Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1125332/PR (2026/0365319-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MICHEL JEAN DE OLIVEIRA TOUKACZADVOGADO:MICHEL JEAN DE OLIVEIRA TOUKACZ - PR123475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RUBENS EDUARDO OLIVEIRA ROCHACORRÉU:BRUNO GOMES DE OLIVEIRACORRÉU:CASSIO APARECIDO DE OLIVEIRACORRÉU:DIOGO DO AMARAL SANTANA PRUDENTECORRÉU:DOUGLAS MENDES DE BARROS SILVACORRÉU:ENILSON LOPES DE ALMEIDACORRÉU:GRAZIELE RODRIGUES SANTANACORRÉU:GUILHERME LAVARIAS FERREIRACORRÉU:HENRI FAGUNDES DE ANDRADECORRÉU:JOSE PAULO GOMES DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:LUCAS RENAN ULIANACORRÉU:MARCELO MENDES TORRESCORRÉU:MARIA APARECIDA VELOZOCORRÉU:NATAN FELIPE XAVIER DE LIMACORRÉU:PAULO HENRIQUE DA SILVACORRÉU:PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRACORRÉU:QUEREN CRISTINA MARTINS TORRESCORRÉU:RONEI GERMANO DE CAMARGOCORRÉU:RUBENS EDUARDO OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS EDUARDO OLIVEIRA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0153058-31.2025.8.16.0000.
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática os crimes tipificados no art. 2º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006; e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 34-73).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 21-33).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere preventivo, que sequer é contemporânea aos ilícitos investigados.
Aponta que a busca realizada em 18/11/2025 no endereço indicado não produziu apreensões relacionadas à atividade investigada e que a denúncia recebida em 12/02/2026 não individualizou condutas recentes atribuíveis ao paciente.
Ressalta a suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado prisional (ou de salvo-conduto) e, subsidiariamente, a substituição da prisão processual por cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da denúncia ministerial (fls. 34-73):
[...] Consta dos autos que o Departamento Estadual de Investigações sobre Entorpecentes (DENARC DE Maringá) e o Setor de Inteligência do 4º Batalhão de Polícia Militar de Maringá/PR, com fulcro em investigações pretéritas que apontavam para o grupo criminoso em epígrafe, lograram êxito na identificação do grupo criminoso a partir da apreensão do aparelho celular do denunciado RONEI GERMANO DE CARMARGO nos autos de ação penal n. 0000732- 06.2023.8.16.0017, em trâmite nesta 4ª Vara Criminal de Maringá, redundando, pois, na quebra de sigilo de dados telefônicos concedida na cautelar n. 01091- 53.2023.8.16.0017.
Segundo apurado, a organização criminosa apresentava-se estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, operando de forma estável para o narcotráfico interestadual e lavagem de capitais.
As diligências permitiram segmentar a atuação dos denunciados em núcleos específicos, a saber: a) foram identificados como líderes os denunciados: JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR (“IRMÃO PARANÁ/JUNINHO”), RONEI GERMANO DE CAMARGO (“MAGRÃO”), RUBENS EDUARDO DE OLIVEIRA (“RUBINHO”), PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA (“PH”) e GRAZIELE RODRIGUES SANTANA (“GRAZI PAI”), responsáveis, pois, pela tomada de decisões, financiamento, ocultação do patrimônio ilícito e contato com fornecedores atacadista; b) foram identificados, ademais, os denunciados que integravam o núcleo de logística e apoio operacional, quais sejam [...].
Ademais, consoante os elementos de informação amealhados pela autoridade policial, foram identificadas como “mulas”, recrutados e pagos pela organização para realizar o transporte dos entorpecentes, mormente via terrestre (ônibus), as pessoas de [...].
[...]
Relativamente ao denunciado RUBENS EDUARDO OLIVEIRA ROCHA, vulgo “Rubinho”, as investigações demonstraram sua participação ativa e direta na logística do narcotráfico, vez que a extração de dados do aparelho celular apreendido revelou um intenso fluxo de comunicações com o corréu RONEI GERMANO DE CAMARGO, comprovando que ambos compartilhavam não apenas a residência, mas também a gestão das atividades ilícitas.
Consta dos autos que RUBENS chegou a atuar como “batedor” em algumas das viagens de transporte de entorpecentes, monitorando a presença policial para garantir o sucesso da empreitada criminosa (pg. 319 e ss. da representação de seq. 1.1 dos autos n. 0016842- 12.2025.8.16.0017).
