Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1125214/SP (2026/0365299-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARESADVOGADO:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF063336IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:GLEISER HENRIQUE ALVES FALEIROCORRÉU:CLEISON ELIAS DA SILVACORRÉU:WASHINGTON FELIPE DE CARVALHO ALVESCORRÉU:MARCOS ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:GABRIELI SATO FERREIRACORRÉU:VICTOR GUILHERME BARCELOSCORRÉU:PHELLIP ANDRADE FERREIRACORRÉU:GESLAINE NETRO RIBEIROCORRÉU:CARLOS FERNANDES DE FREITASCORRÉU:JOAO VITOR MANHABUSQUE
DECISÃO
GLEISER HENRIQUE ALVES FALEIRO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Habeas Corpus n. 5013275-95.2026.4.03.0000.
O paciente foi preso preventivamente em 23/7/2025, no âmbito de investigação denominada "Operação Odysseus", pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, no art. 2º, § 4º, III e V, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa pretende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob os argumentos de que: a) a decisão que reavaliou a custódia presumiu a permanência do periculum libertatis, sem verificar a atualidade dos fundamentos que autorizaram a prisão; b) a fundamentação adotada é per relationem, lastreada em manifestação ministerial anterior ao pedido de revogação apresentado pela defesa; e c) as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas para conter os riscos apontados.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que há entendimento dominante desta Corte Superior a respeito dos temas trazidos pela defesa.
O Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, em reavaliação da prisão preventiva do paciente realizada nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, assim decidiu, em 13/4/2026 (fls. 104-106, grifei):
[...]
Os réus foram presos preventivamente para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, por integrarem organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, delitos tipificados no art. 33 c/c o inciso I do art. 40, ambos da Lei n. 11.343/2006, no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
A decisão de ID 366715342 considerou não apenas a gravidade do delito perpetrado, consistente na atuação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, assim como as circunstâncias do caso concreto, em especial o risco de fuga (garantia da aplicação da lei penal) e de continuidade do lucrativo delito pela organização criminosa (segurança da ordem pública).
Somado a isso, temos que a ação penal segue em estrita obediência aos prazos legais, justificando-se o decurso de mais 90 dias às dificuldades decorrentes da acentuada complexidade do feito, com dez denunciados. Justificada, portanto, a dilação no prazo da prisão, o que, por si só, não leva à sua ilegalidade, conforme bem pontuado pelo Parquet Federal. Ademais, verifica-se, nesta reanálise, que ainda estão presentes os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não tendo sobrevindo nenhum fato novo apto a afastar a necessidade da prisão cautelar. Diante de todo o exposto, acolho as razões Ministeriais de ID 574394569, que adoto como razões de decidir, e mantenho o decreto das prisões preventivas de CLEISON ELIAS DA SILVA, JOAO VITOR MANHABUSQUE, CARLOS FERNANDES DE FREITAS, MARCOS ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS (foragido), e GLEISER HENRIQUE ALVES FALEIRO, pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista a manutenção da prisão nesta data, em respeito ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, determino que a secretaria deste Juízo, de modo a não tipificar o crime de abuso de autoridade, remeta os autos ao MPF antes do término do prazo de 90 (noventa) dias.
O Tribunal de origem, ao apreciar a impugnação dessa decisão, teceu as seguintes considerações sobre a idoneidade da motivação da custódia e sobre a alegada ausência de contemporaneidade (fls. 15-17, destaquei):
A decisão impugnada apresenta motivação suficiente quanto à necessidade de manutenção da custódia do paciente, em consonância com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 315 do Código de Processo Penal. O fato de utilizar, pontualmente, a técnica de fundamentação per relationem não compromete o pronunciamento judicial.
Cumpre registrar que a jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores reconhece a validade da fundamentação per relationem (ou motivação aliunde), pela qual o magistrado adota, como razões de decidir, os fundamentos constantes de decisão anterior ou de manifestação ministerial, sem que isso implique violação ao dever constitucional de motivação dos atos judiciais.
[...]
De outro lado, no que concerne aos requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva de Gleiser Henrique, verifica-se que o Juízo de origem igualmente apresentou fundamentação idônea, concreta e suficiente, alicerçada na análise dos elementos fáticos e jurídicos extraídos dos autos, evidenciando a persistência dos pressupostos e exigências constantes dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Não procede a alegação de indevida inversão do ônus da prova cautelar.
