SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ANA FLAVIA DE OLIVEIRA CORREIA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA FLAVIA DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 76555/GO)
HC 1125329/GO (2026/0365359-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA FLAVIA DE OLIVEIRA CORREIAADVOGADO:ANA FLAVIA DE OLIVEIRA CORREIA - GO076555IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DANIEL HENRIQUE CARVALHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL HENRIQUE CARVALHO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo em Execução Penal n. 5667880-38.2026.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 6 meses de reclusão, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, do Código Penal, bem como à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta que a irretroatividade do art. 5º, XL, da Constituição impede de atribuir hediondez superveniente ao roubo de 15/2/2019 para obstar o indulto do Decreto n. 12.790/2025.
Alega que o fato de 15/2/2019 não era hediondo e que a Lei n. 13.964/2019, vigente desde 23/1/2020, não pode alcançar fatos pretéritos para negar benefício executório.
Aduz que precedente do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, afasta a utilização de hediondez superveniente para excluir benefício de indulto presidencial.
Afirma que precedentes desta Corte Superior de Justiça, sob a ótica da sucessão de leis penais, vedam a retroação da natureza hedionda introduzida pela Lei n. 13.964/2019.
Defende que o art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.790/2025 depende da existência de crime impeditivo do art. 1º e não configura requisito temporal autônomo.
Pondera que, na execução, o roubo de 15/2/2019 é tratado como crime comum para progressão e livramento, revela-se incoerente qualificá-lo como hediondo apenas para negar o indulto.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ANA FLAVIA DE OLIVEIRA CORREIA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA FLAVIA DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 76555/GO)
HC 1125329/GO (2026/0365359-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA FLAVIA DE OLIVEIRA CORREIAADVOGADO:ANA FLAVIA DE OLIVEIRA CORREIA - GO076555IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DANIEL HENRIQUE CARVALHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.
Relata que a medida urgente deve determinar a reapreciação do pedido de indulto sem a hediondez superveniente e sem a trava do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.790/2025, fundada na condenação por roubo.
Requer, liminarmente, a reapreciação imediata do pedido de indulto sem considerar o roubo de 2019 como hediondo ou impeditivo; no mérito, a concessão da ordem para afastar os óbices e determinar nova análise; e, subsidiariamente, a concessão direta do indulto ou a concessão de ofício da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem conheceu do agravo em execução interposto pelo paciente e negou-lhe provimento, consignando, para tanto, que (fls. 19-22):
A controvérsia restringe-se à possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 ao agravante, condenado, dentre outros delitos, por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, praticado em 15 de fevereiro de 2019, sustentando a defesa que a vedação contida no decreto não lhe alcançaria, porquanto a natureza hedionda dessa modalidade delitiva somente foi introduzida pela Lei nº 13.964/2019, posteriormente à prática do fato.
É certo que o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, impede que inovação legislativa posterior seja utilizada para agravar a responsabilidade penal do agente ou aumentar a reprimenda decorrente do fato praticado. Entretanto, essa garantia constitucional não se confunde com os critérios objetivos estabelecidos pelo Presidente da República para a concessão de benefícios de índole clemencial, cuja disciplina decorre diretamente do decreto concessivo editado com fundamento no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.
O indulto coletivo não constitui direito subjetivo decorrente da condenação, tampouco integra o conteúdo material da sentença penal condenatória. Trata-se de ato normativo de natureza político-administrativa, por meio do qual o Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites constitucionais, estabelece os requisitos para a extinção da punibilidade, podendo restringir objetivamente os beneficiários da medida segundo os critérios previstos no próprio decreto.
Nessa perspectiva, a aferição do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício deve observar, necessariamente, o conteúdo do decreto presidencial vigente, sendo irrelevante que, ao tempo da prática do delito, determinada infração não ostentasse a natureza hedionda atualmente reconhecida pelo ordenamento jurídico.
Não se está promovendo aplicação retroativa da Lei nº 13.964/2019 para agravar a condenação do sentenciado, majorar sua pena ou modificar a tipificação penal dos fatos. A condenação permanece rigorosamente disciplinada pela legislação vigente ao tempo da prática delitiva, preservando-se integralmente o princípio do tempus regit actum.
O que se examina é situação jurídica diversa: a incidência dos requisitos objetivos estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 12.790/2025 para a concessão de benefício de caráter excepcional e discricionário. Assim, a referência constante do art. 1º, inciso I, do referido decreto, deve ser interpretada em consonância com o ordenamento jurídico vigente na data da edição do ato presidencial, pois é nesse momento que o Presidente da República delimita o universo dos condenados alcançados pela clemência estatal.
[...]
Adotar a interpretação pretendida pela defesa implicaria criar hipótese de incidência não prevista no decreto, distinguindo condenados conforme a data da prática do delito, quando o ato normativo não estabeleceu qualquer ressalva nesse sentido. Ao intérprete não é dado restringir ou ampliar o alcance do indulto mediante exceções inexistentes no texto normativo, sob pena de substituir-se ao próprio Poder Executivo na definição dos critérios da política de clemência estatal.