[...]
Consta da investigação policial que em data de 03 de dezembro de 2023, por volta das 08h00min, tendo como local o “cofre” situado na Rua Aníbal Borim, nº 441, neste Município e Foro Central de Maringá/PR, os denunciados RONEI GERMANO DE CAMARGO (“Magrão”), RUBENS EDUARDO DE OLIVEIRA ROCHA (“Rubinho”), [...], guardavam e tinham em depósito, para fins de traficância interestadual, 24 kg (vinte e quatro quilos) de substância análoga à "maconha" [...].
A droga apreendida em Maringá não constituía um fim em si mesma, mas parte de uma cadeia logística indissociável que tinha como destinatários, guardiões finais e responsáveis pela distribuição os denunciados do núcleo de São Paulo.
Conforme amplamente exposto, a investigação em epígrafe demonstrou que a droga apreendida não pertencia isoladamente aos indivíduos que a vigiavam (Cássio e Henri), mas constituía o estoque rotativo de toda a organização criminosa, adquirido com o capital levantado pelo núcleo financeiro (Maria Aparecida, Bruno, Grazi, Marcelo e Querem) e gerenciado pelo núcleo de comando (Ronei, Rubens e PH) - estoque que rumava ao Estado de São Paulo e ficava sob os cuidados dos denunciados [...].
[...]
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no FATO 01, os denunciados JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, RONEI GERMANO DE CAMARGO, PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA, RUBENS EDUARDO OLIVEIRA ROCHA, [...] ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta e indiretamente, da infração penal de tráfico de drogas e organização criminosa.
[...]
Conforme apurado, o denunciado JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, auxiliado por PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA (“PH”) e RUBENS EDUARDO OLIVEIRA ROCHA (“Rubinho”), utilizava-se das pessoas jurídicas “JP GOMES EVENTOS LTDA” e “DISK E TABACARIA PARANÁ” para mesclar o capital ilícito com receitas aparentemente lícitas.
A empresa “Disk e Tabacaria Paraná” (CNPJ 33.925.139/0001- 03), registrada formalmente em nome do denunciado PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA, funcionava como um canal direto de internalização de recursos, tendo a investigação financeira (RIF) comprovado o repasse de R$ 53.050,00 da conta da empresa diretamente para a pessoa física do líder JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR (“Juninho Paraná”).
A empresa “Disk e Tabacaria Paraná” (CNPJ 33.***.***/0001-03) foi registrada inicialmente em nome do denunciado RUBENS EDUARDO OLIVEIRA ROCHA (cf. o Certificado de Condição de Microempreendedor Individual acostado no mov. 1.1, fl. 112 dos autos sob o n. 0016842- 12.2025.8.16.0017, servindo como primeira camada de dissimulação da propriedade.
[...]
Destarte, consoante circunstâncias acima delineadas, os denunciados JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, RONEI GERMANO DE CAMARGO, PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA, RUBENS EDUARDO OLIVEIRA ROCHA, GRAZIELE RODRIGUES SANTANA, MARIA APARECIDA VELOZO, BRUNO GOMES DE OLIVEIRA, MARCELO MENDES TORRES, QUEREM CRISTINA MARTINS TORRES, ENILSON LOPES DE ALMEIDA, agindo em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, receberam, tiveram em depósito, movimentaram e transferiram valores que sabiam ser provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes e das atividades da organização criminosa supramencionada.
Tais condutas foram perpetradas com o propósito específico de ocultar e dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição e a propriedade de bens ou valores provenientes dos lucros das malsinadas infrações penais, bem como de reintegrá-los à economia formal com aparência de licitude, conforme amplamente exposto acima.
Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No presente caso, verifico que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva de RUBENS EDUARDO com suporte na seguinte fundamentação (fl. 26):
[...] Segue delineando que ao investigado RUBENS EDUARDO OLIVEIRA ROCHA, conhecido como “RUBINHO”, compete a tarefa de auxiliar RONEI no cometimento dos crimes demandados por JOSÉ PAULO [...]
[...]
