SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CAIO VINÍCIUS BRITTO E SILVA (OAB 52860/BA)
HC 1125235/BA (2026/0365325-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CAIO VINICIUS BRITTO E SILVAADVOGADO:CAIO VINÍCIUS BRITTO E SILVA - BA052860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GENILDO ESTRELA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GENILDO ESTRELA LIMA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, por unanimidade, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 8007792-43.2026.8.05.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 13/16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE PREJUÍZO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição da condenação transitada em julgado sob o argumento de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, com pedido de anulação dos atos processuais subsequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia pode ser rediscutida em revisão criminal, apesar da preclusão decorrente da ausência de impugnação tempestiva; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia contém excesso de linguagem apto a influenciar o Conselho de Sentença e justificar a anulação da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando a substituir recurso não interposto nem a rediscutir matéria alcançada pela preclusão.
4. A defesa deixou de interpor recurso em sentido estrito contra a nova decisão de pronúncia proferida em juízo de retratação, permitindo o trânsito em julgado da decisão de admissibilidade da acusação.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CAIO VINÍCIUS BRITTO E SILVA (OAB 52860/BA)
HC 1125235/BA (2026/0365325-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CAIO VINICIUS BRITTO E SILVAADVOGADO:CAIO VINÍCIUS BRITTO E SILVA - BA052860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GENILDO ESTRELA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GENILDO ESTRELA LIMA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que, por unanimidade, julgou improcedente revisão criminal destinada a desconstituir condenação do Tribunal do Júri (fls. 13-23):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE PREJUÍZO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição da condenação transitada em julgado sob o argumento de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, com pedido de anulação dos atos processuais subsequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia pode ser rediscutida em revisão criminal, apesar da preclusão decorrente da ausência de impugnação tempestiva; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia contém excesso de linguagem apto a influenciar o Conselho de Sentença e justificar a anulação da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando a substituir recurso não interposto nem a rediscutir matéria alcançada pela preclusão.
4. A defesa deixou de interpor recurso em sentido estrito contra a nova decisão de pronúncia proferida em juízo de retratação, permitindo o trânsito em julgado da decisão de admissibilidade da acusação.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CAIO VINÍCIUS BRITTO E SILVA (OAB 52860/BA)
HC 1125235/BA (2026/0365325-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CAIO VINICIUS BRITTO E SILVAADVOGADO:CAIO VINÍCIUS BRITTO E SILVA - BA052860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GENILDO ESTRELA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
5. O acórdão proferido no julgamento da apelação criminal já reconheceu a preclusão da alegação de excesso de linguagem, além de não conhecer da matéria por ausência de fundamentação específica, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A pretensão revisional não demonstra condenação contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, não aponta utilização de prova falsa nem apresenta prova nova de inocência ou de circunstância apta à redução da pena, afastando a incidência das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
7. A decisão de pronúncia limita-se ao juízo de admissibilidade da acusação, fundamentando-se na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. A fundamentação empregada não antecipa juízo de certeza sobre a responsabilidade penal do acusado nem utiliza linguagem incompatível com a natureza da decisão de pronúncia, preservando a competência constitucional do Tribunal do Júri.
9. Inexistente excesso de linguagem e ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa, incide o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Revisão criminal improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), cumulativamente com furto (art. 155 do CP), perante a Vara do Júri de Feira de Santana/BA. Proferida decisão de pronúncia, sobreveio juízo de retratação com nova pronúncia. Julgado pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A apelação criminal foi parcialmente conhecida e provida apenas para decotar a valoração negativa do comportamento da vítima e readequar a pena-base, mantendo-se a pena definitiva de 12 anos. Posteriormente, a revisão criminal foi conhecida e julgada improcedente, sob fundamentos de preclusão, inadequação da via e ausência de nulidade e de prejuízo.
No presente writ, o impetrante sustenta que há competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o habeas corpus e que a nulidade por excesso de linguagem na pronúncia é absoluta, de ordem pública, não se submetendo à preclusão.
Alega excesso de linguagem na pronúncia, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, com afirmações categóricas sobre autoria e manutenção de qualificadora, o que teria contaminado o ânimo dos jurados, pois a decisão é disponibilizada à leitura na sessão do júri, gerando prejuízo concreto que afasta o princípio pas de nullité sans grief.
