Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. UBIRATAN RODRIGUES LOPES (REQUERENTE), 2. HC CONSTRUTORA S/A (REQUERIDO)
- Advogados
- LETICIA RIBEIRO DIAS (OAB 36266/DF), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 25136/DF), KAMYLLA SILVA LOPES (OAB 58569/DF)
TutAntAnt 1055/DF (2026/0365550-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:UBIRATAN RODRIGUES LOPESADVOGADOS:LETICIA RIBEIRO DIAS - DF036266KAMYLLA SILVA LOPES - DF058569REQUERIDO:HC CONSTRUTORA S/AADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente antecipada proposta por UBIRATAN RODRIGUES LOPES (UBIRATAN) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, pendente de apreciação pelo juízo prévio de admissibilidade.
É o relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
No caso, o recurso especial interposto está em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pendentes de análise o pedido para concessão de efeito suspensivo ativo e o juízo prévio de admissibilidade. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635/STF, APLICÁVEIS POR ANALOGIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, inciso III, do CPC/15, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