Na sequência as investigações depuraram o modus operandi do grupo, constatando que a forma pela qual implementam as viagens, as quais contam com a participação de RONEI ou RUBENS, responsáveis por deixar um veículo no estacionamento da rodoviária destrancado e com as bolsas contendo drogas dentro do porta-malas, sendo os referidos automóveis localizados pelas “mulas”, que então se apossem dos ilícitos para posterior transporte de ônibus até o estado de São Paulo. Ainda comumente encaminham prints de tela de calculadoras possivelmente indicando a quantidade de drogas separadas em cada bolsa.
[...]
Situação similar se depura quanto ao averiguado RUBENS EDUARDO OLIVEIRA ROCHA, conhecido pela alcunha de “RUBINHO”, que igualmente mantinha um vínculo de estabilidade e permanência (societas sceleris) com o grupo criminoso, conforme aferido nas transcrições dos inúmeros diálogos e arquivos extraídos, com expressa autorização judicial, do aparelho celular de RONEI, haja vista que atuava de forma habitual.
[...]
RUBENS EDUARDO OLIVEIRA ROCHA, ao seu tempo, já restou definitivamente condenado pelo crime de tráfico de drogas, perpetrado aos 28/08/2020, no bojo da ação penal nº 0018688-40.2020.8.16.0017, que tramitou junto à 3ª Vara Criminal de Maringá, com sentença condenatória transitada em julgado aos 09/08/2023 (evento 10.26) [...]”
O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual, reiterando a legitimidade das razões de decidir exaradas nos decretos prisionais.
Pondero que, mesmo não tendo a parte impetrante juntado cópia do decreto prisional aos presentes autos, tenho que a transcrição de excertos desse documento constante no acórdão impugnado é suficiente para a presente análise.
Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar dos recorrentes, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta das condutas ilícitas supostamente praticadas, consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva, e o fundado risco de reiteração delitiva.
Ao que parece, RUBENS EDUARDO, além de reincidente no crime de tráfico de drogas, ocuparia posição relevante na organização criminosa em estudo, voltada para o narcotráfico interestadual e para a lavagem de capitais, e seria um dos responsáveis pela organização das viagens, deixando um veículo no estacionamento da rodoviária destrancado e com as bolsas contendo drogas dentro do porta-malas, sendo os referidos automóveis localizados pelas “mulas”, que então se apossem dos ilícitos para posterior transporte de ônibus até o estado de São Paulo. Ainda comumente encaminham prints de tela de calculadoras possivelmente indicando a quantidade de drogas separadas em cada bolsa.
A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação das prisões cautelares em exame diante da alta reprovabilidade das condutas supostamente praticadas, conforme ilustram os seguintes julgados:
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
[...] como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025).
Ademais, é entendimento da Suprema Corte que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022) (AgRg no HC n. 826.956/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; sem grifos no original).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na repressão ao tráfico de drogas na região, considerando o modus operandi dos delitos e a acentuada periculosidade dos representados.
[...]
3. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
[...]
6. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam sua manutenção.
[...]
8. Ordem denegada. (HC n. 1.048.599/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Quanto ao mais, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.
Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer das teses de que eventual busca realizada em 18/11/2025 não teria produzido apreensões relacionadas aos crimes investigados nem de que a denúncia ministerial não teria individualizado as condutas do paciente. Isso, porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre esses temas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1125332/PR (2026/0365319-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MICHEL JEAN DE OLIVEIRA TOUKACZADVOGADO:MICHEL JEAN DE OLIVEIRA TOUKACZ - PR123475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RUBENS EDUARDO OLIVEIRA ROCHACORRÉU:BRUNO GOMES DE OLIVEIRACORRÉU:CASSIO APARECIDO DE OLIVEIRACORRÉU:DIOGO DO AMARAL SANTANA PRUDENTECORRÉU:DOUGLAS MENDES DE BARROS SILVACORRÉU:ENILSON LOPES DE ALMEIDACORRÉU:GRAZIELE RODRIGUES SANTANACORRÉU:GUILHERME LAVARIAS FERREIRACORRÉU:HENRI FAGUNDES DE ANDRADECORRÉU:JOSE PAULO GOMES DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:LUCAS RENAN ULIANACORRÉU:MARCELO MENDES TORRESCORRÉU:MARIA APARECIDA VELOZOCORRÉU:NATAN FELIPE XAVIER DE LIMACORRÉU:PAULO HENRIQUE DA SILVACORRÉU:PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRACORRÉU:QUEREN CRISTINA MARTINS TORRESCORRÉU:RONEI GERMANO DE CAMARGOCORRÉU:RUBENS EDUARDO OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.