Requer a superação dos óbices processuais reconhecidos pelo Tribunal de origem, o reconhecimento da nulidade da pronúncia e a anulação de todos os atos subsequentes, inclusive o julgamento em plenário e a condenação, com determinação de nova pronúncia com linguagem neutra.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão da revisão criminal, para cessar o alegado constrangimento ilegal até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para reformar o acórdão da Seção Criminal do TJBA, pretende a nulidade absoluta da decisão de pronúncia e anular os atos processuais subsequentes, com retorno dos autos ao juízo do júri para prolação de nova decisão de pronúncia.
A liminar foi indeferida (fls. 310/312). As informações foram prestadas (fls. 320/322). O Ministério Público Federal, às fls. 325/326, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, uma vez que, consolidado o título executivo criminal, torna-se inviável sua desconstituição pela via do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, “a”, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
De início, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a revisão criminal quando ela funciona como uma segunda apelação, destinada apenas a reavaliar a prova dos autos. Seu cabimento pressupõe a demonstração de decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM CORRÉU ABSOLVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação do revisionando foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo prova pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos colhidos na instrução criminal, não se verificando contrariedade à evidência dos autos.
2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação.
3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, II ou III, do Código de Processo Penal, exige-se demonstração de inexistência de prova mínima ou apresentação de prova nova idônea a alterar o julgado, o que não ocorreu no caso.
4. Inviável a análise da extensão dos efeitos da decisão absolutória de corréu, não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.012.597/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Conforme relatado, busca-se reconhecer nulidade absoluta da pronúncia por excesso de linguagem e anular os atos subsequentes.
No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 19/22, grifos):
Verifica-se que a defesa utilizou o recurso em sentido estrito para impugnar a primeira decisão de pronúncia. Ao exercer o juízo de retratação, a magistrada de primeiro grau acolheu parcialmente as razões defensivas e proferiu nova decisão de pronúncia (ID 98592573). Contra este novo provimento judicial, contudo, não foi interposto recurso, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão de admissibilidade da acusação e a consequente submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Posteriormente, o Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade penal do acusado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo proferida sentença condenatória à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (ID 98592574).
Interposta apelação criminal, este Tribunal conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial provimento apenas para readequar a pena-base. A alegação de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem não foi conhecida, por ausência de fundamentação específica nas razões recursais, em afronta ao princípio da dialeticidade, consignando-se, ainda, que a matéria encontrava-se alcançada pela preclusão, por somente ter sido suscitada após a condenação pelo Tribunal do Júri.
[...]
A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à correção de erros judiciários nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal nem como instrumento para rediscutir matérias que deveriam ter sido oportunamente impugnadas no curso regular do processo.
A insurgência defensiva não demonstra que a condenação seja contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, tampouco aponta que a sentença condenatória tenha se fundado em prova falsa ou que tenham surgido novas provas de inocência ou de circunstância apta a autorizar a revisão do julgado. Limita-se, em verdade, a rediscutir alegada nulidade processual já submetida à preclusão, pretensão que não se amolda a nenhuma hipótese legal.
[...]
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado quando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo fundamentar sua decisão, em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
No caso concreto, a magistrada de primeiro grau limitou-se a exercer o juízo de admissibilidade da acusação, indicando a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria extraídos dos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, sem antecipar juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado ou emitir manifestação conclusiva sobre o mérito da imputação, preservando, assim, a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Não se verifica, portanto, qualquer excesso de linguagem capaz de influenciar indevidamente o ânimo dos jurados. Inexistente o alegado vício, igualmente não há demonstração de prejuízo concreto à defesa, incidindo, por conseguinte, o princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.
A conclusão do acórdão revisional encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as nulidades, sejam absolutas ou relativas, devem ser alegadas no momento oportuno e de que a condenação superveniente pelo Tribunal do Júri, uma vez transitada em julgado, impede a posterior análise de eventual nulidade da decisão de pronúncia, em razão da preclusão temporal e temática.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL APRECIADA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE DA PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. QUESTÃO JÁ ANALISADA E DECIDIDA EM OUTRA REVISÃO CRIMINAL ANTERIORMENTE JULGADA. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
4. Não há quer se falar, também, na existência de flagrante ilegalidade, na medida em que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a condenação superveniente pelo tribunal do júri, uma vez transitada em julgado, impede a posterior análise de eventual nulidade da decisão de pronúncia, em razão da preclusão temporal e temática.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.098.988/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 1/9/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO TEMPORAL E TEMÁTICA. INADMISSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, com trânsito em julgado, prejudica o exame de eventual nulidade da pronúncia, incidindo a preclusão temporal e temática. É inviável a declaração de nulidade em supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.078.094/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA DO ANO DE 2006. HABEAS CORPUS APONTADO COMO ATO COATOR DO ANO DE 2009. TESE SOBRE QUALIFICADORA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situações nas quais não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que nulidades na pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.052.189/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Além disso, revela-se inviável a pretensão defensiva, uma vez que ausente contrariedade à lei ou à prova dos autos, bem como a apresentação de elementos novos que infirmem a condenação já transitada em julgado, não se configurando, portanto, as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
8. A revisão criminal não é cabível para reabrir discussão sobre provas já analisadas, sem a apresentação de elementos substancialmente novos ou contrariedade ao texto expresso da lei penal.
[...]
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
[...]
(AREsp n. 2.834.705/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 O CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUTONOMIA DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
5. A revisão criminal, conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal, é admitida apenas em hipóteses taxativas, como contrariedade à lei ou às provas dos autos, condenação fundamentada em prova falsa ou surgimento de novos fatos que modifiquem a situação para inocência ou redução de pena.
6. A revisão criminal não se presta ao reexame de questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias, nem constitui uma terceira instância para reexame genérico do julgamento da apelação.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
[...]
(AgRg no HC n. 1.045.848/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
5. O acórdão proferido no julgamento da apelação criminal já reconheceu a preclusão da alegação de excesso de linguagem, além de não conhecer da matéria por ausência de fundamentação específica, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A pretensão revisional não demonstra condenação contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, não aponta utilização de prova falsa nem apresenta prova nova de inocência ou de circunstância apta à redução da pena, afastando a incidência das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
7. A decisão de pronúncia limita-se ao juízo de admissibilidade da acusação, fundamentando-se na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. A fundamentação empregada não antecipa juízo de certeza sobre a responsabilidade penal do acusado nem utiliza linguagem incompatível com a natureza da decisão de pronúncia, preservando a competência constitucional do Tribunal do Júri.
9. Inexistente excesso de linguagem e ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa, incide o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Revisão criminal improcedente."
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), cumulativamente com furto (art. 155 do CP), perante a Vara do Júri de Feira de Santana/BA.
Proferida decisão de pronúncia, sobreveio juízo de retratação com nova pronúncia. Julgado pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A apelação criminal foi parcialmente conhecida e provida apenas para decotar a valoração negativa do comportamento da vítima e readequar a pena-base, mantendo-se a pena definitiva de 12 anos. Posteriormente, a revisão criminal foi conhecida e julgada improcedente, sob fundamentos de preclusão, inadequação da via e ausência de nulidade e de prejuízo.
No presente writ, o impetrante sustenta que há competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o habeas corpus e que a nulidade por excesso de linguagem na pronúncia é absoluta, de ordem pública, não se submetendo à preclusão.
Alega excesso de linguagem na pronúncia, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, com afirmações categóricas sobre autoria e manutenção de qualificadora, o que teria contaminado o ânimo dos jurados, pois a decisão é disponibilizada à leitura na sessão do júri, gerando prejuízo concreto que afasta o princípio pas de nullité sans grief.
Requer a superação dos óbices processuais reconhecidos pelo Tribunal de origem, o reconhecimento da nulidade da pronúncia e a anulação de todos os atos subsequentes, inclusive o julgamento em plenário e a condenação, com determinação de nova pronúncia com linguagem neutra.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão da revisão criminal, para cessar o alegado constrangimento ilegal até o julgamento final do habeas corpus.
No mérito, requer a concessão da ordem para reformar o acórdão da Seção Criminal do TJBA, reconhecer a nulidade absoluta da decisão de pronúncia e anular os atos processuais subsequentes, com retorno dos autos ao juízo do júri para prolação de nova decisão de pronúncia.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Contudo, não é essa a situação dos autos. A pretensão defensiva - consistente na reforma do acórdão de origem, com reconhecimento de nulidade absoluta da decisão de pronúncia - demanda exame aprofundado das alegações deduzidas, em grande medida, confunde-se com o próprio mérito da impetração.
Nesse contexto, mostra-se mais adequada a apreciação da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do writ, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Recomenda-se, portanto, reservar a análise da matéria para o julgamento de mérito, assegurando-se, inclusive, a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.