Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125227/RS (2026/0365427-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIAGO GOLLMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T. G., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5002783-27.2026.8.21.0156/RS, não conheceu do recurso (fls. 11-13 e 50-56).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de delitos previstos nos arts. 240, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990 e nos arts. 147-A e 215 do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente no sistema prisional.
No curso da ação, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal local não conheceu do reclamo por inadequação da via eleita.
No presente writ, a impetrante alega que o indeferimento do incidente de insanidade mental configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, pois há fundada dúvida sobre a higidez mental do paciente.
Sustenta que o pedido foi instruído com documentação médica contemporânea do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS II) de Venâncio Aires, incluindo atestado emitido em 13/04/2026 por psiquiatra com diagnósticos sob as CIDs F29 (psicose não-orgânica não especificada) e F60.9 (transtorno de personalidade não especificado), registro de sintomas psicóticos ativos e prescrição contínua de neuroléptico de depósito (Haloperidol Decanoato).
Argumenta, ainda, que há histórico de acompanhamento psiquiátrico desde 2021, com referência a transtorno afetivo bipolar em episódio misto (CID F31.6), transtorno de personalidade antissocial (CID F60.2) e administração de Clopixol Acuphase para conter agitação psicomotora severa, de modo que exigir comprovação prévia da repercussão do quadro sobre a imputabilidade antes da perícia esvazia a finalidade do art. 149 do CPP.
Aponta que a manutenção da prisão preventiva sem avaliação médico-legal específica agrava o constrangimento, inclusive quanto à compatibilidade do tratamento psiquiátrico com a custódia em estabelecimento prisional comum.
Ressalta, por fim, que a controvérsia sobre a adequação da via recursal anteriormente manejada não afasta o exame, no habeas corpus, da ilegalidade material decorrente da negativa de prova essencial e de seus reflexos sobre a liberdade de locomoção.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a suspensão do curso da Ação Penal n. 5001441-78.2026.8.21.0156 e a imediata instauração do incidente de insanidade mental, com a realização do exame médico-legal, nos termos do art. 149 e § 2º do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugna seja determinado que o Juízo de origem se abstenha de praticar atos instrutórios incompatíveis com a prévia avaliação médico-pericial até ulterior deliberação desta Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante instruiu deficientemente o feito, pois não juntou aos autos cópia da decisão de primeiro grau recorrida na origem, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Demais disso, tem-se que o Tribunal a quo não se manifestou expressamente sobre a ilegalidade sustentada na impetração, limitando-se a declarar a inadequação da via eleita, o que motivou a prolação de acórdão pelo não conhecimento do recurso em sentido estrito. Vejam-se (fls. 51-55):
É o caso de não conhecimento do recurso em sentido estrito interposto, uma vez que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental na origem (33.1):
(...)
Por certo, o ato judicial combatido não encontra amparo em nenhuma das hipóteses descritas no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal2. A ausência de previsão legal específica impede a utilização do recurso em sentido estrito para o enfrentamento da matéria.
Nesse contexto, verifica-se que a interposição de recurso em sentido estrito para combater a decisão que indefere a instauração do incidente de insanidade mental configura erro grosseiro. A existência de erro dessa natureza afasta por completo a incidência do princípio da fungibilidade recursal, restando inviabilizado o recebimento da peça como se correição parcial fosse.
(...)
No caso concreto, a decisão que indeferiu a instauração do incidente foi devidamente fundamentada pela magistrada singular (33.1), que não verificou qualquer indício de dúvida quanto a higidez mental do réu.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso em sentido estrito.
Tal cenário inviabiliza o pronunciamento da controvérsia diretamente por esta Corte Superior, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.
Nessa esteira, mutatis mutandis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância, no qual se alegava nulidade absoluta da decisão que homologou laudo pericial e julgou improcedente o incidente de insanidade mental, com consequente cerceamento de defesa.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o Tribunal estadual teria enfrentado a tese de nulidade absoluta na aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento da regra especial prevista nos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, o que afastaria a supressão de instância e permitiria o exame, pelo Tribunal Superior, da alegada nulidade da homologação do laudo pericial e da necessidade de reabertura do incidente de insanidade mental.