Além disso, a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de que, para fins de indulto e comutação, a natureza hedionda do delito deve ser aferida conforme a legislação vigente na data da edição do decreto presidencial, e não segundo a disciplina existente quando da prática do fato. Tal compreensão prestigia a natureza jurídica do indulto como benefício extraordinário condicionado ao atendimento dos requisitos expressamente previstos no ato concessivo, inexistindo violação ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
[...]
No caso concreto, verifica-se que o agravante possui condenação pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, delito atualmente classificado como hediondo pela Lei nº 8.072/1990. Dessa forma, incide, em princípio, a vedação expressa prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, circunstância suficiente para impedir a concessão do benefício.
Ainda que assim não fosse, igualmente não se encontra preenchido o requisito temporal previsto no art. 7º, parágrafo único, do referido decreto.
Com efeito, havendo concurso entre crime impeditivo e crime não impeditivo, o decreto estabelece que o indulto somente poderá alcançar a pena correspondente à infração não impeditiva (art. 12 da Lei nº 10.826/03) após o cumprimento de dois terços da pena referente ao crime impeditivo.
Conforme demonstrado na execução penal, na data de referência fixada pelo Decreto Presidencial nº 12.790/2025 o agravante ainda não havia implementado esse requisito objetivo em relação à condenação pelo roubo circunstanciado, circunstância que, por si só, inviabiliza a concessão do benefício pleiteado também ao crime de posse irregular de arma de fogo, independentemente das demais discussões jurídicas suscitadas pela defesa.
Vale esclarecer que para a concessão do indulto do crime não impeditivo o agravante "teria que cumprir, até a edição do Decreto em apreço, o montante de 2/3 sobre a pena de 11 anos e 06 meses, equivalente a 07 anos e 08 meses".
Todavia, Daniel cumpriu somente 07 anos, 03 meses e 08 dias.
[...]
Não procede, portanto, a alegação de que o único fundamento utilizado para o indeferimento consistiria na incidência retroativa da Lei nº 13.964/2019. A decisão recorrida evidencia que, além da vedação decorrente da natureza hedionda atualmente atribuída ao delito para fins de incidência do decreto presidencial, também foi constatada a ausência do requisito temporal específico exigido pelo art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do indeferimento.
Desse modo, ausente o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, inviável a concessão do indulto, razão pela qual deve ser integralmente preservada a decisão agravada, que examinou adequadamente a situação executória do sentenciado e aplicou corretamente a disciplina normativa incidente à espécie.
Verifica-se que a Corte de origem manteve o indeferimento do indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025, com fundamento em que o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo é crime hediondo para fins do art. 1º, I, do referido decreto, e de que não houve o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.
No acórdão recorrido é possível identificar que o Tribunal de origem, ao considerar o momento da edição do Decreto Presidencial como marco para aferição da condição de hediondez do crime cometido, vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ao firmar que, "para fins de concessão de indulto ou comutação da pena, a análise dos requisitos legais deve observar a legislação vigente na data da edição do decreto presidencial que institui o benefício, aferindo-se nesse momento a hediondez do delito" (AgRg no HC n. 1.030.162/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026).
Ademais, a Corte local destaca, ainda, que o agravado não preencheu o requisito objetivo pois não houve o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo, exigência do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.790/2025.
Com essa orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.071.532/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026, grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. CRIMES HEDIONDOS NA DATA DO DECRETO. OUTRO CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo decisão que negou pedido de indulto e comutação de penas com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
2. O agravante foi condenado à pena total de quinze anos, dois meses e vinte dias, da qual já cumpriu 1/5 antes de 25 de dezembro de 2023. Contudo, ostenta condenação por crimes considerados hediondos à época da edição do Decreto Presidencial (roubos majorados), além do art. 244-B do ECA (art. 1º, inciso XVI, do Decreto).
3. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto e comutação de penas, fundamentando que a hediondez do crime deve ser aferida na data da edição do Decreto Presidencial, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e neste Tribunal Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, para efeito de concessão de indulto e comutação de penas, a hediondez do crime deve ser aferida na data da edição do Decreto Presidencial ou na data da prática do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que, para efeito de concessão de indulto e comutação de penas, a hediondez do delito deve ser aferida na data da promulgação do Decreto Presidencial.
6. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 veda a concessão de indulto coletivo para pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
7. Não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no caso.
8. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para efeito de concessão de indulto e comutação de penas, a hediondez do delito deve ser aferida na data da promulgação do Decreto Presidencial. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Dispositivos
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 1.044.420/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026, grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2025. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
2. O agravante cumpre pena unificada de 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, decorrente de 03 (três) condenações por crimes de roubo, sendo um deles majorado pelo uso de arma de fogo.
3. O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de comutação de pena, considerando que o agravante não cumpriu 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão de comutação de pena, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo na data da publicação do decreto, embora não o fosse na data do cometimento.
5. A parte agravante sustenta que a análise da hediondez do crime para fins de comutação deve considerar a data dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
6. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas para condenados por crimes hediondos ou equiparados, sendo que a hediondez do crime deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial.
7. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a análise da hediondez do crime para fins de comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data do cometimento do delito.
8. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo.
9. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a concessão de indulto ou comutação de penas é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo decreto presidencial.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial.
2. A concessão de comutação de penas está condicionada ao cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo, conforme previsão do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
(AgRg no HC n. 1.030.867/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.