Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1125209/SP (2026/0365304-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HENRIQUE PEREZ ESTEVESADVOGADOS:HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827GABRIELLY BARBOSA GONÇALVES - SP527926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE RODRIGUES SANTANACORRÉU:BRENO MENDONCA DE SOUZACORRÉU:IGOR NEVES SILVACORRÉU:GILVANIA DE MENDONCA SILVA DE SOUSACORRÉU:LILIAN DOS SANTOSCORRÉU:MARCOS VINICIUS DE MENDONCA CAMBUIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE RODRIGUES SANTANA - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e tentativa de furto mediante fraude eletrônica (Processo n. 1506353-07.2026.8.26.0378 - 2ª Vara Judicial da comarca de Itapeva/SP) -, contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2158132-19.2026.8.26.0000, mantendo a segregação cautelar (fls. 46/57).
Neste writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, que limitou-se a tecer comentários sobre a gravidade em abstrato dos delitos (fl. 9). Ressalta que a análise da Corte Revisional, em que pese o acréscimo da imputação de tentativa de furto eletrônico, de forma incoerente exarou decisão totalmente diferente quantos aos corréus Gilvania e Breno (onde deferiu as medidas cautelares) - fls. 9/10.
Alega que o periculum libertatis não se apresenta suficientemente demonstrado no decreto prisional, quando se considera que todas as contas bancárias por ele titularizadas já se encontram bloqueadas pelas próprias instituições financeiras desde março de 2025 (fl. 10).
Aponta ausência de contemporaneidade, pois os fatos originários da presente investigação teriam se dado há mais de 1 ano e 2 meses (fl. 13). Salienta, ainda, que a suposta organização criminosa descrita na representação já foi desmantelada, neutralizando o risco à ordem pública e à instrução criminal (fl. 15).
Argumenta, por fim, que não houve pela autoridade coatora a necessária demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (fl. 16).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por prevenção do HC n. 1.109.156/SP, estes autos foram a mim distribuídos.
Requisitadas as informações ao Juízo da 2ª Vara Judicial da comarca de Itapeva/SP, antes da análise do pleito liminar (fl. 91), com manifestação às fls. 93/96.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não vejo como afastar, ao menos por ora, nesta análise preliminar, a motivação do acórdão impugnado, cujo teor é o seguinte (HC n. 2158132-19.2026.8.26.0000 - fls. 50/54 – grifo nosso):
[...]
Felipe R.S. foi denunciado porque, em tese, juntamente com os corréus Igor N.S., Marcos V.M.C., Breno M.S., Lilian S. e Gilvânia M.S., integrou, em datas incertas anteriores a 04/04/2025 e até, pelo menos, 09/06/2026, organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, voltada à prática reiterada de crimes de estelionato e furto mediante fraude eletrônica e à lavagem dos respectivos proventos, cujas penas máximas superam quatro anos (fato 1).
Nas mesmas circunstâncias, agindo em concurso com os corréus Igor N.S., Marcos V.M.C., Breno M.S., Lilian S. e Gilvânia M.S., Felipe ocultou e dissimulou, de forma reiterada e por intermédio da organização criminosa, a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de valores provenientes, diretamente, de infrações penais (fato 2).
Consta, ademais, que Felipe, no dia 4 de abril de 2025, por volta das 12h40min, na rua Adelino Ferreira Leite, nº 36, Jardim Bela Vista, no município de Itapeva, em concurso com Igor N.S. e Marcos V.M.C., tentou subtrair, em proveito próprio ou alheio, mediante fraude cometida por meio de dispositivo eletrônico ou informático conectado à rede de computadores, com violação de mecanismo de segurança, quantia em dinheiro pertencente à vítima M.R.L.A., não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes (fato 3).
Por tais fatos, o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 2º, caput, c.c. 1º, § 1º, ambos da Lei nº 12.850/13 (fato 1); no artigo 1º, c.c. § 4º, da Lei nº 9.613/98 (fato 2); e nos artigos 155, § 4º-B, c.c. 14, II, ambos do Código Penal (fato 3), na forma do artigo 69 do Código Penal.
[...]
As circunstâncias concretas do caso - atuação estruturada de organização criminosa dotada de divisão de tarefas, voltada à prática reiterada de fraudes eletrônicas e à lavagem dos respectivos proventos, cabendo ao paciente a execução técnica das fraudes, consistente no recebimento das imagens das vítimas e operação dos aplicativos bancários para o acesso indevido às contas - denotam, ao menos em cognição sumária, risco concreto à ordem pública, a teor do artigo 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal.
Soma-se a isso a existência de maus antecedentes do paciente (processos nºs. 0003024-70.2011.8.26.0157 e 0008555-40.2011.8.26.0157 - fls. 745/746 do feito principal), elemento valorado na aferição do risco de reiteração delitiva (artigo 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal), sem que isso implique, por si só, antecipação de culpa, mas tão somente avaliação cautelar do periculum libertatis, no contexto delineado. [...]
Por tais motivos, em que pesem as condições pessoais do paciente mencionadas, a imposição de qualquer das cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal não seria suficiente à prevenção e repressão da conduta aqui examinada.
Importante salientar que a contemporaneidade não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, vale dizer, ao periculum libertatis para a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, não se exigindo mera proximidade temporal absoluta entre a data do fato e o decreto prisional [...].
Ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 10 dias, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 3/25.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1125209/SP (2026/0365304-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HENRIQUE PEREZ ESTEVESADVOGADOS:HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827GABRIELLY BARBOSA GONÇALVES - SP527926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE RODRIGUES SANTANACORRÉU:BRENO MENDONCA DE SOUZACORRÉU:IGOR NEVES SILVACORRÉU:GILVANIA DE MENDONCA SILVA DE SOUSACORRÉU:LILIAN DOS SANTOSCORRÉU:MARCOS VINICIUS DE MENDONCA CAMBUIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.