Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1125327/SP (2026/0365300-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIROADVOGADO:CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDEMIR DA CONCEICAO SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VALDEMIR DA CONCEICAO SANTANA, condenado pelo crime do art. 215 do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (Processo n. 1504492-12.2020.8.26.0405 – fls. 16/24).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a condenação, confirmando a incidência da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal e o aumento de 1/6 pela continuidade delitiva.
Alega bis in idem na segunda fase da dosimetria, por utilização do mesmo dado profissional para sustentar a fraude do art. 215 e, sem base fática autônoma, agravar a pena pelo art. 61, II, g, em violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e dos arts. 5º, XLVI e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz a existência de crime único – dois exames sucessivos no mesmo atendimento, sem autonomia de ações penalmente distintas –, com afastamento do art. 71 do Código Penal.
Defende, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, em razão de os atos terem sido praticados sem a anuência da vítima após exteriorização de recusa.
Requer, a concessão de medida liminar para suspender, até o julgamento deste writ, o cumprimento da parcela da pena que exceda 2 anos e 4 meses e para impedir que eventual conversão das penas restritivas em privativa de liberdade tenha por fundamento a parcela controvertida, preservado o cumprimento do quantum incontroverso (fl. 10).
No mérito, pleiteia a exclusão da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal e o reconhecimento de crime único; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 215-A.
Acrescenta que, em qualquer hipótese de redução, deve ocorrer a imediata retificação do cálculo executivo e do prazo das restritivas, com cômputo integral do período já cumprido e reconhecimento de extinção se o novo quantum estiver satisfeito; a análise do sursis do art. 77; e, se não conhecido formalmente o habeas corpus, o reconhecimento de flagrante ilegalidade de ofício.
É o relatório.
Ocorre que o impetrante pretende a revisão da pena, mas não colacionou aos autos a cópia do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, o que inviabiliza o exame da pretensão, caracterizando, assim, deficiência de instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1125327/SP (2026/0365300-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIROADVOGADO:CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDEMIR DA CONCEICAO SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.