Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE), 2. PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO)
MS 32425/MG (2026/0365306-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contra ato do Presidente do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça daquele estado.
O impetrante alega que o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu de correição parcial destinada à antecipação de audiência de instrução e julgamento designada para 24-2-2027, nos autos de ação penal em que se apura a prática dos crimes de organização criminosa e abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
Sustenta que a manutenção da audiência em data distante violaria a prioridade de tramitação prevista no art. 394-A do Código de Processo Penal para os processos que apuram crimes hediondos. Alega a existência de direito líquido e certo à tramitação prioritária e aduz que razões de ordem administrativa não podem afastar a preferência estabelecida em lei.
Requer, liminarmente, a antecipação da audiência para data compatível com a prioridade legal ou, alternativamente, a designação de outro magistrado para o julgamento do feito. No mérito, postula a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da ilegalidade do acórdão impugnado e a garantia da tramitação prioritária da ação penal (fls. 2-7).
É o relatório. DECIDO.
Identifico, de plano, que o pedido formulado pelo impetrante não se insere nas hipóteses taxativas de cabimento do mandado de segurança de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "b", Constituição Federal, e do art. 212 do Regimento Interno deste Tribunal Superior.
Isso porque, no caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado contra acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ocorre que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, somente os mandados de segurança contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Nesse sentido:
