SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1125218/DF (2026/0365291-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:CLEISSON OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEISSON OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0727476-92.2026.8.07.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 23/6/2026, pela suposta prática do delito de furto qualificado tentado. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 76/79).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 116/127).
No presente writ (e-STJ fls. 2/24), a defesa alega ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, afirmando que a manutenção da prisão preventiva se apoiou, essencialmente, na existência de ação penal em curso relativa a fato de 2021, suspensa nos termos do art. 366 do CPP, sem demonstração de risco atual e concreto de reiteração delitiva.
Aduz que a condição de pessoa em situação de rua não pode ser utilizada como elemento apto a justificar segregação cautelar, notadamente para presumir fuga ou inviabilidade de medidas alternativas, devendo-se observar a Resolução CNJ n. 425/2021, com as alterações da Resolução CNJ n. 605/2024.
Sustenta, ademais, que faltou fundamentação idônea quanto à insuficiência das cautelares diversas da prisão. Defende que o paciente é primário, responde por crime sem violência ou grave ameaça e que a não localização para citação no processo de 2021 não evidencia evasão deliberada.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1125218/DF (2026/0365291-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:CLEISSON OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, esses foram os fundamentos do decreto prisional (e-STJ fl. 78):
In casu, faço registrar que há prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, os quais repousam sobre o ora conduzido. É o que se deflui dos elementos de informação que instruem o presente auto de prisão em flagrante.
Doutra banda, verifica-se que a segregação cautelar do autuado se faz necessária para a garantia da ordem pública.
Nesse ponto, esclareço que, embora o fato não ostente gravidade concreta, verifico que o autuado responde a ação penal por furto qualificado, com ação penal em suspensa pelo art. 366 do Código de Processo Penal por longo período.
Dessa circunstância deriva a inevitável conclusão de que, em liberdade, continuará a encontrar estímulos à prática de nova infrações penais, de modo que a prisão preventiva se faz necessária para evitar a reiteração delitiva e, com isso, acautelar a ordem pública, além de assegurar a aplicação da lei penal.
Registro, ainda, a presença das condições de admissibilidade do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Por fim, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas declinadas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a prisão preventiva do paciente, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 119/120):
No que concerne ao fumus commissi delicti, os elementos que instruem o auto de prisão em flagrante (ID 85941084) revelam que o paciente foi surpreendido, durante o repouso noturno, em via pública, portando faca de serra, quando tentava subtrair fios de energia elétrica da residência da vítima José Olinda da Silva, policial civil que, no exercício da autotutela, deteve a ação criminosa até a chegada da guarnição policial.
HÁ, portanto, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos da abordagem em situação de flagrância, da apreensão do instrumento apto à prática delitiva, do corte de parte dos cabos e das declarações prestadas no procedimento policial, conforme registrado nos IDs 280671225 e 280671232 do processo de origem.
(...)
Quanto ao periculum libertatis, a decisão impugnada fundamentou a segregação na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Muito embora o Magistrado de primeiro grau tenha reconhecido a ausência de gravidade concreta em relação ao fato específico deste flagrante, ponderou que o paciente responde a ação penal por furto qualificado (nº 0715181-36.2021.8.07.0020), cujo processo permaneceu suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, por longo período. Tal circunstância, somada à prática de novo delito de idêntica natureza patrimonial, constitui a base sobre a qual se assentou o juízo de predisposição à reiteração e a conclusão pela insuficiência das medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública. A pretendida releitura da impetrante - no sentido de que a ausência de citação decorreria da situação de rua do paciente, e não de fuga deliberada - demanda incursão em elementos fáticos alheios aos limites do habeas corpus.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de ações penais em curso, ainda que sem trânsito em julgado, constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar quando indicativa de risco concreto de reiteração delitiva. Nessa linha, no AgRg no HC n. 852.787/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, consignou-se que "esta Corte, em inúmeros julgados, já se manifestou no sentido de que ações penais em curso, assim como maus antecedentes e condenações definitivas, denotam o risco de reiteração delitiva e constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar", entendimento reafirmado no RHC n. 161.967/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.
O dado invocado pelo Magistrado de origem, portanto, não se reduz a presunção genérica ou a mera conjectura, mas se apresenta como elemento objetivo extraído do acervo processual, contextualizado pela autoridade coatora à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
Examinando as alegações da impetração, verifica-se que a decisão de primeiro grau indicou, de forma concreta, a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria, bem como fundamentou o risco à ordem pública na reiteração delitiva, consubstanciado na ação penal anterior por furto qualificado, suspensa por ausência de citação (art. 366 do CPP). O acórdão recorrido manteve a custódia com base na mesma razão nuclear - risco de reiteração -, destacando a prática de novo delito patrimonial da mesma natureza.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Em que pese o deito não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, consta dos autos que a paciente ostenta outro processo em delitos patrimoniais, sendo a prisão necessária a fim de evitar a reiteração da prática delitiva.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da aplicação da Súmula 691/STF.
2. A defesa alegou ilegalidades na decretação da prisão preventiva, sustentando que esta foi fundamentada em elementos genéricos e desvinculados do caso concreto, como a gravidade abstrata do delito de tentativa de furto qualificado e a existência de anotação por ato infracional do paciente. Argumentou, ainda, violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, considerando a primariedade do agente e a possibilidade de aplicação de regime aberto ou penas alternativas em caso de condenação.
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a prisão preventiva do agravante está embasada em elementos sólidos e suficientemente fundamentados, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula 691/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a mitigação da Súmula 691/STF e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 691/STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
6. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade, destacando que a prisão preventiva do agravante está embasada em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, considerando a anotação por ato infracional e a natureza do delito.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tem registros por atos infracionais, inquéritos ou ações penais em curso, denotando contumácia na prática de atos ilícitos.
8. A análise do mérito do habeas corpus deve ser realizada pelo Tribunal de origem, sendo incabível a apreciação pela Corte Superior neste momento, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 313, I; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.9.2022; STJ, AgRg no RHC 225.046/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025.
(AgRg no HC n. 1.052.108/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
“A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento”. (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ainda nesse sentido:
“O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018”.
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
“Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção”.
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Quanto à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, o Juízo singular expressamente afastou sua adequação, por reputá-las ineficazes diante do risco concreto de reiteração, e o Tribunal local confirmou que a motivação esteve centrada na garantia da ordem pública, à luz de dados objetivos do histórico processual. Nessa linha, a manutenção da custódia mostra-se compatível com o art. 282, § 6º, c/c art. 312 do CPP, considerando que foram enfrentados os elementos do caso e explicitada a imprescindibilidade da medida extrema.
Por fim, a menção defensiva à condição de pessoa em situação de rua, embora relevante para orientar a individualização das medidas cautelares, não foi empregada como fundamento autônomo da custódia nas decisões ordinárias. O acórdão estadual, ademais, consignou que a releitura pretendida - de que a não localização para citação decorreria apenas da situação de rua - demandaria incursão probatória incompatível com o writ, não havendo, no quadro delimitado, ilegalidade manifesta a justificar a revogação da prisão.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o habeas corpus.