SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1125221/RJ (2026/0365317-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GUILHERME DORNELES DOMINGOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME DORNELES DOMINGOS em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito sob a suspeita de praticar os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 e 40, VI, da Lei 11.343/2006.
O Tribunal estadual denegou o writ originário. Eis a ementa do julgado:
"EMENTA: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 e 40, VI da Lei 11.343/06. Manutenção da prisão preventiva. Presença dos requisitos fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Ordem denegada.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra a decretação de prisão preventiva de paciente denunciado pela prática dos crimes previstos artigos 33, caput, e 35 e 40, VI da Lei 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Exame da legalidade da prisão preventiva e da existência de elementos que evidenciem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como a tentativa de fuga, são circunstâncias idôneas a ensejar a custódia cautelar.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1125221/RJ (2026/0365317-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GUILHERME DORNELES DOMINGOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
4. Presença dos requisitos legais do fumus comissi delicti consubstanciado na materialidade da infração e nos indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
5. O artigo 312 do Código de Processo Penal prevê expressamente no parágrafo 3º que devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente geradora de riscos à ordem pública, dentre outros, a participação em organização criminosa, bem como a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não assegura automaticamente a revogação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus CONHECIDO e DENEGADO." (e-STJ, fls. 39-40)
Nesta insurgência, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, lastreada unicamente em denúncia anônima não checada, o que acarreta ilicitude probatória por derivação e impõe o relaxamento da prisão.
Aponta a inidoneidade da fundamentação da custódia, calcada na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos do periculum libertatis, com violação à presunção de inocência pelo uso indevido de registros infracionais pretéritos e de anotações extintas por posse para uso.
Alega a atipicidade da associação para o tráfico por ausência de vínculo estável e permanente e afirma a suficiência de medidas cautelares alternativas, à luz da subsidiariedade da prisão preventiva.
Requer a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva por nulidade da busca pessoal, ou, alternativamente, revogar a custódia por ausência dos requisitos legais, com expedição de alvará de soltura nos autos originários. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, no que toca ao pedido de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, lastreada unicamente em denúncia anônima não checada, o que acarreta ilicitude probatória por derivação, constata-se que o tema não foi abordado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Esta Corte já se manifestou que "É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Quanto à prisão preventiva, o Juízo Singular fundamentou da seguinte forma:
"No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, com a apreensão de 8,4 gramas de crack e 28 gramas de maconha, nos termos dos laudos (id. 279216876,279216877,279216896 ) e R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais) em espécie, conforme autos de apreensão (id. 279216869 ), bem como pelas declarações prestadas em sede policial (id. 279216864, 279216866, 279216868, 279216870, 279216878 ).
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do custodiado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, verificando-se que a custódia cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública, especialmente diante da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, circunstâncias expressamente previstas no art. 312, §3º, III, do Código de Processo Penal como fatores a serem considerados para a decretação da prisão preventiva.
Conforme narrado nos autos, foram apreendidas 14 unidades de maconha, 42 unidades de pedras de crack e a quantia de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais) em espécie. A diversidade e expressiva quantidade de drogas indicam, em tese, estrutura voltada à comercialização ilícita de entorpecentes, revelando maior potencial lesivo da conduta e justificando a necessidade de segregação cautelar.
Nota-se que dentre as drogas apreendidas em sua posse havia o crack, conforme se extrai do laudo de exame de material entorpecente, substância que, por sua natureza, leva rapidamente à dependência e que possui alto grau de destruição do organismo.
Verifica-se, ainda, conforme art. 310, §5º, V, a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o custodiado tentou empreender fuga ao perceber a aproximação da guarnição, o que demonstra comportamento voltado à frustração da atuação estatal.
Ressalte-se, ainda, que a conduta se mostra mais reprovável diante da atuação conjunta do custodiado com o adolescente Kaique, o que evidencia , em tese, a inserção de menor de idade em contexto de traficância, circunstância que acentua a gravidade concreta dos fatos e demonstra maior potencial lesivo da atividade desenvolvida, por envolver adolescente em prática ilícita ligada ao comércio de entorpecentes.
Ademais, verifica-se a incidência das hipóteses previstas no art. 310, §5º, inciso I e art. 312, §3º, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, em consulta a FAC (id. 279265262 ), verifica-se que o custodiado tem anotações, inclusive por fato análogo ao crime de tráfico de drogas em sua FAI, como adolescente infrator.
Finalmente, o crime imputado ao custodiado enquadra-se no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão.
Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pela conduta do custodiado.
, pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal." (e-STJ, fls. 65-66)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, embora o decreto constritivo tenha destacado a atuação conjunta com adolescente e a prática de ato infracional pretérito análogo ao tráfico, justificando a prisão preventiva diante da gravidade do fato e da reiteração delitiva, trata-se de paciente primário, a quem foi atribuída a prática de delitos cometidos sem violência e grave ameaça à pessoa e da apreensão de 8,4g de crack e 28g de maconha. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, a serem estipuladas pelo Juízo de primeiro grau.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FUGA NA ABORDAGEM. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRISÃO DIANTE DOS OUTROS ELEMENTOS. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, "o paciente não ostenta antecedentes, sendo certo, ainda, que não se verificou nos autos, até este momento, qualquer indício de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de drogas apreendida não foi considerável, não sendo capaz de demonstrar, por si só, a necessidade da segregação" (HC 474.962/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 1º/4/2019).
3. Ainda que presentes elementos que demonstrem uma gravidade mais acentuada da conduta do agravante, como a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, foi apreendida quantidade de droga, que, embora não se possa desprezar - 40,05g de maconha, 36,70g de cocaína e 0,40g de crack, autoriza medida mais branda, especialmente porque não citado no decreto prisional a ocorrência de reiteração delitiva.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 215.452/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de 1ª instância.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao Juízo de 1º grau.