3. Decisão anterior. O Tribunal estadual, ao apreciar o habeas corpus originário, limitou-se a afirmar a inviabilidade, na via estreita do habeas corpus, de exame da alegação de cerceamento de defesa fundada em suposta aplicação incorreta do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, por demandar revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal estadual efetivamente apreciou, de forma concreta, a tese de nulidade absoluta da decisão que homologou o laudo pericial no incidente de insanidade mental, fundada na aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, com alegado cerceamento de defesa; e (ii) saber se, à luz dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, é possível ao Tribunal Superior examinar tal tese diretamente, em habeas corpus, quando não apreciada pelas instâncias ordinárias, ainda que sob a alegação de nulidade absoluta.
III. Razões de decidir
5. A análise do acórdão do Tribunal estadual evidencia que a Corte de origem não enfrentou o mérito da tese de nulidade decorrente da aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, limitando-se a afirmar a inviabilidade de exame, em habeas corpus, de alegações que exigem aprofundamento na análise da prova técnica e reexame de fatos e laudos.
6. A inexistência de pronunciamento explícito das instâncias ordinárias sobre a tese de nulidade da homologação do laudo pericial e de cerceamento de defesa impede seu exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
7. A orientação jurisprudencial consolidada estabelece que, mesmo em hipóteses de alegada nulidade absoluta, é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto.
8. Ausente o pressuposto do prévio debate da questão nas instâncias ordinárias, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não pode examinar, em habeas corpus, tese de nulidade da homologação de laudo pericial em incidente de insanidade mental, fundada na aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
2. É imprescindível o prévio enfrentamento, pelas instâncias ordinárias, de alegações de nulidade, ainda que qualificadas como absolutas, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26; Lei n. 11.343/2006, arts. 45 e 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/12/2025, DJEN 16/12/2025;
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.045.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 4/2/2026.
(AgRg no RHC n. 230.638/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
HÁ de se destacar, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Casa, cujo entendimento é no sentido de que
o artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta (RMS n. 46.036/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 15/12/2014)
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. RECURSO EM SENTIDO INTERPOSTO NA ORIGEM. TEMA PREQUESTIONADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORIENTAÇÃO SUMULAR N. 7 DO STJ. PROVIMENTO JUDICIAL QUE DECIDE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática foi proferida nos termos dos arts. 932 do CPC/2015; 3º do CPP; e 34, XVIII, a, do RISTJ os quais autorizam o relator negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado ou quando a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, a interposição de agravo regimental supera a alegação de violação ao citado princípio, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.
2. A matéria trazida nas razões do apelo nobre foi efetivamente tratada pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento.
3. A temática do apelo nobre é a hipótese de cabimento de recurso em sentido estrito. Inexistência de incursão no acervo fático-probatório dos autos para dirimir a tese exposta no apelo extremo.
4. O STJ tem afirmado que "o artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta" (RMS 46.036/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014 - sem grifo no original).
4.2. Não há previsão legal de cabimento de recurso em sentido estrito contra provimento jurisdicional que decida incidente de insanidade mental (art. 149-154 do CPP). Ademais, não se verifica a existência de circunstância contida no art. 581 do CPP que permita se cogitar o uso de interpretação extensiva para impugnar decisão sobre incidente de insanidade mental. Portanto, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, não é possível a aplicação de interpretação analógica ou de analogia no caso em apreço, motivo pelo qual o recurso em sentido estrito interposto na origem não deveria ter sido conhecido.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.699.071/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018 - grifamos)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. TESE DE NULIDADE DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Compete ao Juiz processante aferir acerca da necessidade, ou não, da instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que a realização do mencionado exame só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do Acusado.
2. Na hipótese, para se concluir diversamente do compreendido pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexaminar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 242.128/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013 - grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1125227/RS (2026/0365427-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIAGO GOLLMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.