório prévio e sem justificativa específica de urgência, em afronta ao art. 282, § 3º, do CPP, vício não sanado pela decisão liminar que apenas reduziu o valor.
Aduz que inexiste cautelaridade concreta para a fiança do art. 319, VIII, do CPP, pois não foram descritos fatos individualizados de risco processual relacionado ao paciente, como fuga, obstrução ou resistência a ordens judiciais.
Afirma que a redução da fiança de 100 para 80 salários-mínimos não corrige a ausência de fundamentação, tampouco observa o art. 326 do CPP, porque a capacidade econômica foi presumida sem dados individualizados.
Defende que, enquanto pendente o julgamento, deve ser suspensa a exigibilidade da fiança para evitar agravamento cautelar por suposto descumprimento, por ser medida reversível e adequada à preservação do resultado útil.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da fiança e a vedação de considerar seu não recolhimento como descumprimento cautelar; e, no mérito, a desconstituição da fiança imposta ao paciente, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício ante a ilegalidade evidente.
HC 1125323/PI (2026/0365283-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIORADVOGADO:BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR - PI010584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JEFFERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.
3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES