Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125222/RJ (2026/0365328-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCIANO DE ALMEIDA RODRIGUESPACIENTE:WILLIAM RIBEIRO SANTOSCORRÉU:MARINA DE ALMEIDA FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIANO DE ALMEIDA RODRIGUES e WILLIAM RIBEIRO SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0804725-34.2023.8.19.0213.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 19 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal – CP (latrocínio tentado em concurso formal) e no art. 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menores), conforme sentença de fls. 73/80.
O Tribunal de origem, em apelação defensiva, deu parcial provimento para redimensionar a pena final de ambos os recorrentes para 18 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantendo a condenação e o regime fechado, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal da defesa contra sentença que condenou os recorrentes pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §3º, II, c/c do 14, II, ambos do CP e 244-B, do ECA, n/f 70 CP, nas mesmas penas, de 19 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 11 DM, no regime fechado, 'em razão do quantum e da reincidência'. Negado, a ambos, 'o direito de recorrer em liberdade'. Com relação à denunciada, Marina de Almeida Francisco, foi determinado o desmembramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar a pretensão de absolvição por insuficiência probatória; a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Instrução que confirmou a narrativa acusatória no sentido de que, em 7/4/2023, por volta das 20h20min, os recorrentes, juntamente com a corré, Marina de Almeida Francisco, e com a adolescente, Tatiane Marques Lopes de Aguiar, solicitaram corrida de aplicativo, que foi aceita pela vítima. Ato contínuo, o apelante William, que ocupou o banco do carona sacou uma arma de fogo, anunciando o assalto, determinando que a vítima dirigisse ao bairro de Jacutinga, em Mesquita. No trajeto, os recorrentes William e Luciano, ambos armados, agrediram e ameaçaram o ofendido de morte. Ao chegarem na rua Ana Peixoto, determinaram a parada do veículo, quando então as agressões continuaram, enquanto Marina e a adolescente desembarcaram, no intuito de dar cobertura à ação delituosa. Após, retornaram todos para o interior do carro e ordenaram que a vítima dirigisse até a Rua Dona Perpétua. Em seguida desembarcaram, sendo o que apelante Willian efetuou disparos de arma de fogo contra vítima, após subtraírem, via pix, R$670,00, o celular e outros bens de propriedade do ofendido.
4. Higidez do reconhecimento fotográfico efetuado porquanto nos termos do art. 226 do CPP e da Resolução 484/22 do CNJ, e em observância ao Tema 1258 do STJ.
5. Coeso conjunto probatório que demonstra, à saciedade, a autoria, materialidade no crime de latrocínio tentado.
7. Versão apresentada pelo apelante, William, além de isolada das demais provas constantes dos autos, não se caracteriza como confissão.
8. Delito de corrupção de menores que possui natureza de crime formal, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, tal como no caso vertente. Súmula nº 500 do STJ.
9. Dosimetria que se retifica. Apelantes William e Luciano: (i) latrocínio tentado - 1ª fase em que se ratifica o aumento pelas circunstâncias 'intensidade dos atos executados que deixou a vítima internada, com os movimentos dos braços comprometidos, sem poder trabalhar por mais de 30 dias'; 2ª fase, correta a majoração em 1/6 pela reincidência; 3ª etapa com a chancela da redução, em 1/3, pela tentativa: 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 11DM; (ii) corrupção de menores – 1ª fase em que reduzida fração de aumento de 1/2 para 1/6, a resultar em pena cristalizada de 1 ano e 2 meses, à míngua de recurso ministerial. Concurso formal com a observância da limitação à regra do cúmulo material benéfico (art. 70, § único do CP), com reprimenda definitiva de 18 anos, 3 meses e 11 DM para cada um dos apelantes.
10. Correto o regime fechado, no teor da legislação de regência e da reincidência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena final no patamar de 18 anos e 3 meses de reclusão, e 11 DM.” (fls. 14/16)
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, nulidade absoluta dos reconhecimentos fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e afronta ao Tema 1.258/STJ; ausência de standard probatório autônomo, requerendo absolvição pelo art. 386, VII, do CPP; e, subsidiariamente, para WILLIAM, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), nos termos do Tema 1.194/STJ e da Súmula 545/STJ, com compensação integral com a reincidência, redimensionando-se a pena (fls. 3/12).
Requer a concessão da ordem para absolver ambos os pacientes, e, subsidiariamente, reconhecer a atenuante da confissão a WILLIAM, com compensação com a agravante da reincidência e adequação da pena.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem (fls. 219/224).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Inicialmente, confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (grifos nossos):
"[...]
A instrução dá conta de que, logo após os fatos, policiais militares foram chamados, e encontraram a vítima atingida por disparos de arma de fogo, sendo então encaminhada ao Hospital Geral de Nova Iguaçu (cfe. termos de declarações e BAM 912304070286).
Reportado o delito à autoridade policial, foi então determinado a expedição de oficiou à empresa de aplicativo, cuja resposta identificou Natatielle Cruz de Araujo, como sendo, não só a usuária que solicitou a corrida de aplicativo referenciada, como a beneficiária da transferência via pix, mencionada em epígrafe.
Em depoimento na DP, Natatielle esclareceu que, no dia dos fatos, por volta das 12h, estava em casa quando recebeu visita de seu ex-cunhado, Luciano de Almeida Rodrigues, acompanhado da esposa, Tatiane Marques Lopes de Aguiar, de William Ribeiro Soares e de uma mulher que não soube precisar o nome. Acrescentou, ainda, que por volta das 18h, Luciano pediu que a declarante solicitasse uma corrida através de seu aplicativo, no que foi atendido, tendo os quatro embarcado no aludido veículo, quando de sua chegada. Após, em torno das 20h, recebeu duas transferências, via pix, de R$565,00, e de R$104,30, em nome de Mateus Fidelis de Oliveira. Luciano então ligou para Natatielle informando que aquele dinheiro seria dele, e, no dia seguinte, determinou fosse a importância transferida para uma conta correte de titularidade do William:
[...]
Nessa toada, diversamente do argumentado pela defesa, desinfluente a circunstância de Natatielle ter solicitado a corrida, utilizando a conta de titularidade de terceira pessoa, Wilson Gustavo dos Santos Moreira.
Após a elucidação das circunstâncias em torno do crime sub judice, Natatielle, em conformidade com o art. 226, I do CPP, reconheceu, por fotografia, os apelantes, e a adolescente, Tatiane Marques Lopes Aguiar (nascida em 28.12.2006 - cfe. autos de reconhecimento colacionado, na origem).
Note-se que o automóvel onde se deu a ação criminosa foi periciado, restando consignado no respectivo laudo de exame em veículo (constatação de IPAF), que o veículo apresentava ‘dois danos produzidos por projéteis de arma de fogo:
[...]
A impugnação ao reconhecimento fotográfico não merece acolhida, tendo em vista que confirmado em juízo. Assim, tem-se que a vítima, conforme depoimento prestado ainda internado no Hospital Geral de Nova Iguaçu, descreveu a ação delituosa tal como descrito na denúncia, tendo procedido ao reconhecido, por meio de 'mosaico de fotografias recentes de pessoas envolvidas em crime contra o patrimônio com as características informadas pela vítima' dos apelantes, da adolescente 'Tatiane Marques Lopes de Aguiar e de Marina de Almeida Francisco'. Marina, posteriormente, foi igualmente reconhecida por Natatielle, na DP:
[...]
Com efeito, na AIJ ocorrida em 25/2/2025, a vítima, mais uma vez, efetuou o reconhecimento somente dos apelantes, nos termos do art. 226, II, do CPP, e da Resolução 484/2022 do CNJ, assim junto aos recorrentes foram colocados outros elementos fisicamente semelhantes, tudo a legitimar o reconhecimento, também em sede policial, face à observância ao Tema 1258 do STJ, em especial seu item 2: 'deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições'.
Nesse tópico, tem-se que o reconhecimento em comento não discrepa da repercussão geral do tema 1380 do STF, pendente de definição, acerca da 'validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal' (ARE 1467470 RG, Rel. Min., Tribunal Pleno, j. 28/02/2025).
Ademais, tem-se manifesta a adequação do precedente mencionado, em específico, pelos apelantes, HC 598.886/SC do STJ, que consigna em sua ementa: 'O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime'.
Assim, tem-se que tanto a autoria como a materialidade dos delitos imputados aos recorrentes restaram sobejamente comprovados pelo substancial acervo probatório.
[...]
Com efeito, o pedido de reconhecimento da confissão não merece acolhida, pois ‘embora o acusado tenha admitido ter efetuado disparos, apresentou versão dos fatos substancialmente diversa da imputação contida na denúncia, atribuindo sua conduta a circunstâncias alheatórias e incompatíveis com a tese acusatória. Trata-se, portanto, de narrativa desconexa e desacompanhada do reconhecimento, ainda que mínimo, da responsabilidade penal pelos fatos descritos na inicial acusatória’, no teor do parecer lançado pela douta Procuradoria de Justiça." (fls. 18/25)
Ao revés do afirmado pelos impetrantes, o Tribunal de origem consignou que, além do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória, em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, houve sua confirmação em juízo, bem como a colheita de depoimentos judiciais da vítima e de testemunhas, entre outros elementos probatórios.
Nesses termos, não há falar em condenação embasada em prova ilegítima produzida na fase investigatória, ressaltando-se a impossibilidade de reexaminar matérias fáticas em habeas corpus.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.
2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018).
3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; sem grifos no original.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS. EVENTUAIS MÁCULAS NA FASE EXTRAJUDICIAL NÃO TÊM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO PESSOAL DO MENOR. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA APONTADA ILICITUDE NA CONDUÇÃO COERCITIVA DO ADOLESCENTE À DELEGACIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
- Quanto à apontada nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente realizado pelas vítimas, não se pode dizer que foi realizado de maneira diversa daquela recomendada pelo art. 226 do Código de Processo Penal, haja vista que que a vítima L. não teve dúvidas quando reconheceu o adolescente fotograficamente no distrito policial após a apresentação de diversas fotografias, entre elas uma do adolescente apelante, o que foi confirmado pela testemunha Raquel Diljan dos Santos, policial civil. JÁ em Juízo efetuou o seguro reconhecimento pessoal (e-STJ, fls. 25/26).
- Posteriormente, realizou-se também o reconhecimento pessoal do adolescente, tendo ele sido colocado ao lado de outros quatro suspeitos. Nivaldo não foi capaz de reconhecer nenhum dos suspeitos e Licibete, por sua vez, reconheceu o adolescente como sendo um dos autores do roubo, tendo sido "aquele que ficou na residência com o outro agente enquanto os outros dois integrantes saíram" para fazer saques no cartão das vítimas (e-STJ, fls. 39/40), ratificando assim, toda a prática delitiva narrada e sua autoria pelo paciente.
- Desse modo, o reconhecimento do paciente ocorreu não só com observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, mas com a confirmação, pela vítima, perante o Juízo e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 708.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2021; sem grifos no original.)
AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO SOMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Consta dos autos que houve o reconhecimento do paciente também em juízo pela vítima e o relato dos policiais, que confirmaram as declarações incisivas da vítima, ratificando que o réu foi encontrado no galpão onde estavam escondidos os veículos roubados, tendo ainda tentado empreender fuga ao perceber a chegada dos policiais, além de corroborar que a vítima reconheceu o paciente por meio fotográfico, elementos estes que formaram a convicção do magistrado para acolher a pretensão acusatória, estando-os em perfeita harmonia. Portanto, existe, de fato, um efetivo caderno probatório apto a confirmar a autoria e materialidade do delito, que não se resume a meros indícios não submetidos ao crivo do contraditório.
III - Desconstituir a análise das instâncias ordinárias com o desígnio de absolver o paciente demandaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento este incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
IV - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise. Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/08/2021)
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 690.624/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 5/10/2021; sem grifos no original.)
Por outro lado, considerando que o paciente William confessou parcialmente a prática delituosa, ele faz jus à aplicação da atenuante da confissão. Diante da confissão parcial e da agravante da reincidência, há de ser aumentada a pena em 1/12, na segunda fase da dosimetria, como resultado da compensação entre as referidas circunstâncias legais
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou os pacientes por tráfico de drogas.
2. A defesa alega nulidade das provas devido à violação de domicílio e pleiteia a compensação integral da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
3. A decisão agravada concedeu, de ofício, a ordem para fixar a pena do paciente em 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, além de 631 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada foi legal e se a confissão espontânea parcial deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois a polícia tinha fundadas razões para realizá-la, baseadas em observações de atividades suspeitas e flagrante de tráfico de drogas.
6. A compensação da confissão espontânea com a agravante da reincidência foi realizada parcialmente, em fração de 1/12, devido ao caráter parcial da confissão, conforme jurisprudência do STJ.
7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é legal quando realizada com fundadas razões de suspeita de atividade criminosa. 2. A confissão espontânea parcial pode ser compensada com a agravante da reincidência em fração reduzida, conforme jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.203.741/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.450/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.
(AgRg no HC n. 939.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se, nos casos de confissão qualificada, deve ser aplicada uma fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte permite a aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea qualificada, em consonância com precedentes que consideram a confissão parcial ou qualificada.
4. A compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é justificada, resultando na exasperação da pena intermediária em 1/12.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo provido para alterar a decisão monocrática, mantendo a atenuante da confissão espontânea e compensando-a parcialmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente.
Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a confissão parcial ou qualificada enseja a incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6. 2. A compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é permitida, resultando na exasperação da pena em fração inferior a 1/6".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.
(AgRg no HC n. 935.382/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a compensação entre a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante da reincidência na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal Superior tem autorizado a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência, em fração menor, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
4. A confissão qualificada não possui o mesmo valor que a confissão espontânea plena, justificando a aplicação de fração de 1/12 para a compensação com a reincidência.
5. O acórdão de origem está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, que permite a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada pode ser compensada parcialmente com a agravante da reincidência, aplicando-se fração inferior a 1/6. 2. A compensação parcial respeita os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; art. 65, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.211/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/8/2023, DJe 30/8/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.284.198/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2023, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 908.373/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.695.312/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA E MOTIVO TORPE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a atenuante da confissão espontânea qualificada e determinou sua compensação integral com a agravante do motivo torpe, redimensionando a pena imposta ao recorrido.
2. O recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e VI, c/c §2º-A, I e art. 14, II, todos do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
3. O Tribunal de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea qualificada e determinou sua compensação integral com a agravante do motivo torpe, mantendo a pena provisória em 16 anos e 4 meses de reclusão, e, após a aplicação da causa de diminuição do art. 14, II, do CP, concretizou a pena em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do motivo torpe, ou se deve haver compensação parcial, considerando a menor carga valorativa da atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A confissão qualificada, que busca justificar a conduta do agente, reduz a carga valorativa da confissão como vetor de colaboração com a Justiça, não autorizando a compensação integral com agravantes preponderantes.
6. A compensação parcial entre a confissão qualificada e a agravante do motivo torpe é imposta, com majoração da pena na fração de 1/12, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. A pena intermediária é estabelecida em 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, e, após a aplicação da causa de diminuição do art. 14, II, do CP, a pena definitiva é fixada em 11 anos, 9 meses e 17 dias de reclusão. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA E A AGRAVANTE
DO MOTIVO TORPE, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/12 DE MAJORAÇÃO DA PENA
INTERMEDIÁRIA.
(REsp n. 2.195.162/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 393/394). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 398/414), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, que rechaçou todos os fundamentos da decisão recorrida e que o reconhecimento da incidência da atenuante genérica da confissão espontânea é matéria que pode ser conhecida de ofício.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.
4. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior.
5. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.
6. In casu, considerando a existência de confissão qualificada, consoante assentado na sentença condenatória (e-STJ fls. 199/200), deve ser reconhecida a incidência da atenuante genérica.
7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. Precedentes.
8. Na hipótese vertente, considerando que a confissão realizada pelo recorrente foi qualificada pela tese da legítima defesa e, conforme assentado pelas instâncias de origem, não contribuiu para a elucidação dos fatos, justifica-se a aplicação da benesse na fração de 1/12, devendo, consequentemente, ser parcial a compensação entre essa e a agravante alusiva ao emprego de outro recurso que dificultou a defesa do ofendido, com a preponderância desta sobre aquela.
9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e realizar a compensação parcial entre essa e a agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do CP, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação.
(AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
Passo ao redimensionamento da reprimenda do paciente William.
Quanto ao crime de Latrocínio, na primeira fase, fica mantida a pena-base de 22 anos de reclusão, mais 15 dias-multa. Na segunda, compensadas parcialmente a atenuante da confissão parcial com a agravante da reincidência, a pena fica aumentada em 1/12, restando 23 anos e 10 meses de reclusão, mais 16 dias-multa. Na terceira, mantida a redução em 1/3 pela tentativa, a pena final fica estabelecida em 15 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais 10 dias-multa.
Considerando o concurso material benéfico com a pena do crime de corrupção de menores, a reprimenda total fica fixada em 17 anos e 20 dias de reclusão, mais 10 dias-multa. Mantidos os demais termos fixados pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir a sanção do paciente WILLIAM RIBEIRO SANTOS nos termos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1125222/RJ (2026/0365328-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCIANO DE ALMEIDA RODRIGUESPACIENTE:WILLIAM RIBEIRO SANTOSCORRÉU:MARINA DE ALMEIDA FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.