O fato de o Juízo de origem ter consignado que não sobreveio elemento novo apto a afastar a necessidade da prisão preventiva não significa que tenha transferido à Defesa o encargo de demonstrar a desnecessidade da medida. Em verdade, tal assertiva deve ser compreendida no contexto da reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ocasião em que o magistrado, à vista dos elementos constantes dos autos, concluiu pela persistência dos fundamentos que legitimaram a segregação cautelar. Não se exigiu do paciente a produção de prova negativa, mas apenas se registrou a inexistência de alteração relevante do quadro fático-jurídico anteriormente reconhecido.
Os elementos colhidos na investigação indicam que Gleiser Henrique, a despeito de não ser apontado como suposta liderança do grupo criminoso, atuava no núcleo logístico do tráfico de entorpecentes, responsável por intermediar a compra de passagens e a reserva de hotel na Europa para que os aliciados pudessem executar o transporte da droga, além de operar a lavagem de capitais. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela posição relevante na estrutura operacional da ORCRIM, plenamente ativa até a deflagração da fase ostensiva da operação policial. Justifica-se também pela necessidade de desarticular a organização criminosa e obstar sua reestruturação e continuidade delitiva.
Com relação à alegada ausência de contemporaneidade, cumpre destacar que tal requisito não se circunscreve à data da prática delitiva, mas diz respeito à atualidade dos fundamentos que autorizam a custódia cautelar, isto é, à persistência do periculum libertatis no momento da decretação da prisão preventiva. Nesse contexto, a custódia cautelar do paciente Gleiser Henrique Alves Faleiro permanece indispensável, mostrando-se inviável sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, porquanto estas se revelam, no presente momento, inadequadas e insuficientes para tutelar o bem jurídico consagrado no art. 312 do CPP.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Não constato, no caso, o vício de motivação apontado pela defesa. A reavaliação de 13/4/2026, embora sucinta, não se limitou a reproduzir a manifestação ministerial de modo automático.
Na hipótese, o Juízo de origem registrou que "ainda estão presentes os fundamentos da decretação da prisão preventiva", satisfazendo o mínimo de consideração autônoma exigido por esta Corte, tanto mais porque os fundamentos remetidos – o decreto original – já continham motivação individualizada sobre a atuação do paciente, e não fórmulas genéricas aplicáveis a qualquer investigado.
No caso, a prisão cautelar está fundamentada na gravidade concreta das infrações penais, da estrutura complexa e da permanência da organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação interestadual e internacional, lucros elevados e lavagem estruturada de dinheiro. O ato judicial, inclusive, ressalta que as atividades seguiam ativas após as primeiras prisões e menciona uma rede extensa de integrantes ainda não identificados.
Como cediço, "[a] jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 967.245/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 16/6/2025).
Quanto à alegação de que o acórdão impugnado teria suprido motivação inexistente na origem, verifico que o Juízo expressamente adotou os fundamentos ministeriais e assentou a persistência das razões da custódia; o Tribunal de origem, ao explicitar o papel logístico do paciente na organização, não criou fundamento novo, mas desenvolveu, com base no próprio decreto e na denúncia já constantes dos autos, o mesmo lastro fático já ali presente.
Por fim, a alegada suficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que as reputou inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reestruturação da organização criminosa – conclusão que não se mostra teratológica e cuja reavaliação, nesta via estreita, demandaria reexame de matéria fático-probatória incompatível com o habeas corpus.
Diante do exposto, não se verifica ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1125214/SP (2026/0365299-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARESADVOGADO:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF063336IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:GLEISER HENRIQUE ALVES FALEIROCORRÉU:CLEISON ELIAS DA SILVACORRÉU:WASHINGTON FELIPE DE CARVALHO ALVESCORRÉU:MARCOS ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:GABRIELI SATO FERREIRACORRÉU:VICTOR GUILHERME BARCELOSCORRÉU:PHELLIP ANDRADE FERREIRACORRÉU:GESLAINE NETRO RIBEIROCORRÉU:CARLOS FERNANDES DE FREITASCORRÉU:JOAO VITOR MANHABUSQUEProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.